O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE QUISSAMÃ, no exercício de suas funções e uso de suas atribuições legais,
Considerando a Lei Municipal nº 363 de 11 de janeiro de 1996, que cria o Conselho Municipal de Assistência Social e atendendo o art. 2º, capítulo X e art. 8º da referida lei, decreta:
Art. 1º O Conselho Municipal de Assistência
Social CMAS, instituído pela Lei Municipal nº 363 de 11
de janeiro de 1996 e modificada pela Lei Municipal
nº 376 de 14 de março de 1996, é órgão de deliberação colegiada, normativo,
regulador, consultivo e fiscalizador da Política Municipal de Assistência
Social, de composição paritária entre governo e sociedade civil, vinculado à
Secretaria Municipal de Ação Social, tendo seu funcionamento regido por este
Regimento, devendo o Poder Executivo viabilizar lhe dotação de recursos
financeiros próprios e os meios, quanto a pessoal, material e infra- estrutura,
assegurando-lhe condições para o funcionamento pleno, em conformidade com as
atribuições outorgadas no art. 2º deste Regimento.
Art. 2º O CMAS tem as seguintes atribuições,
além de outras que oficialmente lhe forem outorgadas:
I - Formular e
aprovar a Política Municipal de Assistência Social em consonância com a
Política Nacional de Assistência Social e os demais Conselhos do Município de
Quissamã - RJ;
II - Coordenar
a fiscalização da observância dos direitos e garantias atinentes à sua área de
atuação;
III - Normatizar
as ações e regular a prestação dos serviços de natureza pública ou privada, no
campo da assistência social. Observadas as diretrizes propostas pela
Conferência Municipal de Assistência Social e pela Política Nacional de
Assistência Social;
IV - Garantir a
efetivação do sistema descentralizado e participativo de Assistência Social,
atuando na formulação de políticas e definindo estratégias de acordo, controle
e execução das mesmas;
V - Convocar,
ordinariamente, a cada 02 (dois) anos, ou extraordinariamente, quando
necessário, por decisão de maioria absoluta de seus membros, a Conferência
Municipal de Assistência Social de acordo com as diretrizes do Conselho
Nacional de Assistência Social que terá atribuição superior de avaliar a
situação da Assistência Social e propor diretrizes para o aperfeiçoamento do
sistema;
VI - Elaborar e
propor o Regimento da Conferência Municipal de Assistência Social;
VII - Elaborar,
analisar, aprovar e regularizar critérios de transferência de recursos para
entidades e organizações do Município, considerando, para tanto
indicadores técnicos e objetivos, visando a uma equitativa distribuição
com base, preferencialmente, nos fatores inerentes à população, renda per
capita, mortalidade infantil, concentração de renda, dentre outros;
VIII - Acompanhar,
avaliar e fiscalizar os serviços de assistência social prestados à população
por órgãos e entidades públicas e privadas, a gestão dos recursos, bem como os
resultados sociais decorrentes dos diversos projetos formulados, em execução ou
em estudo;
IX - Estabelecer
diretrizes, apreciar e aprovar os programas anuais e plurianuais de gestão e
aplicação de recursos do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS, em consonância
com as políticas dos Conselhos afins do Município de Quissamã - RJ;
X - Definir
critérios de qualidade para o funcionamento dos serviços de assistência social
de âmbito municipal;
XI - Elaborar,
apreciar e aprovar seu Regimento Interno e eleição de seus membros,
modificando-os, quando necessário, com publicação no Diário Oficial do
Município de Quissamã - RJ;
XII - Divulgar,
no Diário Oficial do Município de Quissamã -RJ, o resumo das atas das reuniões
ordinárias e extraordinárias do Conselho até 10 (dez) dias consecutivos após
sua aprovação em assembléia;
XIII - Promover
ampla divulgação de todas as decisões do Conselho, bem como de informações
sobre suas atribuições, visando a permanente conscientização de todos os
segmentos da sociedade quanto à sua importância para a Política Municipal de
Assistência Social e a cidadania;
XIV - Receber e
encaminhar aos órgãos competentes, denúncias por escrito ou oralmente nas assembléias ordinárias formuladas por cidadãos e/ou
entidades sobre a não realização da Conferência Municipal de Assistência Social
e o não cumprimento da Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS (Lei nº 8.742/93);
XV - Defender,
quando solicitado, os direitos das entidades e organizações de assistência
social quanto à inscrição e ao funcionamento das mesmas, em conformidade com o
§ 4º do art. 9º da LOAS;
XVI - Deliberar
sobre a celebração de convênios entre Município e outros entes jurídicos do
poder público e entidades e organizações de assistência social;
XVII - Empenhar-se,
em conjunto com os órgãos públicos municipais, nas ações de assistência social
em casos de calamidade pública e de comprovada emergência;
XVIII - Estimular
e apoiar tecnicamente as associações, valorizando a formação de consórcios
municipais na prestação de serviços de assistência social, bem como os
serviços, os programas e os projetos de enfrentamento da pobreza;
XIX - Atuar,
junto aos Poderes Executivo e Legislativo, na tarefa de definição e aprovação
de dotação orçamentária anual dos recursos a serem destinados à execução da
Política Municipal de Assistência Social;
XX - Emitir
pareceres sobre os acordos, contratos e convênios celebrados pelos demais
órgãos da administração pública, no âmbito da Política Municipal,
fiscalizando-os visando a resguardar o cumprimento do Plano Municipal de
Assistência Social;
XXI - Colaborar
com o Poder Legislativo Municipal, emitindo pareceres, em projetos de lei
relacionados com a Assistência Social, em conjunto, se preciso, com os
Conselhos Municipais específicos;
XXII - Estabelecer
critérios para o repasse de recursos às entidades e organizações de Assistência
Social no Município;
XXIII - Promover
e desenvolver estudos, debates e pesquisas relativos à assistência social;
XXIV - Sugerir
aos Poderes Executivos e Legislativo a elaboração de projetos de lei e outras
iniciativas que visem a assegurar e ampliar o cumprimento do Plano Municipal de
Assistência Social;
XXV - Estimular
a cooperação e o intercâmbio entre organismos similares e afins, em níveis
municipal, estadual, nacional e internacional;
XXVI - Estimular
e articular a participação de universidades, empresas, entidades de classe
patronal e trabalhadora, assim como das lideranças comunitárias e outros
organismos formadores de opinião, na elaboração, acompanhamento e fiscalização
dos programas do Plano Municipal de Assistência Social;
XXVII - Eleger
dentre os seus membros efetivos, um presidente, um vice-presidente, em chapa
conjunta paritária, por votação de maioria simples;
XXVIII- propor modificações nas estruturas do sistema
municipal do governo, que visem a melhor promoção, proteção e a defesa integral
dos direitos dos usuários de assistência social;
XXIX -Implantar e atualizar até o dia 30 de março de cada ano
o cadastro das entidades e organizações de serviços de assistência social
sediadas no Município de Quissamã - RJ;
XXX - Propor,
fundamentadamente, o cancelamento da inscrição de entidades e organizações de
assistência social nos Conselhos Municipais pela prática de irregularidades na
aplicação de recursos públicos recebidos, bem como pela prática de ações em
desacordo com a LOAS
e demais leis em vigor;
XXXI - Avaliar
as condições de acesso a população usuária da Assistência Social, indicando as medidas
que se façam necessárias para a correção de exclusões ou limitações
constatadas;
XXXII - Expedir
resoluções para aprimoramento do Regimento Interno e ensejar o melhor
funcionamento do conselho.
Art. 3º O Conselho Municipal de Assistência
Social será composto por 14 (quatorze) conselheiros titulares e respectivos
suplentes, sendo 7(sete) representantes Governamental e 07 (sete)
representantes não-governamentais.
§ 1º O mandato dos conselheiros e respectivos
suplentes, será de 2(dois) anos, permitida uma recondução por igual período.
§ 2º A gestão da presidência e vice-presidência
será intercalada entre governo e sociedade civil, respeitando a recondução,
caso haja.
Art. 4º Os representantes governamentais e seus
suplentes serão nomeados por ato do Executivo Municipal, a saber:
I - 01 (um)
representante da Secretaria Municipal de Ação Social;
II - 01 (um)
representante da Secretaria Municipal de Saúde;
III - 01 (um)
representante da Secretaria Municipal de Educação;
IV - 01 (um)
representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo;
V - 01 (um)
representante da Fundação Municipal de Cultura e Lazer;
VI - 01 (um)
representante da Fundação Leão XIII;
VII - 01 (um)
representante da Emater/Rio.
Art. 5º Os representantes da sociedade civil
serão eleitos na Conferência Municipal de Assistência Social e serão nomeados
por ato do Executivo Municipal, a saber:
I - l(um)
representante de trabalhadores do setor;
II - l(um)
representante de entidade prestadora de serviços na área da Assistência Social;
III - 05
(cinco) representantes de usuários.
Parágrafo Único. O mandato dos conselheiros
indicados pelos órgãos públicos será cumprido pelo titular ou por seu suplente,
formalmente, como tal indicado, podendo um e outro ser substituído, a qualquer
tempo, pela autoridade constituída que o indicou.
Seção
I
Da
Organização
Art. 6º O CMAS é integrado por:
I - Plenário;
II - Secretaria
Executiva;
III - Comissões
Permanentes;
IV - Comissões
Especiais.
Seção
II
Do
Plenário
Art. 7º O plenário do Conselho é instância de
deliberação colegiada, configurada pela reunião ordinária ou extraordinária de
todos os seus membros, onde as decisões serão tomadas através de votação nos
termos deste Regimento.
Art. 8º Será recomendável aos suplentes dos
membros do Conselho a participação nas reuniões, conjuntamente com os
respectivos titulares, sem direito a voto, salvo se estiverem representando
seus titulares.
Parágrafo Único. Na ausência de qualquer
representante titular, fica garantida a participação do suplente, com direito a
voz e voto.
Art. 9º O Plenário do CMAS instalar-se-á e
deliberará com a presença da maioria simples de seus membros, salvo quando se
tratar de matérias relacionadas com o Regimento Interno, com o Fundo Municipal
de Assistência Social - FMAS, com o orçamento, com relatório de Gestão, com o
PPA - Plano Plurianual e com o Plano de Ação ou com o afastamento de
Conselheiros, quando então o quórum de instalação e votação será no mínimo de
08(oito) de seus membros.
Parágrafo Único. Caso o quórum não seja
atingido até l(uma) hora após o horário previsto para a instalação da Assembléia, esta será remarcada em data e horário novo pela
Secretaria Executiva.
Art. 10 O conselho Municipal de Assistência
Social reunir-se-á, ordinalmente, uma vez por mês, por convocação do
presidente, ou extraordinariamente, mediante convocação de no mínimo 08(oito)
de seus membros, enviada comunicação e observando o prazo de 07(sete) dias para
reunião ordinária e 03(três) dias para extraordinária, cabendo ao plenário:
Parágrafo Único. Em Caso de substituição dos
Conselheiros eleitos para presidência e vice-presidência, o conselho convocará
num prazo de 07(sete) dias úteis após o afastamento dos membros, uma nova
eleição.
Art. 11 Compete ao Plenário:
I - Eleger um
Presidente, um vice-Presidente, escolhendo os dentre seus membros;
II - Eleger
entre seus membros de forma paritária, para um mandato de 02(dois) anos,
04(quatro) Conselheiros que deverão compor as Comissões Permanentes, nas quais,
os eleitos, não poderão ser representados ou substituídos pelos suplentes;
III - Convocar
a Conferência Municipal de Assistência Social;
IV - Apreciar
todos os assuntos e matérias de competência do CMAS, inscritos na Lei nº 8.742 de
dezembro de 1993 e na legislação de Assistência Social vigente;
V - Deliberar
sobre os pareceres emitidos pelas comissões;
VI - Deliberar
sobre a constituição e destituição das Comissões Especiais;
VII - Deliberar
os casos omissos neste Regimento;
VIII - Indicar
a Secretaria Executiva;
IX - Acompanhar
e avaliar a gestão dos recursos e os critérios de transferência para as
entidades e organizações, conforme legislação vigente;
X - Baixar
normas de sua competência, necessária a regulamentação da Política Municipal de
Assistência Social.
Parágrafo Único. Todas as matérias a serem
votadas no Plenário poderão ser distribuídas previamente às comissões
permanentes específicas, para apreciação.
Art. 12 As matérias sujeitas à apreciação do
CMAS que necessitem de parecer das comissões permanentes, uma vez levadas à
plenária somente poderão ser deliberadas após a leitura do parecer das
referidas comissões.
Parágrafo Único. Os membros das Comissões
escolherão dentre si qual deles será o Conselheiro Relator.
Art. 13 Para a elaboração do parecer a
Comissão, quando necessário, ouvirá as outras Comissões correspondentes e, ao
expor o relatório, apresentará o parecer destas comissões.
Parágrafo Único. Se a comissão não se
manifestar, o Conselheiro Relator mencionará o fato em seu relatório.
Art. 14 Com ou sem o parecer da Comissão, o
Conselheiro Relator deverá apresentar seu relatório ao Plenário na primeira
Reunião Ordinária que se seguir à distribuição.
Parágrafo Único. Se a matéria for de extrema
urgência, o Conselheiro Relator poderá pedir ao Presidente ou ao Conselho que
convoque Reunião Extraordinária para esse fim específico.
Art. 15 O relatório deverá ser lido em
Plenário, juntamente com o parecer e o voto do Conselheiro Relator.
Parágrafo Único. Os votos divergentes poderão
ser registrados na ata da reunião, a pedido do membro que o proferiu.
Art. 16 As deliberações do CMAS serão
consubstanciadas em Resolução.
Art. 17 As matérias sujeitas à análise do
Conselho deverão ser encaminhadas à Secretária-executiva ou apresentadas em Assembléia por qualquer cidadão ou, ainda, por intermédio
de algum de seus Conselheiros.
§ 1º O Plenário será presidido pelo Presidente
do Conselho Municipal de Assistência Social, que, em suas faltas ou
impedimento, será substituído pelo vice-presidente, sendo que no caso de
ausência ou impedimento de ambos, o Plenário elegerá, entre seus membros um
Presidente para conduzir a reunião.
§ 2º As reuniões serão públicas, podendo
qualquer cidadão fazer o uso da palavra.
§ 3º O Conselheiro suplente será,
automaticamente, chamado a exercer o voto, quando da ausência do respectivo
titular.
§ 4º Será facultativo aos suplentes dos membros
do conselho a participação nas reuniões com os respectivos titulares, sem
direito a voto.
§ 5º A matéria de pauta de reunião não
realizada em função do disposto no parágrafo anterior será obrigatoriamente,
apreciada na reunião ordinária subsequente.
Art. 18 Os trabalhos do Plenário terão as
seguintes sequências:
I - Verificação
de presença e existência de quórum para instalação do Plenário;
II - Leitura,
votação e assinatura da ata da reunião anterior;
III - Aprovação
da ordem do dia;
IV - Apresentação,
discussão e votação da matéria;
V - Comunicações
breves e franqueamento da palavra;
VI - Encerramento.
Parágrafo Único. Perde o direito a voto o
membro que se apresentar ao Plenário posteriormente ao início da apresentação
da matéria a ser votada.
Art. 19 O conselheiro que não julgar
suficientemente esclarecido poderá pedir vista da matéria.
§ 1º O prazo de vista será até a data da
próxima reunião, mesmo que mais de um membro do conselho o solicite, podendo o
juízo do plenário, ser prorrogado por mais de uma reunião.
§ 2º Após entrar na pauta de uma reunião, a
matéria deverá ser, obrigatoriamente, votada no prazo máximo de 02(duas)
reuniões.
Art. 20 A cada reunião será lavrada uma ata com
exposição sucinta dos trabalhos, conclusões e deliberações, a qual deverá ser
assinada pelo Presidente e pelos membros presentes e, posteriormente, arquivada
na Secretaria Executiva do CMAS, sendo que suas deliberações serão publicadas
no Diário Oficial do Município.
Art. 21 É facultativo ao Presidente e aos
conselheiros, solicitar o reexame, por parte do Plenário, de qualquer resolução
normativa exarada na reunião anterior, justificando possível ilegalidade,
incorreção ou inadequação técnica e ou de outra natureza.
Seção
III
Da
Secretaria Executiva
Art. 22 O Conselho Municipal de Assistência
Social contará com um(a) Secretário(a) Executivo(a).
§ 1º A Secretaria Executiva contará com uma
equipe técnica e administrativa constituída por servidores do quadro permanente
da Administração Pública Municipal responsável pela Coordenação da Política
Municipal de Assistência Social e ou requisitados de outros órgãos da
Administração Pública, em conformidade com a legislação pertinente, para
cumprir as funções designadas pelo Conselho Municipal de Assistência Social.
§ 2º O(a) Secretário(a) Executivo(a) será um
(a) servidor(a) de nível superior com formação em Serviço Social, indicado pelo
Conselho Municipal de Assistência Social para ser apresentado(a) pelo
Presidente, ao Chefe do Executivo Municipal.
§ 3º Cumpre ao órgão da Administração Pública
Municipal pela execução de recursos humanos e materiais, inclusive financeira,
necessário ao pleno funcionamento e representação do Conselho Municipal de
Assistência Social, da Secretaria Executiva e das Comissões Permanentes e
Especiais.
Art. 23 A Secretaria Executiva do Conselho
Municipal de Assistência Social compete:
I - Levantar e
sistematizar as informações que permitem ao Conselho Municipal de Assistência
Social tomar decisões previstas em Lei;
II - Executar
atividades técnicas administrativas de apoio e dar assessoria ao Conselho,
articulando-se com os Conselhos Setoriais que tratam das demais políticas
sociais;
III - Expedir
atos de convocações de reuniões, por determinação do Presidente, ou
extraordinariamente, por membros do Conselho;
IV - Auxiliar o
Presidente na preparação das pautas, classificando as matérias por ordem
cronológica de entrada do protocolo e distribuindo-as aos membros do Conselho
para conhecimento;
V - Secretariar
as reuniões do Conselho, lavrar as atas e promover medidas necessárias ao
cumprimento das decisões do Conselho;
VI - Preparar e
controlar a publicação no Diário oficial do Município, de todas as decisões
proferidas pelo Conselho;
VII - Desempenhar
outras atribuições que lhe forem conferidas;
VIII - Fornecer
suporte técnico e administrativo ao Conselho Municipal de Assistência Social;
IX - Elaborar
edital da Conferência Municipal de Assistência Social.
Art. 24 Ao Presidente do Conselho de
Assistência Social - CMAS, compete:
I - Representar
judicialmente e extrajudicialmente o Conselho;
II - Convocar e
presidir as reuniões do Conselho;
III - Submeter
a ordem do dia à aprovação do Plenário do Conselho;
IV - Tomar
parte nas discussões e exercer o direito de voto no caso de empate de votação;
V - Baixar atos
decorrentes de deliberações do Conselho;
VI - Decidir
sobre questões de ordem.
Art. 25 Ao vice-Presidente compete:
I - Substituir
o Presidente em seus impedimentos e ausências;
II - Desenvolver
as articulações necessárias para o cumprimento das atividades da Secretaria
Executiva;
III - Auxiliar
o Presidente no cumprimento de suas atribuições;
IV - Exercer
atribuições que lhe forem conferidas pelo Plenário.
Seção
IV
Das
Comissões Permanentes
Art. 26 O Conselho Municipal de Assistência
Social terá as seguintes Comissões Permanentes:
I - Comissão de
Administração do Fundo Municipal de Assistência Social - FM AS;
II - Comissão
de Legislação e Normas;
III - Comissão
de Integração, Acompanhamento, Divulgação e Comunicação com os demais Conselhos
Municipais;
IV - Comissão
de Estudo e Acompanhamento das Políticas de Assistência Social.
Art. 27 Cada uma das Comissões Permanentes será
composta de, no mínimo 04 (quatro) Conselheiros, titulares ou suplentes,
eleitos pelo Plenário, respeitada a paridade de representação, cabendo aos seus
membros indicar, dentre eles, aquele que exercerá as funções de Conselheiro
Relator de uma das Comissões.
§ 1º As comissões Permanentes do CMAS exercerão
ações de controle da gestão do Fundo Municipal de Assistência Social, tarefa esta outorgada por Lei à Secretaria Municipal de Ação
Social.
§ 2º Qualquer Conselheiro poderá participar das
reuniões das comissões, desde que convidado por um dos membros das mesmas.
Art. 28 A substituição de qualquer membro das
comissões deverá ser aprovada em Plenário.
Art. 29 As comissões emitirão pareceres sobre
os assuntos que lhes forem submetidos, apresentando-os sempre na primeira
reunião do Plenário, subsequente ao seu recebimento ou no prazo que o Conselho
fixar.
Art. 30 O Plenário poderá designar um
conselheiro para mais de uma comissão Permanente, mas o trabalho em uma delas
não poderá ser escuso para o trabalho em outra.
Art. 31 A aquiescência do Conselheiro em
assumir mais de uma comissão por designação do Plenário implica em
responsabilidades inerentes ao trabalho em cada uma delas.
Seção
V
Das
Comissões Especiais
Art. 32 As comissões Especiais serão criadas
pelo Plenário, composta paritariamente para o exame de questões que, não sendo
da competência das Comissões Permanentes, sejam consideradas relevantes para a
política de Assistência Social ou para os objetivos do Próprio Conselho.
§ 1º Para organização e realização das
Conferências Municipais de Assistência Social, será criada pelo Plenário uma
Comissão Especial.
§ 2º Caberá aos membros da comissão indicar os
Conselheiros que exercerão as funções de Conselheiro Relator.
Art. 33 O Fundo Municipal de Assistência Social
- FMAS criado por lei específica, é instrumento de captação e aplicação de
recursos, para o financiamento das ações de Assistência Social.
Art. 34 O Fundo Municipal de Assistência Social
será gerido pela Secretaria Municipal de Ação Social, sob a orientação e
controle do Conselho Municipal de Assistência Social.
Art. 35 Constituem-se recursos do FMAS:
I - Dotações e
créditos adicionais que lhe forem atribuídos;
II - Repasses,
doações, subvenções, auxílios, contribuições, legados ou quaisquer outras
transferências de pessoas físicas ou jurídicas, nacionais, estrangeiras ou
internacionais, de direito público ou privado, diretamente ou através de
convênios;
III - Rendimentos
provenientes de suas operações ou aplicações financeiras;
IV - Recursos
provenientes de transferências de outros fundos;
V - Outros
recursos eventuais.
Art. 36 O repasse de recursos para as entidades
e organizações de Assistência Social será efetivado por intermédio do FMAS de
acordo com os critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal de Assistência
Social.
Parágrafo Único. As transferências de recursos
para as organizações governamentais e não governamentais de assistência Social
processar-se-ão mediante convênios, contratos, acordos, ajustes, bem como
demais procedimentos administrativos cabíveis, obedecendo a legislação vigente
e em conformidade com os programas e projetos aprovados pelo Conselho Municipal
de Assistência Social.
Art. 37 A cobertura e provimento das despesas
com transporte e locomoção deverão ser garantidos com os recursos do FMAS e não
serão considerados como remuneração.
Art. 38 O orçamento do Conselho deve prever
recursos financeiros para atender a despesas referente aos gastos com
capacitação de conselheiros, diárias e material de consumo, desde que o seu
valor seja aprovado previamente, pelo plenário.
Art. 39 Compete ao Plenário indicar os
conselheiros, de forma paritária, que representarão o Conselho, nos Congressos,
Conferências, Seminários e outros eventos, em consonância com este regimento
interno.
Art. 40 Na hipótese de ocorrerem fatos que
impeçam a substituição regular dos membros do Conselho, estes terão o seu
mandato prorrogado até a posse oficial dos novos Conselheiros.
Art. 41 Por ocasião da posse dos Conselheiros
serão convocados os membros titulares e suplentes.
Art. 42 Todos os Conselheiros do CMAS terão
livre acesso a toda e qualquer documentação do CMAS e do FMAS.
Art. 43 Os representantes governamental e não
governamental poderão realizar a substituição de seus respectivos representantes
através de comunicação formal, por escrito, encaminhando a Presidência do CMAS,
com um mínimo de 07 (sete) dias úteis de antecedência.
Art. 44 Será excluído do quadro de membros do
Conselho o representante que:
I - Deixar de
comparecer a duas reuniões consecutivas ordinárias ou extraordinárias, ou três
reuniões intercaladas, sem justificativa;
II - Praticar
atos incompatíveis com a função de Conselheiro; ou
III - Descumprir
o Regimento Interno.
Parágrafo Único. A exclusão do membro do
Conselho, titular ou suplente, implica a obrigatoriedade da indicação formal de
um substituto pelo titular do órgão, entidade ou instituição correspondente,
encaminhando a Presidência do CMAS, com um mínimo de 07(sete) dias úteis de
antecedência.
Art. 45 Fica expressamente proibida a
manifestação político-partidária nas atividades do CMAS.
Art. 46 O CMAS, após a aprovação deste
Regimento Interno, atuará junto aos Poderes Executivo e Legislativo, visando à
otimização da proposta orçamentária.
Art. 47 Os casos omissos no presente Regimento
Interno serão dirimidos pelo Plenário do Conselho.
Art. 48 O presente Regimento Interno, após
aprovado pelo Conselho Municipal de Assistência Social, só poderá ser
modificado por quórum qualificado de no mínimo 8 (oito) membros do Conselho.
Art. 49 Este Regimento Interno entrará em vigor
na data de sua publicação.
Art. 50 As despesas decorrentes da aplicação
deste decreto, correrão por conta da dotação própria do orçamento do órgão
gestor municipal de Assistência Social.
Art. 51 Este decreto entrará em vigor na data
de sua publicação.
(Redação dada pelo Decreto
nº 1.462, de 09 de maio de 2011)
(Redação dada pelo Decreto nº 1.462, de 09 de maio
de 2011)
Art. 1º O Conselho Municipal de Assistência
Social - CMAS, instituído pela Lei Municipal nº 363 de
11 de janeiro de 1996 e modificada pela Lei Municipal
nº 376 de 14 de março de 1996, é órgão de deliberação colegiada, normativo,
regulador, consultivo e fiscalizador da Política Municipal de Assistência
Social, de composição paritária entre governo e sociedade civil, vinculado à
Secretaria Municipal de Ação Social, tendo seu funcionamento regido por este
Regimento, devendo o Poder Executivo viabilizar lhe dotação de recursos
financeiros próprios e os meios, quanto a pessoal, material e infra-estrutura, assegurando-lhe condições para o
funcionamento pleno, em conformidade com as atribuições outorgadas no art. 2º
deste Regimento. (Redação dada pelo Decreto nº 1.462, de 09 de maio
de 2011)
(Redação dada pelo Decreto nº 1.462, de 09 de maio
de 2011)
Art. 2º O CMAS tem as seguintes
atribuições, além de outras que oficialmente lhe forem outorgadas: (Redação dada pelo Decreto nº 1.462, de 09 de maio
de 2011)
I - Formular
e aprovar a Política Municipal de Assistência Social em consonância com a
Política Nacional de Assistência Social e os demais Conselhos do Município de
Quissamã - RJ; (Redação dada pelo Decreto nº 1.462, de 09 de maio
de 2011)
II - Coordenar
a fiscalização da observância dos direitos e garantias atinentes à sua área de
atuação; (Redação dada pelo Decreto nº 1.462, de 09 de maio
de 2011)
III - Normatizar
as ações e regular a prestação dos serviços de natureza pública ou privada, no
campo da assistência social. Observadas as diretrizes propostas pela Conferência
Municipal de Assistência Social e pela Política Nacional de Assistência Social; (Redação dada pelo Decreto nº 1.462, de 09 de maio
de 2011)
IV - Garantir
a efetivação do sistema descentralizado e participativo de Assistência Social,
atuando na formulação de políticas e definindo estratégias de acordo, controle
e execução das mesmas;
(Redação dada pelo Decreto nº 1.462, de 09 de
maio de 2011)
V - Convocar,
ordinariamente, a cada 02 (dois) anos, ou extraordinariamente, quando
necessário, por decisão de maioria absoluta de seus membros, a Conferência
Municipal de Assistência Social de acordo com as diretrizes do Conselho
Nacional de Assistência Social que terá atribuição superior de avaliar a
situação da Assistência Social e propor diretrizes para o aperfeiçoamento do
sistema; (Redação dada pelo Decreto nº 1.462, de 09 de maio
de 2011)
VI - Elaborar
e propor o Regimento da Conferência Municipal de Assistência Social; (Redação dada pelo Decreto nº 1.462, de 09 de maio
de 2011)
VII - Elaborar,
analisar, aprovar e regularizar critérios de transferência de recursos para
entidades e organizações do Município, considerando, para tanto indicadores
técnicos e objetivos, visando a uma equitativa distribuição com base,
preferencialmente, nos fatores inerentes à população, renda per capita,
mortalidade infantil, concentração de renda, dentre outros; (Redação dada pelo Decreto nº 1.462, de 09 de maio
de 2011)
VIII - Acompanhar,
avaliar e fiscalizar os serviços de assistência social prestados à população
por órgãos e entidades públicas e privadas, a gestão dos recursos, bem como os
resultados sociais decorrentes dos diversos projetos formulados, em execução ou
em estudo; (Redação dada pelo Decreto nº 1.462, de 09 de maio
de 2011)
IX - Estabelecer
diretrizes, apreciar e aprovar os programas anuais e plurianuais de gestão e
aplicação de recursos do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS, em
consonância com as políticas dos Conselhos afins do Município de Quissamã - RJ; (Redação dada pelo Decreto nº 1.462, de 09 de maio
de 2011)
X - Definir
critérios de qualidade para o funcionamento dos serviços de assistência social
de âmbito municipal;
(Redação dada pelo Decreto nº 1.462, de 09 de
maio de 2011)
XI - Elaborar,
apreciar e aprovar seu Regimento Interno e eleição de seus membros,
modificando-os, quando necessário, com publicação no Diário Oficial do
Município de Quissamã - RJ;
(Redação dada pelo Decreto nº 1.462, de 09 de
maio de 2011)
XII - Divulgar,
no Diário Oficial do Município de Quissamã - RJ, o resumo das atas das reuniões
ordinárias e extraordinárias do Conselho até 10 (dez) dias consecutivos após
sua aprovação em assembleia;
(Redação dada pelo Decreto nº 1.462, de 09 de
maio de 2011)
XIII - Promover
ampla divulgação de todas as decisões do Conselho, bem como de informações
sobre suas atribuições, visando a permanente conscientização de todos os
segmentos da sociedade quanto à sua importância para a Política Municipal de
Assistência Social e a cidadania;
(Redação dada pelo Decreto nº 1.462, de 09 de
maio de 2011)
XIV - Receber
e encaminhar aos órgãos competentes, denúncias por escrito ou oralmente nas
assembleias ordinárias formuladas por cidadãos e/ou entidades sobre a não
realização da Conferência Municipal de Assistência Social e o não cumprimento
da Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS (Lei nº 8.742/93); (Redação dada pelo Decreto nº 1.462, de 09 de maio
de 2011)
XV - Defender,
quando solicitado, os direitos das entidades e organizações de assistência
social quanto à inscrição e ao funcionamento das mesmas, em conformidade com o
§ 4º do art. 9º da LOAS; (Redação dada pelo Decreto nº 1.462, de 09 de maio
de 2011)
XVI - Deliberar
sobre a celebração de convênios entre Município e outros entes jurídicos do
poder público e entidades e organizações de assistência social; (Redação dada pelo Decreto nº 1.462, de 09 de maio
de 2011)
XVII - Empenhar-se,
em conjunto com os órgãos públicos municipais, nas ações de assistência social
em casos de calamidade pública e de comprovada emergência; (Redação dada pelo Decreto nº 1.462, de 09 de maio
de 2011)
XVIII - Estimular
e apoiar tecnicamente as associações, valorizando a formação de consórcios
municipais na prestação de serviços de assistência social, bem como os
serviços, os programas e os projetos de enfrentamento da pobreza; (Redação dada pelo Decreto nº 1.462, de 09 de maio
de 2011)
XIX - Atuar,
junto aos Poderes Executivo e Legislativo, na tarefa de definição e aprovação
de dotação orçamentária anual dos recursos a serem destinados à execução da
Política Municipal de Assistência Social; (Redação dada pelo Decreto
nº 1.462, de 09 de maio de 2011)
XX - Emitir
pareceres sobre os acordos, contratos e convênios celebrados pelos demais órgãos
da administração pública, no âmbito da Política Municipal, fiscalizando-os
visando a resguardar o cumprimento do Plano Municipal de Assistência Social; (Redação dada pelo Decreto nº 1.462, de 09 de maio
de 2011)
XXI - Colaborar
com o Poder Legislativo Municipal, emitindo pareceres, em projetos de lei
relacionados com a Assistência Social, em conjunto, se preciso, com os
Conselhos Municipais específicos;
(Redação dada pelo Decreto nº 1.462, de 09 de
maio de 2011)
XXII - Estabelecer
critérios para o repasse de recursos às entidades e organizações de Assistência
Social no Município;
(Redação dada pelo Decreto nº 1.462, de 09 de
maio de 2011)
XXIII - Promover
e desenvolver estudos, debates e pesquisas relativos à assistência social; (Redação dada pelo Decreto nº 1.462, de 09 de maio
de 2011)
XXIV - Sugerir
aos Poderes Executivos e Legislativo a elaboração de projetos de lei e outras
iniciativas que visem a assegurar e ampliar o cumprimento do Plano Municipal de
Assistência Social;
(Redação dada pelo Decreto nº 1.462, de 09 de
maio de 2011)
XXV - Estimular
a cooperação e o intercâmbio entre organismos similares e afins, em níveis
municipal, estadual, nacional e internacional; (Redação dada pelo Decreto
nº 1.462, de 09 de maio de 2011)
XXVI - Estimular
e articular a participação de universidades, empresas, entidades de classe
patronal e trabalhadora, assim como das lideranças comunitárias e outros
organismos formadores de opinião, na elaboração, acompanhamento e fiscalização
dos programas do Plano Municipal de Assistência Social; (Redação dada pelo Decreto nº 1.462, de 09 de maio
de 2011)
XXVII - Eleger
dentre os seus membros efetivos, um presidente, um vice-presidente, em chapa
conjunta paritária, por votação de maioria simples; (Redação dada pelo Decreto
nº 1.462, de 09 de maio de 2011)
XXVIII- propor modificações nas estruturas do
sistema municipal do governo, que visem a melhor promoção, proteção e a defesa
integral dos direitos dos usuários de assistência social; (Redação dada pelo Decreto nº 1.462, de 09 de maio
de 2011)
XXIX -Implantar e atualizar até o dia 30 de março
de cada ano o cadastro das entidades e organizações de serviços de assistência
social sediadas no Município de Quissamã - RJ; (Redação dada pelo Decreto
nº 1.462, de 09 de maio de 2011)
XXX - Propor,
fundamentadamente, o cancelamento da inscrição de entidades e organizações de
assistência social nos Conselhos Municipais pela prática de irregularidades na
aplicação de recursos públicos recebidos, bem como pela prática de ações em
desacordo com a LOAS
e demais leis em vigor;
(Redação dada pelo Decreto nº 1.462, de 09 de
maio de 2011)
XXXI - Avaliar
as condições de acesso a população usuária da Assistência Social, indicando as
medidas que se façam necessárias para a correção de exclusões ou limitações
constatadas; (Redação dada pelo Decreto nº 1.462, de 09 de maio
de 2011)
XXXII - Expedir
resoluções para aprimoramento do Regimento Interno e ensejar o melhor funcionamento
do conselho. (Redação dada pelo Decreto nº 1.462, de 09 de maio
de 2011)
XXXIII - Fazer o Controle Social, a nível municipal
do Programa Bolsa Família - PBF, criado pela Lei
nº 10.836, de 9 de janeiro de 2004. (Redação dada pelo Decreto
nº 1.462, de 09 de maio de 2011)
(Redação dada pelo Decreto nº 1.462, de 09 de maio
de 2011)
Art. 3º O Conselho Municipal de Assistência
Social será composto por 20 (vinte) conselheiros titulares e respectivos
suplentes, sendo 10 (dez) representantes Governamental e 10 (dez)
representantes não-governamentais. (Redação dada pelo Decreto
nº 1.462, de 09 de maio de 2011)
§ 1º O mandato dos conselheiros e respectivos
suplentes, será de 2(dois) anos, permitida uma recondução por igual período. (Redação dada pelo Decreto nº 1.462, de 09 de maio
de 2011)
§ 2º A gestão da presidência e vice-presidência
será intercalada entre governo e sociedade civil, respeitando a recondução,
caso haja. (Redação dada pelo Decreto nº 1.462, de 09 de maio
de 2011)
Art. 4º Os representantes governamentais e seus
suplentes serão nomeados por ato do Executivo Municipal, a saber: (Redação dada pelo Decreto nº 1.462, de 09 de maio
de 2011)
I - 01 (um)
representante da Secretaria Municipal de Ação Social; (Redação dada pelo Decreto nº 1.462, de 09 de maio
de 2011)
II - 01 (um)
representante da Secretaria Municipal de Saúde; (Redação dada pelo Decreto
nº 1.462, de 09 de maio de 2011)
III - 01 (um)
representante da Secretaria Municipal de Educação; (Redação dada pelo Decreto
nº 1.462, de 09 de maio de 2011)
IV - 01 (um)
representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo; (Redação dada pelo Decreto nº 1.462, de 09 de maio
de 2011)
V - 01 (um)
representante da Fundação Municipal de Cultura e Lazer; (Redação dada pelo Decreto nº 1.462, de 09 de maio
de 2011)
VI - 01 (um) representante da Empresa Municipal de Habitação; (Redação dada pelo Decreto nº 1.462, de 09 de maio
de 2011)
VII - 01 (um) representante
da Secretaria Municipal de Fazenda; (Redação dada pelo Decreto
nº 1.462, de 09 de maio de 2011)
VIII - 01 (um) representante da Procuradoria Geral; (Redação dada pelo Decreto nº 1.462, de 09 de maio
de 2011)
IX - 01 (um) representante da Fundação Leão XIII; (Redação dada pelo Decreto nº 1.462, de 09 de maio
de 2011)
X - 01 (um)
representante da Emater/Rio.
(Redação dada pelo Decreto nº 1.462, de 09 de
maio de 2011)
Art. 5º Os representantes do segmento da
sociedade civil serão eleitos na Conferência Municipal de Assistência Social e
serão nomeados por ato do Executivo Municipal, a saber: (Redação dada pelo Decreto nº 1.462, de 09 de maio
de 2011)
I - 2 (dois)
representantes de Organizações e Entidades de Trabalhadores do Setor; (Redação dada pelo Decreto nº 1.462, de 09 de maio
de 2011)
II - 1 (um) representante de Organizações e Entidades de
Assistência Social;
(Redação dada pelo Decreto nº 1.462, de 09 de
maio de 2011)
III - 1 (um) representante de Organizações e representantes
de usuário do SUAS;
(Redação dada pelo Decreto nº 1.462, de 09 de
maio de 2011)
IV -6 (seis) representantes de prestadores de serviços da
sociedade civil organizada(Redação dada pelo Decreto nº 1.462, de 09 de maio
de 2011)
Parágrafo Único. O mandato dos conselheiros
indicados pelos órgãos públicos será cumprido pelo titular ou por seu suplente,
formalmente, como tal indicado, podendo um e outro ser substituído, a qualquer
tempo, pela autoridade constituída que o indicou. (Redação dada pelo Decreto
nº 1.462, de 09 de maio de 2011)
(Redação dada pelo Decreto nº 1.462, de 09 de maio
de 2011)
(Redação dada pelo Decreto nº 1.462, de 09 de maio
de 2011)
Seção
I
Da
Organização
Art. 6º O CMAS é integrado por: (Redação dada pelo Decreto nº 1.462, de 09 de maio
de 2011)
I - Plenário; (Redação dada pelo Decreto nº 1.462, de 09 de maio
de 2011)
II - Secretaria
Executiva; (Redação dada pelo Decreto nº 1.462, de 09 de maio
de 2011)
III - Comissões
Permanentes(Redação dada pelo Decreto nº 1.462, de 09 de maio
de 2011)
IV - Comissões
Especiais(Redação dada pelo Decreto nº 1.462, de 09 de maio
de 2011)
(Redação dada pelo Decreto nº 1.462, de 09 de maio
de 2011)
Seção
II
Do
Plenário
Art. 7º O plenário do Conselho é instância de
deliberação colegiada, configurada pela reunião ordinária ou extraordinária de
todos os seus membros, onde as decisões serão tomadas através de votação nos
termos deste Regimento.
(Redação dada pelo Decreto nº 1.462, de 09 de
maio de 2011)
Art. 8º Será recomendável aos suplentes dos
membros do Conselho a participação nas reuniões, conjuntamente com os
respectivos titulares, sem direito a voto, salvo se estiverem representando
seus titulares. (Redação dada pelo Decreto nº 1.462, de 09 de maio
de 2011)
Parágrafo Único. Na ausência de qualquer
representante titular, fica garantida a participação do suplente, com direito a
voz e voto. (Redação dada pelo Decreto nº 1.462, de 09 de maio
de 2011)
Art. 9º O Plenário do CMAS instalar-se-á e
deliberará com a presença da maioria simples de seus membros, como matérias
relacionadas com o Regimento Interno, com o Fundo Municipal de Assistência
Social - FMAS, com o orçamento, com relatório de Gestão, com o PPA - Plano
Plurianual e com o Plano de Ação ou com o afastamento de Conselheiros, o quórum
de instalação e votação será no mínimo de 11 (onze) de seus membros. (Redação dada pelo Decreto nº 1.462, de 09 de maio
de 2011)
Parágrafo Único. Caso o quórum não seja atingido
até 1(uma) hora após o horário previsto para a instalação da assembleia, esta
será remarcada em data e horário novo pela Secretaria Executiva. (Redação dada pelo Decreto nº 1.462, de 09 de maio
de 2011)
Art. 10 O conselho Municipal de Assistência
Social reunir-se-á, ordinalmente, uma vez por mês, por convocação do
presidente, ou extraordinariamente, mediante convocação de no mínimo 11 (onze)
de seus membros, enviada comunicação e observando o prazo de 07(sete) dias para
reunião ordinária e 03(três) dias para extraordinária, cabendo ao plenário: (Redação dada pelo Decreto nº 1.462, de 09 de maio
de 2011)
Parágrafo Único. Em Caso de substituição dos
Conselheiros eleitos para presidência e vice-presidência, o conselho convocará
num prazo de 07(sete) dias úteis após o afastamento dos membros, uma nova
eleição. (Redação dada pelo Decreto nº 1.462, de 09 de maio
de 2011)
Art. 11 Compete ao Plenário: (Redação dada pelo Decreto nº 1.462, de 09 de maio
de 2011)
I - Eleger um
Presidente, um vice-Presidente, escolhendo os dentre seus membros; (Redação dada pelo Decreto nº 1.462, de 09 de maio
de 2011)
II - Eleger
entre seus membros de forma paritária, para um mandato de 02(dois) anos,
O4(quatro) Conselheiros que deverão compor as Comissões Permanentes, nas quais,
os eleitos, não poderão ser representados ou substituídos pelos suplentes; (Redação dada pelo Decreto nº 1.462, de 09 de maio
de 2011)
III - Convocar
a Conferência Municipal de Assistência Social; (Redação dada pelo Decreto
nº 1.462, de 09 de maio de 2011)
IV - Apreciar todos
os assuntos e matérias de competência do CMAS, inscritos na Lei nº 8.742 de
dezembro de 1993 e na legislação de Assistência Social vigente; (Redação dada pelo Decreto nº 1.462, de 09 de maio
de 2011)
V - Deliberar
sobre os pareceres emitidos pelas comissões; (Redação dada pelo Decreto
nº 1.462, de 09 de maio de 2011)
VI - Deliberar
sobre a constituição e destituição das Comissões Especiais; (Redação dada pelo Decreto nº 1.462, de 09 de maio
de 2011)
VII - Deliberar
os casos omissos neste Regimento;
(Redação dada pelo Decreto nº 1.462, de 09 de
maio de 2011)
VIII - Indicar
a Secretaria Executiva;
(Redação dada pelo Decreto nº 1.462, de 09 de
maio de 2011)
IX - Acompanhar
e avaliar a gestão dos recursos e os critérios de transferência para as
entidades e organizações, conforme legislação vigente; (Redação dada pelo Decreto nº 1.462, de 09 de maio
de 2011)
X - Baixar
normas de sua competência, necessária a regulamentação da Política Municipal de
Assistência Social.
(Redação dada pelo Decreto nº 1.462, de 09 de
maio de 2011)
XI - Exercer o
Controle Social do Programa Bolsa Família- PBF, Lei
nº 10.836, de 9 de janeiro de 2004. (Redação dada pelo Decreto
nº 1.462, de 09 de maio de 2011)
Parágrafo Único. Todas as matérias a serem
votadas no Plenário poderão ser distribuídas previamente às comissões
permanentes específicas, para apreciação. (Redação dada pelo Decreto
nº 1.462, de 09 de maio de 2011)
Art. 12 As matérias sujeitas à apreciação do
CMAS que necessitem de parecer das comissões permanentes, uma vez levadas à
plenária somente poderão ser deliberadas após a leitura do parecer das
referidas comissões.
(Redação dada pelo Decreto nº 1.462, de 09 de
maio de 2011)
Parágrafo Único. Os membros das Comissões
escolherão dentre si qual deles será o Conselheiro Relator. (Redação dada pelo Decreto nº 1.462, de 09 de maio
de 2011)
Art. 13 Para a elaboração do parecer a
Comissão, quando necessário, ouvirá as outras Comissões correspondentes e, ao
expor o relatório, apresentará o parecer destas comissões. (Redação dada pelo Decreto nº 1.462, de 09 de maio
de 2011)
Parágrafo Único. Se a comissão não se
manifestar, o Conselheiro Relator mencionará o fato em seu relatório. (Redação dada pelo Decreto nº 1.462, de 09 de maio
de 2011)
Art. 14 Com ou sem o parecer da Comissão, o
Conselheiro Relator deverá apresentar seu relatório ao Plenário na primeira
Reunião Ordinária que se seguir à distribuição. (Redação dada pelo Decreto
nº 1.462, de 09 de maio de 2011)
Parágrafo Único. Se a matéria for de extrema
urgência, o Conselheiro Relator poderá pedir ao Presidente ou ao Conselho que
convoque Reunião Extraordinária para esse fim específico. (Redação dada pelo Decreto nº 1.462, de 09 de maio
de 2011)
Art. 15 O relatório deverá ser lido em
Plenário, juntamente com o parecer e o voto do Conselheiro Relator. (Redação dada pelo Decreto nº 1.462, de 09 de maio
de 2011)
Parágrafo Único. Os votos divergentes poderão
ser registrados na ata da reunião, a pedido do membro que o proferiu. (Redação dada pelo Decreto nº 1.462, de 09 de maio
de 2011)
Art. 16-As deliberações do CMAS serão
consubstanciadas em Resolução.
(Redação dada pelo Decreto nº 1.462, de 09 de
maio de 2011)
Art. 17 As matérias sujeitas à análise do
Conselho deverão ser encaminhadas à Secretária-executiva ou apresentadas em
Assembleia por qualquer cidadão ou, ainda, por intermédio de algum de seus
Conselheiros. (Redação dada pelo Decreto nº 1.462, de 09 de maio
de 2011)
§ 1º O Plenário será presidido pelo Presidente
do Conselho Municipal de Assistência Social, que, em suas faltas ou
impedimento, será substituído pelo vice-presidente, sendo que no caso de
ausência ou impedimento de ambos, o Plenário elegerá, entre seus membros um
Presidente para conduzir a reunião; (Redação dada pelo Decreto
nº 1.462, de 09 de maio de 2011)
§ 2º As reuniões serão públicas, podendo
qualquer cidadão fazer o uso da palavra; (Redação dada pelo Decreto
nº 1.462, de 09 de maio de 2011)
§ 3º O Conselheiro suplente será,
automaticamente, chamado a exercer o voto, quando da ausência do respectivo
titular; (Redação dada pelo Decreto nº 1.462, de 09 de maio
de 2011)
§ 4º Será facultativo aos suplentes dos membros
do conselho a participação nas reuniões com os respectivos titulares, sem
direito a voto; (Redação dada pelo Decreto nº 1.462, de 09 de maio
de 2011)
§ 5º A matéria de pauta de reunião não
realizada em função do disposto no parágrafo anterior será obrigatoriamente,
apreciada na reunião ordinária subsequente. (Redação dada pelo Decreto
nº 1.462, de 09 de maio de 2011)
Art. 18 Os trabalhos do Plenário terão as
seguintes sequências:
(Redação dada pelo Decreto nº 1.462, de 09 de
maio de 2011)
I - Verificação
de presença e existência de quórum para instalação do Plenário; (Redação dada pelo Decreto nº 1.462, de 09 de maio
de 2011)
II - Leitura,
votação e assinatura da ata da reunião anterior; (Redação dada pelo Decreto
nº 1.462, de 09 de maio de 2011)
III - Aprovação
da ordem do dia; (Redação dada pelo Decreto nº 1.462, de 09 de maio
de 2011)
IV - Apresentação,
discussão e votação da matéria;
(Redação dada pelo Decreto nº 1.462, de 09 de
maio de 2011)
V - Comunicações
breves e franqueamento da palavra; (Redação dada pelo Decreto
nº 1.462, de 09 de maio de 2011)
VI - Encerramento. (Redação dada pelo Decreto nº 1.462, de 09 de maio
de 2011)
Parágrafo Único. Perde o direito a voto o
membro que se apresentar ao Plenário posteriormente ao início da apresentação
da matéria a ser votada;
(Redação dada pelo Decreto nº 1.462, de 09 de
maio de 2011)
Art. 19 O conselheiro que não julgar
suficientemente esclarecido poderá pedir vista da matéria. (Redação dada pelo Decreto nº 1.462, de 09 de maio
de 2011)
§ 1º O prazo de vista será até a data da
próxima reunião, mesmo que mais de um membro do conselho o solicite, podendo o
juízo do plenário, ser prorrogado por mais de uma reunião; (Redação dada pelo Decreto nº 1.462, de 09 de maio
de 2011)
§ 2º Após entrar na pauta de uma reunião, a
matéria deverá ser, obrigatoriamente, votada no prazo máximo de 02 (duas)
reuniões. (Redação dada pelo Decreto nº 1.462, de 09 de maio
de 2011)
Art. 20 A cada reunião será lavrada uma ata com
exposição sucinta dos trabalhos, conclusões e deliberações, a qual deverá ser
assinada pelo Presidente e pelos membros presentes e, posteriormente, arquivada
na Secretaria Executiva do CMAS, sendo que suas deliberações serão publicadas
no Diário Oficial do Município.
(Redação dada pelo Decreto nº 1.462, de 09 de
maio de 2011)
Art. 21 É facultativo ao Presidente e aos conselheiros,
solicitar o reexame, por parte do Plenário, de qualquer resolução normativa
exarada na reunião anterior, justificando possível ilegalidade, incorreção ou
inadequação técnica e ou de outra natureza. (Redação dada pelo Decreto
nº 1.462, de 09 de maio de 2011)
(Redação dada pelo Decreto nº 1.462, de 09 de maio
de 2011)
Seção
III
Da
Secretaria Executiva
Art. 22 O Conselho Municipal de Assistência
Social contará com um(a) Secretário(a) Executivo(a). (Redação dada pelo Decreto
nº 1.462, de 09 de maio de 2011)
§ 1º A Secretaria Executiva contará com uma
equipe técnica e administrativa constituída por servidores do quadro permanente
da Administração Pública Municipal responsável pela Coordenação da Política
Municipal de Assistência Social e ou requisitados de outros órgãos da
Administração Pública, em conformidade com a legislação pertinente, para
cumprir as funções designadas pelo Conselho Municipal de Assistência Social. (Redação dada pelo Decreto nº 1.462, de 09 de maio
de 2011)
§ 2º O(a) Secretário(a) Executivo(a) será um
(a) servidor(a) de nível superior com formação em Serviço Social, indicado pelo
Conselho Municipal de Assistência Social para ser apresentado(a) pelo
Presidente, ao Chefe do Executivo Municipal. (Redação dada pelo Decreto
nº 1.462, de 09 de maio de 2011)
§ 3º Cumpre ao órgão da Administração Pública
Municipal pela execução de recursos humanos e materiais, inclusive financeira,
necessário ao pleno funcionamento e representação do Conselho Municipal de
Assistência Social, da Secretaria Executiva e das Comissões Permanentes e
Especiais. (Redação dada pelo Decreto nº 1.462, de 09 de maio
de 2011)
Art. 23 A Secretaria Executiva do Conselho
Municipal de Assistência Social compete: (Redação dada pelo Decreto
nº 1.462, de 09 de maio de 2011)
I - Levantar e sistematizar
as informações que permitem ao Conselho Municipal de Assistência Social tomar
decisões previstas em Lei;
(Redação dada pelo Decreto nº 1.462, de 09 de
maio de 2011)
II - Executar
atividades técnicas administrativas de apoio e dar assessoria ao Conselho,
articulando-se com os Conselhos Setoriais que tratam das demais políticas
sociais; (Redação dada pelo Decreto nº 1.462, de 09 de maio
de 2011)
III - Expedir
atos de convocações de reuniões, por determinação do Presidente, ou
extraordinariamente, por membros do Conselho; (Redação dada pelo Decreto
nº 1.462, de 09 de maio de 2011)
IV - Auxiliar o
Presidente na preparação das pautas, classificando as matérias por ordem
cronológica de entrada do protocolo e distribuindo-as aos membros do Conselho
para conhecimento; (Redação dada pelo Decreto nº 1.462, de 09 de maio
de 2011)
V - Secretariar
as reuniões do Conselho, lavrar as atas e promover medidas necessárias ao
cumprimento das decisões do Conselho; (Redação dada pelo Decreto
nº 1.462, de 09 de maio de 2011)
VI - Preparar e
controlar a publicação no Diário oficial do Município, de todas as decisões
proferidas pelo Conselho;
(Redação dada pelo Decreto nº 1.462, de 09 de
maio de 2011)
VII - Desempenhar
outras atribuições que lhe forem conferidas; (Redação dada pelo Decreto
nº 1.462, de 09 de maio de 2011)
VIII - Fornecer
suporte técnico e administrativo ao Conselho Municipal de Assistência Social; (Redação dada pelo Decreto nº 1.462, de 09 de maio
de 2011)
IX - Elaborar
edital da Conferência Municipal de Assistência Social. (Redação dada pelo Decreto nº 1.462, de 09 de maio
de 2011)
Art. 24 Ao Presidente do Conselho de
Assistência Social - CMAS, compete. (Redação dada pelo Decreto
nº 1.462, de 09 de maio de 2011)
I - Representar
judicialmente e extrajudicialmente o Conselho; (Redação dada pelo Decreto
nº 1.462, de 09 de maio de 2011)
II - Convocar e
presidir as reuniões do Conselho;
(Redação dada pelo Decreto nº 1.462, de 09 de
maio de 2011)
III - Submeter
a ordem do dia à aprovação do Plenário do Conselho; (Redação dada pelo Decreto
nº 1.462, de 09 de maio de 2011)
IV - Tomar
parte nas discussões e exercer o direito de voto no caso de empate de votação; (Redação dada pelo Decreto nº 1.462, de 09 de maio
de 2011)
V - Baixar atos
decorrentes de deliberações do Conselho; (Redação dada pelo Decreto
nº 1.462, de 09 de maio de 2011)
VI - Decidir
sobre questões de ordem.
(Redação dada pelo Decreto nº 1.462, de 09 de
maio de 2011)
Art. 25 Ao Vice-Presidente compete: (Redação dada pelo Decreto nº 1.462, de 09 de maio
de 2011)
I - Substituir
o Presidente em seus impedimentos e ausências; (Redação dada pelo Decreto
nº 1.462, de 09 de maio de 2011)
II - Desenvolver
as articulações necessárias para o cumprimento das atividades da Secretaria
Executiva; (Redação dada pelo Decreto nº 1.462, de 09 de maio
de 2011)
III - Auxiliar
o Presidente no cumprimento de suas atribuições; (Redação dada pelo Decreto
nº 1.462, de 09 de maio de 2011)
IV - Exercer
atribuições que lhe forem conferidas pelo Plenário. (Redação dada pelo Decreto
nº 1.462, de 09 de maio de 2011)
(Redação dada pelo Decreto nº 1.462, de 09 de maio
de 2011)
Seção
IV
Das
Comissões Permanentes
Art. 26 O Conselho Municipal de Assistência
Social terá as seguintes Comissões Permanentes: (Redação dada pelo Decreto
nº 1.462, de 09 de maio de 2011)
I - Comissão de
Administração do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS; (Redação dada pelo Decreto nº 1.462, de 09 de maio
de 2011)
II - Comissão
de Legislação e Normas;
(Redação dada pelo Decreto nº 1.462, de 09 de
maio de 2011)
III- Comissão de Integração, Acompanhamento, Divulgação e
Comunicação com os demais Conselhos Municipais; (Redação dada pelo Decreto
nº 1.462, de 09 de maio de 2011)
IV - Comissão
de Estudo e Acompanhamento das Políticas de Assistência Social; (Redação dada pelo Decreto nº 1.462, de 09 de maio
de 2011)
V - Comissão de Monitoramento e Fiscalização do Programa
Bolsa Família;(Redação dada pelo Decreto nº 1.462, de 09 de maio
de 2011)
VI - Comissão de Ética;(Redação dada pelo Decreto
nº 1.462, de 09 de maio de 2011)
VII - Comissão
de Acompanhamento da Gestão do Trabalho. (Redação dada pelo Decreto
nº 1.462, de 09 de maio de 2011)
Art. 27 Cada uma das Comissões Permanentes será
composta de, no mínimo 04 (quatro) Conselheiros, titulares ou suplentes,
eleitos pelo Plenário, respeitada a paridade de representação, cabendo aos seus
membros indicar, dentre eles, aquele que exercerá as funções de Conselheiro
Relator e Coordenador de uma das Comissões. (Redação dada pelo Decreto
nº 1.462, de 09 de maio de 2011)
§ 1º As comissões Permanentes do CMAS exercerão
ações de controle da gestão do Fundo Municipal de Assistência Social, tarefa esta outorgada por Lei à Secretaria Municipal de Ação
Social. (Redação dada pelo Decreto nº 1.462, de 09 de maio
de 2011)
§ 2º Qualquer Conselheiro poderá participar das
reuniões das comissões, desde que convidado por um dos membros das mesmas; (Redação dada pelo Decreto nº 1.462, de 09 de maio
de 2011)
Art. 28 A substituição de qualquer membro das
comissões deverá ser aprovada em Plenário. (Redação dada pelo Decreto
nº 1.462, de 09 de maio de 2011)
Art. 29 As comissões emitirão pareceres sobre
os assuntos que lhes forem submetidos, apresentando-os sempre na primeira
reunião do Plenário, subsequente ao seu recebimento ou no prazo que o Conselho
fixar. (Redação dada pelo Decreto nº 1.462, de 09 de maio
de 2011)
Art. 30 O Plenário poderá designar um
conselheiro para mais de uma comissão Permanente, mas o trabalho em uma delas
não poderá ser escuso para o trabalho em outra. (Redação dada pelo Decreto
nº 1.462, de 09 de maio de 2011)
Art. 31 A aquiescência do Conselheiro em
assumir mais de uma comissão por designação do Plenário implica em
responsabilidades inerentes ao trabalho em cada uma delas. (Redação dada pelo Decreto nº 1.462, de 09 de maio
de 2011)
(Redação dada pelo Decreto nº 1.462, de 09 de maio
de 2011)
Seção
V
Das
Comissões Especiais
Art. 32 As comissões Especiais serão criadas
pelo Plenário, composta paritariamente para o exame de questões que, não sendo
da competência das Comissões Permanentes, sejam consideradas relevantes para a
política de Assistência Social ou para os objetivos do Próprio Conselho. (Redação dada pelo Decreto nº 1.462, de 09 de maio
de 2011)
§ 1º Para organização e realização das
Conferências Municipais de Assistência Social, será criada pelo Plenário uma
Comissão Especial. (Redação dada pelo Decreto nº 1.462, de 09 de maio
de 2011)
§ 2º Caberá aos membros da comissão indicar os
Conselheiros que exercerão as funções de Conselheiro Relator. (Redação dada pelo Decreto nº 1.462, de 09 de maio
de 2011)
(Redação dada pelo Decreto nº 1.462, de 09 de maio
de 2011)
Art. 33 O Fundo Municipal de Assistência Social
- FMAS criado por lei específica, é instrumento de captação e aplicação de
recursos, para o financiamento das ações de Assistência Social. (Redação dada pelo Decreto nº 1.462, de 09 de maio
de 2011)
Art. 34 O Fundo Municipal de Assistência Social
será gerido pela Secretaria Municipal de Ação Social, sob a orientação e
controle do Conselho Municipal de Assistência Social. (Redação dada pelo Decreto nº 1.462, de 09 de maio
de 2011)
Art. 35 Constituem-se recursos do FMAS: (Redação dada pelo Decreto nº 1.462, de 09 de maio
de 2011)
I - Dotações e créditos
adicionais que lhe forem atribuídos; (Redação dada pelo Decreto
nº 1.462, de 09 de maio de 2011)
II - Repasses,
doações, subvenções, auxílios, contribuições, legados ou quaisquer outras
transferências de pessoas físicas ou jurídicas, nacionais, estrangeiras ou
internacionais, de direito público ou privado, diretamente ou através de
convênios; (Redação dada pelo Decreto nº 1.462, de 09 de maio
de 2011)
III - Rendimentos
provenientes de suas operações ou aplicações financeiras; (Redação dada pelo Decreto nº 1.462, de 09 de maio
de 2011)
IV - Recursos
provenientes de transferências de outros fundos; (Redação dada pelo Decreto
nº 1.462, de 09 de maio de 2011)
V - Outros
recursos eventuais.
(Redação dada pelo Decreto nº 1.462, de 09 de
maio de 2011)
Art. 36 O repasse de recursos para as entidades
e organizações de Assistência Social será efetivado por intermédio do FMAS de
acordo com os critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal de Assistência
Social. (Redação dada pelo Decreto nº 1.462, de 09 de maio
de 2011)
Parágrafo Único. As transferências de recursos
para as organizações governamentais e não governamentais de assistência Social
processar-se-ão mediante convênios, contratos, acordos, ajustes, bem como
demais procedimentos administrativos cabíveis, obedecendo a legislação vigente
e em conformidade com os programas e projetos aprovados pelo Conselho Municipal
de Assistência Social.
(Redação dada pelo Decreto nº 1.462, de 09 de
maio de 2011)
(Redação dada pelo Decreto nº 1.462, de 09 de maio
de 2011)
Art. 37 Caberão à Instância Municipal de
Controle Social do PBF, sem detrimento de outras atribuições, as seguintes atividades: (Redação dada pelo Decreto nº 1.462, de 09 de maio
de 2011)
I - No que se
refere ao cadastramento único:
(Redação dada pelo Decreto nº 1.462, de 09 de
maio de 2011)
a) Contribuir para a construção e manutenção de um cadastro qualificado,
que reflita a realidade socioeconômica do Município, e assegure a fidedignidade
dos dados e a equidade no acesso aos benefícios das políticas públicas,
voltadas para as pessoas com menor renda; (Redação dada pelo Decreto
nº 1.462, de 09 de maio de 2011)
b) Identificar os potenciais beneficiários do Bolsa Família,
sobretudo as populações tradicionais e em situações específicas de
vulnerabilidade e aquelas que se encontram em situação de extrema pobreza,
assim como solicitar ao Poder Público Municipal seu cadastramento; e(Redação dada pelo Decreto nº 1.462, de 09 de maio
de 2011)
c) Conhecer os dados cadastrais dos beneficiários do Bolsa
família, periodicamente atualizados e sem prejuízo das implicações ético-legais
relativas ao uso da informação;
(Redação dada pelo Decreto nº 1.462, de 09 de
maio de 2011)
II - No que se
refere à gestão dos benefícios:
(Redação dada pelo Decreto nº 1.462, de 09 de
maio de 2011)
a) avaliar, periodicamente, a relação de beneficiários do
BBF; (Redação dada pelo Decreto nº 1.462, de 09 de maio
de 2011)
b) solicitar, mediante justificativa, ao gestor municipal, o
bloqueio ou cancelamento de benefícios referentes às famílias que não atendem
aos critérios de elegibilidade do Programa; (Redação dada pelo Decreto
nº 1.462, de 09 de maio de 2011)
c) acompanhar os atos de gestão de benefícios do BPF e dos
Programas Remanescentes realizados pelo gestor municipal; (Redação dada pelo Decreto nº 1.462, de 09 de maio
de 2011)
III - No que se
refere ao controle das condicionalidades: (Redação dada pelo Decreto
nº 1.462, de 09 de maio de 2011)
a) acompanhar a oferta por parte dos governos locais dos
serviços públicos necessários ao cumprimento das condicionalidades do PBF pelas
famílias beneficiadas;
(Redação dada pelo Decreto nº 1.462, de 09 de
maio de 2011)
b) articular- se com os conselheiros setoriais existentes no
município para garantia da oferta dos serviços para o cumprimento das
condicionalidades; (Redação dada pelo Decreto nº 1.462, de 09 de maio
de 2011)
c) conhecer a lista dos beneficiários que não cumpriram as
condicionalidades, periodicamente atualizada e sem prejuízo das implicações
ético- legais relativas ao uso da informação; (Redação dada pelo Decreto
nº 1.462, de 09 de maio de 2011)
d) acompanhar e analisar o resultado e as repercussões do
acompanhamento do cumprimento de condicionalidades no município; e(Redação dada pelo Decreto nº 1.462, de 09 de maio
de 2011)
e) contribuir para aperfeiçoamento da rede de proteção
social, estimulando o Poder Público a acompanhar as famílias com dificuldades
no cumprimento das condicionalidades; (Redação dada pelo Decreto
nº 1.462, de 09 de maio de 2011)
IV - No que se
refere aos programas complementares, acompanhar e estimular a integração e a
oferta de outras políticas públicas que favoreçam a emancipação das famílias
beneficiárias do PBF, em especial das famílias em situação de descumprimento
das condicionalidades, de sua condição de exclusão social, articuladas entre os
conselhos setoriais existentes no município, os entes federados a sociedade
civil; (Redação dada pelo Decreto nº 1.462, de 09 de maio
de 2011)
V - No que se
refere à fiscalização, monitoramento e avaliação do PBF: (Redação dada pelo Decreto nº 1.462, de 09 de maio
de 2011)
a) acompanhar, avaliar e subsidiar a fiscalização e
monitoramento do processo de cadastramento nos municípios, da seleção dos
condicionalidades, da articulação de ações complementares para os beneficiários
do Programa e da gestão do Programa como um todo; (Redação dada pelo Decreto
nº 1.462, de 09 de maio de 2011)
b) exercer o controle social articulando com os fluxos,
procedimentos, instrumentos e metodologias de fiscalização dos órgãos de
controle estatais; (Redação dada pelo Decreto nº 1.462, de 09 de maio
de 2011)
c) comunicar às instituições integrantes da Rede Pública de
Fiscalização do Programa Bolsa Família (Ministérios Públicos Estaduais e
Federal, Controladoria Geral da União e Tribunal de Contas da União), e à
SENARC a existência de eventual irregularidade no Município no que se refere à
gestão e execução do PBF; e(Redação dada pelo Decreto nº 1.462, de 09 de maio
de 2011)
d) contribuir para realização de avaliações e diagnósticos
que permitem aferir a eficácia, efetividade e eficiência do Programa Bolsa
Família; (Redação dada pelo Decreto nº 1.462, de 09 de maio
de 2011)
VI - No que se
refere à participação social(Redação dada pelo Decreto nº 1.462, de 09 de maio
de 2011)
a) estimular a participação comunitária no controle da
execução do PBF, em seu respectivo âmbito administrativo; e(Redação dada pelo Decreto nº 1.462, de 09 de maio
de 2011)
b) contribuir para a formulação e disseminação de estratégias
de informação à sociedade sobre o programa; (Redação dada pelo Decreto
nº 1.462, de 09 de maio de 2011)
VII - No que se
refere a capacitação:
(Redação dada pelo Decreto nº 1.462, de 09 de
maio de 2011)
a) identificar as necessidades da capacitação de seus
membros; (Redação dada pelo Decreto nº 1.462, de 09 de maio
de 2011)
b) auxiliar o Governo Municipal na organização da capacitação
dos membros das Instâncias de Controle Social e dos gestores municipais do PBF. (Redação dada pelo Decreto nº 1.462, de 09 de maio
de 2011)
Art. 38 A cobertura e provimento das despesas
com transporte e locomoção deverão ser garantidos com os recursos do FMAS e não
serão considerados como remuneração. (Redação dada pelo Decreto
nº 1.462, de 09 de maio de 2011)
Art. 39 O orçamento do Conselho deve prever
recursos financeiros para atender a despesas referente aos gastos com
capacitação de conselheiros, diárias e material de consumo, desde que o seu
valor seja aprovado previamente, pelo plenário. (Redação dada pelo Decreto
nº 1.462, de 09 de maio de 2011)
Art. 40 Compete ao Plenário indicar os
conselheiros, de forma paritária, que representarão o Conselho, nos Congressos,
Conferências, Seminários e outros eventos, em consonância com este regimento
interno. (Redação dada pelo Decreto nº 1.462, de 09 de maio
de 2011)
Art. 41 Na hipótese de ocorrerem fatos que
impeçam a substituição regular dos membros do Conselho, estes terão o seu
mandato prorrogado até a posse oficial dos novos Conselheiros. (Redação dada pelo Decreto nº 1.462, de 09 de maio
de 2011)
Art. 42 Por ocasião da posse dos Conselheiros
serão convocados os membros titulares e suplentes. (Redação dada pelo Decreto
nº 1.462, de 09 de maio de 2011)
Art. 43 Todos os Conselheiros do CMAS terão
livre acesso a toda e qualquer documentação do CMAS e do FMAS. (Redação dada pelo Decreto nº 1.462, de 09 de maio
de 2011)
Art. 44 Os representantes governamental e não
governamental poderão realizar a substituição de seus respectivos
representantes através de comunicação formal, por escrito, encaminhando a
Presidência do CMAS, com um mínimo de 07 (sete) dias úteis de antecedência. (Redação dada pelo Decreto nº 1.462, de 09 de maio
de 2011)
Art. 45 Será excluído do quadro de membros do
Conselho o representante que: I - Deixar
de comparecer a duas reuniões consecutivas ordinárias ou extraordinárias, ou
três reuniões intercaladas, sem justificativa. (Redação dada pelo Decreto
nº 1.462, de 09 de maio de 2011)
II - Praticar atos incompatíveis com a função de Conselheiro;
ou(Redação dada pelo Decreto nº 1.462, de 09 de maio
de 2011)
III - Descumprir
o Regimento Interno.
(Redação dada pelo Decreto nº 1.462, de 09 de
maio de 2011)
Parágrafo Único. A exclusão do membro do
Conselho, titular ou suplente, implica a obrigatoriedade da indicação formal de
um substituto pelo titular do órgão, entidade ou instituição correspondente,
encaminhando a Presidência do CMAS, com um mínimo de 07(sete) dias úteis de
antecedência. (Redação dada pelo Decreto nº 1.462, de 09 de maio
de 2011)
Art. 46 Fica expressamente proibida a
manifestação político-partidária nas atividades do CMAS. (Redação dada pelo Decreto nº 1.462, de 09 de maio
de 2011)
Art. 47 O CMAS, após a aprovação deste Regimento
Interno, atuará junto aos Poderes Executivo e Legislativo, visando à otimização
da proposta orçamentária.
(Redação dada pelo Decreto nº 1.462, de 09 de
maio de 2011)
Art. 48 Os casos omissos no presente Regimento
Interno serão dirimidos pelo Plenário do Conselho. (Redação dada pelo Decreto
nº 1.462, de 09 de maio de 2011)
Art. 49 O presente Regimento Interno, após
aprovado pelo Conselho Municipal de Assistência Social, só poderá ser
modificado por quórum qualificado de no mínimo 11 (onze) membros do Conselho. (Redação dada pelo Decreto nº 1.462, de 09 de maio
de 2011)
Art. 50 Este Regimento Interno entrará em vigor
na data de sua publicação.
(Redação dada pelo Decreto nº 1.462, de 09 de
maio de 2011)
Art. 51 As despesas decorrentes da aplicação
deste decreto, correrão por conta da dotação própria do orçamento do órgão
gestor municipal de Assistência Social. (Redação dada pelo Decreto
nº 1.462, de 09 de maio de 2011)
Art. 52 Este decreto entrará em vigor na data
de sua publicação. (Redação dada pelo Decreto nº 1.462, de 09 de maio
de 2011)
Prefeitura Municipal de Quissamã, 07 de outubro de 2010.
Armando Cunha Carneiro da Silva
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Quissamã.