O PREFEITO MUNICIPAL DE QUISSAMÃ, no uso de suas atribuições legais, decreta:
Art. 1º Fica regulamentado, por meio deste Decreto, o procedimento para realização do Sistema de Tratamento Fora do Domicílio TFD, no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde e vinculado ao Complexo Regulador Municipal.
Art. 2º O reconhecimento do direito ao benefício ao usuário do SUS- Quissamã, será feito através de Comissão Municipal de TFD designada para este fim, observado o disposto neste Decreto, e em consonância com a legislação vigente.
Art. 3º O TFD poderá ser indicado pelo médico assistente das Unidades de Saúde da Família da rede pública municipal, mediante preenchimento, em 03 (três) vias, do formulário de Solicitação para Tratamento Fora do Domicílio (ANEXO I), e encaminhado para apreciação da Comissão de TFD, através da Ouvidoria da Saúde.
Parágrafo Único. Para a autorização do tratamento fora do domicílio, bem como a adoção das providências relativas ao deslocamento do paciente, a Comissão Municipal de TFD poderá solicitar outros exames ou documentos que considerar importantes à análise do caso.
Art. 4º Autorizado o tratamento, o Complexo Regulador Municipal providenciará o atendimento do usuário junto ao serviço de saúde de destino, marcando a data da consulta e/ou internação e/ou exames especializados, inclusive acompanhando o tratamento de forma integrada com a unidade assistencial intermunicipal/interestadual, se for o caso.
Parágrafo Único. Terão direito a um acompanhante apenas os usuários menores de 18 anos, os maiores de 60 anos e os portadores de deficiência física e/ou mental incapacitante.
Art. 5º A Secretaria Municipal de Saúde concederá ao usuário e ao seu acompanhante, conforme parágrafo 1º do Art. 6º, o transporte terrestre/aéreo referente a ida e volta e a concessão de alimentação de forma direta - lanche-, tendo como base os valores apontados na legislação vigente, observando-se o seguinte:
§ 1º O transporte será realizado junto à empresa que apresentar o menor custo; caso haja disponibilidade o transporte terrestre será fornecido pelo Município, sendo observados em ambos os casos:
a) o meio de transporte terrestre ou aéreo será o compatível com o estado clínico do usuário e dependerá da indicação médica, bem como avaliação da Comissão Municipal de TFD;
b) é vedada a ajuda de custo ao usuário, durante o período da internação hospitalar e, proibido o pagamento de despesas adicionais causadas por deslocamento indevidos do mesmo e/ou do acompanhante.
c) no caso de usuário com recomendação de transplante, a Secretaria Municipal de Saúde fornecerá o transporte aos possíveis doadores.
d) os usuários encaminhados para consultas e exames de média e alta complexidade pela Secretaria Municipal de Saúde, farão jus ao transporte sanitário municipal (saúde pública);
e) os usuários selecionados para o transporte terrestre municipal não farão jus à ajuda de custo.
f) é facultado ao Complexo Regulador Municipal a inclusão ou substituição posterior do acompanhante, em razão de fatos supervenientes levados a seu conhecimento. No caso de substituição de acompanhante, poderá ser apurada a necessidade de ressarcimento ao erário do valor de seu deslocamento;
g) nos casos de utilização do transporte sanitário intermunicipal para consultas e/ou exames, o usuário deverá se dirigir à Ouvidoria de Saúde munido de cópia do CADSUS e da requisição que enseja o pedido de transporte, com antecedência mínima de 3 dias úteis, exceto casos considerados excepcionais e urgentes.
Art. 6º Autorizado o deslocamento do usuário, o Complexo Regulador fornecerá a este ou a seu acompanhante o Relatório de Atendimento Médico, em 02 (duas) vias, que deverá ser preenchido pelo Médico assistente do local de destino, justificando o período de permanência, necessidade de retomo, o transporte recomendado e a necessidade de acompanhante.
§ 1º O Relatório de Atendimento Médico, após o atendimento no destino, será entregue pelo usuário e/ou seu responsável ao Complexo Regulador, juntamente com o Termo de Compromisso, observado o art. 7º deste Decreto.
§ 2º A solicitação de retomo será avaliada pela Comissão Municipal de TFD, que emitirá parecer conclusivo sobre a possibilidade da revisão médico-hospitalar a ser realizada em Quissamã, exceto quanto aos usuários transplantados.
Art. 7º O usuário do TFD ao retomar, terá que, obrigatoriamente, apresentar o Relatório de Atendimento Médico ao Complexo Regulador Municipal, no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis.
§ 1º Não será autorizado TFD nos casos em que não houver entrega dos Relatórios de Atendimento médico, referentes a tratamentos anteriores.
Art. 8º Na hipótese do usuário não apresentar o Relatório de Atendimento Médico, no prazo fixado no art. 7º, o Complexo Regulador deverá notificar o mesmo ou o seu representante legal para fazê-lo, sob pena de ressarcimento ao erário dos valores dispendidos, inclusive por meio de inscrição na Dívida Ativa do Município.
Art. 9º O usuário do TFD que praticar atos em desacordo com as normas do SUS e do Termo de Compromisso assinado estará sujeito a sanções, inclusive com ressarcimento ao erário, sem prejuízo das penalidades na esfera penal que seu ato ensejar.
Art. 10 Todo processo de TFD será aberto, autuado e lavrado pelo Protocolo Geral da Prefeitura de Quissamã, que manterá arquivo cronológico e registro sistemático do atendimento.
§ 1º O processo deverá obrigatoriamente conter nome do usuário, responsável legal (se for o caso), acompanhante (conforme previsto no parágrafo único do Art. 4º deste Decreto), nome da instituição de atendimento, finalidade, ato que autorizou o tratamento, o número do processo, o formulário próprio TFD, dados do relatório de atendimento médico (se houver) e o retomo.
§ 2º A abertura do processo de TFD deverá obedecer ao prazo mínimo de 30 dias de antecedência para início do tratamento.
Art. 11 Quando em tratamento fora do domicílio, o usuário acatará as normas e diretrizes do TFD. O não atendimento a essas disposições isentará a Prefeitura de Quissamã de quaisquer responsabilidades.
Art. 12 Em caso de óbito do usuário, a Secretaria Municipal de Saúde de Quissamã se responsabilizará somente pelas despesas decorrentes do transporte funerário terrestre.
Art. 13 Em decorrência da implantação da Gestão Plena, fica autorizada a Secretaria Municipal de Saúde a articular, junto à Secretaria Municipal de Fazenda, a abertura de crédito especial ao Fundo Municipal de Saúde para atender a programação do Sistema de Tratamento Fora do Domicílio TFD.
Art. 14 Para que se possa garantir a eficiência administrativa e financeira do Sistema de Tratamento Fora de Domicílio, são assegurados, provisoriamente, recursos financeiros para acobertar as despesas decorrentes, consignados no orçamento do programa vigente.
Art. 15 As despesas do TFD não poderão ultrapassar o teto orçamentário mensal e anual fixado no orçamento do Fundo Municipal de Saúde, ficando a assistência de que trata este Decreto condicionada à disponibilidade de recursos orçamentários e financeiros.
Art. 16 Os valores relativos à ajuda de custo para alimentação e/ou pernoite de pacientes e acompanhantes, autorizados pelo TFD Municipal, serão pagos de acordo com a Tabela Unificada de Procedimentos do SUS, nos termos preconizados pelo Ministério da Saúde.
Art. 17 Em relação às decisões e providências que ultrapassarem a sua competência, o Complexo Regulador deverá solicitar a Coordenação Geral de Controle, Avaliação, Regulação e Auditoria, em tempo hábil, a adoção das medidas cabíveis.
Art. 18 Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito, 04 de julho de 2012.
ARMANDO CUNHA CARNEIRO DA SILVA
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Quissamã.