LEI Nº 791, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2003
CRIA
O PROGRAMA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA JURÍDICA GRATUITA - PROMAJUR E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE QUISSAMÃ, faço saber que a Câmara
Municipal de Quissamã delibera e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder
Executivo autorizado a criar o Programa Municipal de Assistência Jurídica
Gratuita - PROMAJUR, destinado às pessoas economicamente impossibilitadas de
constituírem advogado para a representação e defesa de seus direitos e
interesses, desde que não conflitantes com os do Município de Quissamã.
§ 1º Os Núcleos de
Atendimento do Programa Municipal de Assistência Jurídica Gratuita - PROMAJUR
serão implantados por ato do Chefe do Poder Executivo, em conformidade com a
demanda dos serviços.
§ 2º A participação no
Programa Municipal de Assistência Jurídica Gratuita está condicionada à prévia
avaliação socioeconômica feita pela Secretaria Municipal do Trabalho e Ação
Social, que encaminhará o candidato ao Núcleo de Assistência Jurídica Gratuita.
Art. 2º O Programa Municipal
de Assistência Jurídica Gratuita - PROMAJUR será dirigido por um Coordenador,
nomeado em comissão, dentre bacharéis de direito, que será encarregado e
responsável por todas as ações necessárias à instalação e funcionamento do (s)
Núcleo (s) de Atendimento, em conformidade com os fins da presente Lei.
Art. 3º Caberá à Secretaria
Municipal de Assuntos de Gabinete proceder à localização do Núcleo de
Atendimento, providenciando suas instalações e equipamentos, assim como a
solicitação à Secretaria Municipal de Administração de pessoal administrativo
necessário ao apoio das suas atividades.
§ 1º No Núcleo de
Atendimento poderão ser utilizados estagiários regularmente matriculados em
estabelecimento de ensino superior - Faculdade de Direito - obedecidos os
dispositivos da Lei Federal nº
6.494, de 07.12.1977 e de seu Regulamento, Decreto nº 87.497, de 18.08.1982.
Art. 4º As despesas
decorrentes desta Lei correrão por conta de dotação no orçamento vigente.
Art. 5º Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Quissamã, em 22 de dezembro 2003.
Octávio Carneiro da Silva
prefeito municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Quissamã.
ERRATA
Na Edição do Jornal O Debate de 12/12/2003, Edição nº 5156;
Onde se Lê: Lei nº 791 de 11 de dezembro de 2003
Leia-se: Lei Complementar nº 001 de 11 de dezembro de 2003
ERRATA
Lei nº 791/2003 de 22 de dezembro de 2003, publicada no jornal O
Debate de 23/12/2003, Edição nº 5.165.
Onde se Lê:
§ 1º A participação no Programa Municipal de Assistência Jurídica
Gratuita está condicionada à prévia avaliação sócio-econômica
feita pela Secretaria Municipal do Trabalho e Promoção Social, que encaminhará
o candidato ao Núcleo de Assistência Jurídica Gratuita.
Leia-se:
§ 1º A participação no Programa Municipal de Assistência Jurídica
Gratuita está condicionada à prévia avaliação sócio-econômica
feita pela Secretaria Municipal do Trabalho e Ação Social, que encaminhará o
candidato ao Núcleo de Assistência Jurídica Gratuita.