O PREFEITO MUNICIPAL DE QUISSAMÃ, no uso de suas atribuições legais e,
Considerando as diretrizes estabelecidas pelo Ministério da Saúde, relativas ao deslocamento de pacientes entre Municípios para tratamento de saúde, dentro das redes referenciadas de atendimento,
Considerando as necessidades detectadas junto à população quissamaense encaminhada para atendimento em Municípios do Estado do Rio de janeiro junto a rede pública ou contratada/conveniada do SUS;
Considerando a ausência de normas municipais destinadas a regulamentar e organizar o transporte de pacientes, de forma a tornar mais ágil os procedimentos para a as viagens e otimizar o uso de recursos públicos para esta finalidade;
Faz saber que, com a aprovação da Câmara Municipal, sanciona esta Lei:
Art. 1º Fica estabelecido, no âmbito da secretaria municipal de saúde de Quissamã, o sistema de tratamento fora do domicílio - TFD, que ficará vinculado ao complexo regulador municipal.
Parágrafo Único. A expressão "Tratamento Fora do Domicílio" e a sigla TFD equivalem-se para identificar o atendimento assistencial de saúde fora do município de Quissamã.
Art. 2º O Tratamento Fora do Domicílio (TFD) será caracterizado pelo atendimento médico-hospitalar e de apoio diagnóstico ao usuário do SUS, quando esgotados todos os meios de tratamento no município de Quissamã, atestado mediante laudo do médico emitido por médico assistente, nos termos preconizados pelo SUS.
Parágrafo Único. O tratamento será realizado na rede assistencial do SUS, própria, conveniada ou contratada, conforme disponibilidade de vagas.
Art. 3º Para os pacientes atendidos pela rede Municipal de Saúde, será disponibilizada a concessão de ajuda de custo para alimentação, que poderá, a critério da Secretaria Municipal de Saúde, ser substituída pela concessão da alimentação de forma direta- lanche, compatível com a patologia do paciente e durante seu deslocamento.
Parágrafo Único. A concessão de alimentação a acompanhante do munícipe atendido fora do domicílio dependerá da comprovação, por laudo médico, de que o paciente não possui condições de se deslocar desacompanhado. Esta comprovação será dispensada nos casos de paciente maior de 60 anos, menor de 18 anos e portador de enfermidade física e/ou mental incapacitante.
Art. 4º O valor do auxílio alimentação ou o limite máximo para despesa individual com o lanche, será fixado através de Decreto, obedecendo os valores estabelecidos pelo Ministério da Saúde para este tipo de procedimento.
Art. 5º O Complexo Regulador Municipal e a Comissão Municipal de TFD, a ser implementada, deverão normatizar o procedimento para a concessão de TFD em outras modalidades não previstas nesta Lei, observados o regramento emanado do Ministério da Saúde.
Art. 6º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão a conta de dotação orçamentária da Secretaria Municipal de Saúde/Fundo Municipal de Saúde, e estarão sujeitas aos órgãos de controle do SUS.
Parágrafo Único. A Secretaria Municipal de Saúde fica autorizada, em decorrência da implantação da Gestão Plena, a articular junto à Secretaria Municipal de Fazenda a abertura de crédito especial ao Fundo Municipal de Saúde para atender a programação do Sistema de Tratamento Fora do Domicílio - TFD.
Art. 7º As despesas do TFD não poderão ultrapassar o teto orçamentário mensal e anual fixado no orçamento do Fundo Municipal de Saúde, ficando a assistência, de que trata esta Lei, condicionada à disponibilidade de recursos orçamentários e financeiros.
Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Quissamã, em 20 de abril de 2012.
Armando Cunha Carneiro da Silva
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Quissamã.