LEI nº 1.137, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2009

 

Dispõe sobre o Sistema Municipal de Habitação de Interesse Social - SMHIS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE QUISSAMÃ. Faço saber que a Câmara Municipal de Quissamã decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o Sistema Municipal de Habitação de Interesse Social - SMHIS e institui o Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social - CHMIS e o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social - FMHIS. (Redação dada pela Lei nº 1.908, de 20 de fevereiro de 2020)

 

CAPÍTULO I

DO SISTEMA MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL

 

Seção I

Objetivos, Princípios e Diretrizes

 

Art. 2º Fica instituído o Sistema Municipal de Habitação e Interesse Social - SMHIS, com o objetivo de viabilizar para a população de baixa renda o acesso à habitação digna e sustentável mediante a implementação de políticas e programas de investimentos e subsídios. (Redação dada pela Lei nº 1.908, de 20 de fevereiro de 2020)

 

Art. 3º O SMHIS centralizará todos os programas e projetos destinados à habitação de interesse social, observada a legislação específica.

 

Art. 4º A estruturação, a organização e a atuação do SMHIS devem observar:

 

I - PRINCÍPIOS:

 

a) da compatibilidade e integração com a política habitacional federal e estadual, bem como com as demais políticas setoriais de desenvolvimento urbano, ambiental e de interesse social através da implementação dos diversos institutos jurídicos que regulamentam o acesso à moradia e da incorporação de desenvolvimento tecnológico e de formas alternativas de produção habitacional.

b) da moradia digna como direito e vetor de inclusão social;

c) democratização, descentralização, controle social e transparência dos procedimentos decisórios;

d) função social da propriedade urbana visando garantir atuação direcionada a coibir a especulação imobiliária e permitir o acesso à terra urbana e ao pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade.

 

II - as diretrizes:

 

a) prioridade para planos, programas e projetos habitacionais para a população de menor renda

b) utilização prioritária de áreas dotadas de infra-estrutura não utilizadas ou sub-utilizadas, inseridas na malha urbana;

c) utilização prioritária de terrenos de propriedade do Poder Público para a implantação de projetos habitacionais de interesse social

d) sustentabilidade econômica, financeira e social dos programas e projetos implementados;

e) adoção de mecanismos de acompanhamento e avaliação e de indicadores de impacto social das políticas, planos e programas; e

f) estabelecer mecanismos de quotas para idosos, deficientes e famílias chefiadas por mulheres dentre o grupo identificado como o de menor renda da alínea "a" deste inciso.

g) isenção ou redução de impostos municipais incidentes sobre o empreendimento, no processo construtivo, condicionado à prévia autorização legal;

 

Seção II

Da Composição

 

Art. 5º Integram o Sistema Municipal de Habitação de Interesse Social - SMHIS os seguintes órgãos e entidades:

 

I - Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social;

 

II - Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social - FMHIS;

 

III - Órgãos e as instituições integrantes da administração pública municipal, direta ou indireta e instituições metropolitanas que desempenhem funções complementares ou afins com a habitação; (Redação dada pela Lei nº 1.908, de 20 de fevereiro de 2020)

 

IV - Fundações, sindicatos, associações comunitárias, cooperativas habitacionais e quaisquer outras entidades privadas sem fins lucrativos que desempenhem atividades na área habitacional, afins ou complementares, todos na condição de agentes promotores das ações no âmbito SMHIS; (Redação dada pela Lei nº 1.908, de 20 de fevereiro de 2020)

 

V - Agentes financeiros autorizados pelo Conselho Monetário Nacional a atuar no Sistema Financeiro da Habitação - SFH. (Redação dada pela Lei nº 1.908, de 20 de fevereiro de 2020)

 

VI - fundações, sociedades, sindicatos, associações comunitárias, cooperativas habitacionais e quaisquer outras entidades privadas que desempenhem atividades na área habitacional, afins ou complementares, todos na condição de agentes promotores das ações no âmbito SMHIS;

 

VII - agentes financeiros autorizados pelo Conselho Monetário Nacional a atuar no Sistema Financeiro da Habitação - SFH.

 

Do Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social - CMHIS

 

Art. 6º O CMHIS atuará como articulador das ações do setor habitacional no âmbito do território municipal promovendo a integração do plano habitacional municipal aos planos de desenvolvimentos regionais, coordenando as ações integradas nas áreas complementares à habitação, e dando apoio ao Município para a implantação dos seus programas habitacionais e das suas políticas de subsídios.

 

II - Representantes da sociedade civil: (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.908, de 20 de fevereiro de 2020)

 

a) 1 (um) representante de Associação, Organização ou Entidade de trabalhadores da Engenharia e Construção Civil regularmente registrados no CREA; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.908, de 20 de fevereiro de 2020)

b) 2 (dois) representantes de Associações de Moradores e movimentos sociais devidamente regulamentadas; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.908, de 20 de fevereiro de 2020)

c) 1 (um) representante dos usuários e/ou organizações de usuários; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.908, de 20 de fevereiro de 2020)

d) 1 (um) representante do CMAS - Conselho Municipal de Assistência Social; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.908, de 20 de fevereiro de 2020)

 

§ 1º O Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social - CMHIS será constituído por 12 (doze) membros titulares e suplentes, conforme: (Redação dada pela Lei nº 2.187, de 15 de março de 2022)

(Dispositivo incluído pela Lei nº 1.908, de 20 de fevereiro de 2020)

 

I - Representantes do Poder Executivo: (Redação dada pela Lei nº 2.187, de 15 de março de 2022)

 

a) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Serviços Públicos, Obras e Urbanismo; (Redação dada pela Lei nº 2.187, de 15 de março de 2022)

(Dispositivo incluído pela Lei nº 1.908, de 20 de fevereiro de 2020)

b) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social; (Redação dada pela Lei nº 2.187, de 15 de março de 2022)

(Dispositivo incluído pela Lei nº 1.908, de 20 de fevereiro de 2020)

c) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde; (Redação dada pela Lei nº 2.187, de 15 de março de 2022)

(Dispositivo incluído pela Lei nº 1.908, de 20 de fevereiro de 2020)

d) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação; (Redação dada pela Lei nº 2.187, de 15 de março de 2022)

(Dispositivo incluído pela Lei nº 1.908, de 20 de fevereiro de 2020)

e) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Agricultura, Meio Ambiente e Pesca; (Redação dada pela Lei nº 2.187, de 15 de março de 2022)

(Dispositivo incluído pela Lei nº 1.908, de 20 de fevereiro de 2020)

f) 1 (um) representante da Coordenadoria Especial de Habitação. (Redação dada pela Lei nº 2.187, de 15 de março de 2022)

 

II - Representantes da sociedade civil: (Redação dada pela Lei nº 2.187, de 15 de março de 2022)

(Dispositivo incluído pela Lei nº 1.908, de 20 de fevereiro de 2020)

 

a) 2 (dois) representantes de Associação, Organização ou Entidade de trabalhadores da Engenharia e Construção Civil regularmente registrados no CREA; (Redação dada pela Lei nº 2.187, de 15 de março de 2022)

(Dispositivo incluído pela Lei nº 1.908, de 20 de fevereiro de 2020)

b) 2 (dois) representantes de Associações de Moradores e movimentos sociais devidamente regulamentadas; (Redação dada pela Lei nº 2.187, de 15 de março de 2022)

(Dispositivo incluído pela Lei nº 1.908, de 20 de fevereiro de 2020)

c) 1 (um) representante dos usuários e/ou organizações de usuários; (Redação dada pela Lei nº 2.187, de 15 de março de 2022)

(Dispositivo incluído pela Lei nº 1.908, de 20 de fevereiro de 2020)

d) 1 (um) representante do CMAS - Conselho Municipal de Assistência Social. (Redação dada pela Lei nº 2.187, de 15 de março de 2022)

(Dispositivo incluído pela Lei nº 1.908, de 20 de fevereiro de 2020)

 

§ 2º Na ausência de candidaturas para a vaga de qualquer segmento da sociedade civil, poderá haver migração de vagas para outros segmentos durante o Fórum da sociedade civil. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.908, de 20 de fevereiro de 2020)

 

§ 3º A indicação dos membros do Conselho, titulares e suplentes, representantes da sociedade civil organizada e dos movimentos sociais, será feita pelas organizações ou entidades a que pertençam. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.908, de 20 de fevereiro de 2020)

 

§ 4º O Conselho Municipal de Habitação - CMHIS será presidido por 01 (um) presidente e 01 (um) vice-presidente, ambos eleitos dentre seus Conselheiros, para mandato de 02 (dois) anos. A eleição será realizada em reunião plenária e deverá ser garantida a cada mandato a paridade, alternando-se na sua presidência Governo e Sociedade Civil. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.908, de 20 de fevereiro de 2020)

 

§ 5º Competirá à Coordenadoria Municipal de Habitação, ou por órgão que vier substituir, proporcionar ao Conselho Municipal os meios necessários ao exercício de suas competências, incluindo espaço de funcionamento e equipe técnica. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.908, de 20 de fevereiro de 2020)

 

Art. 7º O Conselho Municipal de Habitação e Interesse Social - CMHIS contará com uma Secretaria Executiva. (Redação dada pela Lei nº 1.908, de 20 de fevereiro de 2020)

 

§ 1º A Secretaria Executiva será composta de equipe técnica e administrativa para cumprir as funções designadas pelo CMHIS. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.908, de 20 de fevereiro de 2020)

 

§ 2º O Secretário Executivo do Conselho Municipal de Habitação e Interesse Social - CMHIS deverá ser preferencialmente um servidor concursado de nível superior. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.908, de 20 de fevereiro de 2020)

 

Art. 8º São competências do Conselho Municipal de Habitação e Interesse Social - CMHIS: (Redação dada pela Lei nº 1.908, de 20 de fevereiro de 2020)

 

I - Promover ampla publicidade das formas e critérios de acessos aos programas, das modalidades de acesso à moradia, das metas anuais de atendimento habitacional, dos recursos previstos e aplicados, identificados pelas fontes de origem, das áreas objeto de intervenção, dos números e valores dos benefícios e dos financiamentos concedidos, de modo a permitir o acompanhamento e fiscalização pela sociedade das ações do SMHIS. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.908, de 20 de fevereiro de 2020)

 

II - Promover audiências públicas e conferências representativas dos segmentos sociais existentes no município, para debater a avaliar critérios de alocação de recursos e programas habitacionais no âmbito do SMHIS. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.908, de 20 de fevereiro de 2020)

 

III - aprovar orçamentos, planos de aplicação, metas anuais e plurianuais dos recursos do FMHIS. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.908, de 20 de fevereiro de 2020)

 

Parágrafo Único. O CMHIS deverá também dar publicidade às regras e critérios para o acesso à moradia no âmbito do SMHIS, em especial às concessões dos subsídios. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.908, de 20 de fevereiro de 2020)

 

Art. 9º As demais entidades e órgãos integrantes do SMHIS contribuirão para o alcance dos objetivos do SMHIS no âmbito de suas respectivas competências.

 

Art. 10 O CMHIS terá a participação de entidades públicas e privadas, bem como de segmentos da sociedade civil ligadas à área de habitação, garantido o princípio democrático de escolha de seus representantes. (Redação dada pela Lei nº 1.908, de 20 de fevereiro de 2020)

 

FUNDO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL - FMHIS

 

Art. 11 O Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social - FMHIS, de natureza contábil, tem como objetivo a centralização e o gerenciamento dos recursos do orçamento geral do Município de Quissamã destinados aos programas de implementação das políticas habitacionais municipais, em harmonia com as políticas federais e estaduais direcionadas à população de menor renda.

 

Art. 12 O FMHIS é constituído por:

 

I - dotação correspondente aos 2% (dois por cento) do orçamento geral do Município de Quissamã;

 

II - outros fundos ou programas que vierem a ser incorporados ao FMHIS;

 

III - recursos provenientes de empréstimos externos e para programas de habitação;

 

IV - contribuições e doações de pessoas físicas ou jurídicas, entidades e organismos de cooperação nacionais e internacionais;

 

V - receitas operacionais e patrimoniais de operações realizadas com recursos do FMHIS; e

 

VI - outros recursos que lhe vierem a ser destinados.

 

Art. 13 As aplicações dos recursos do FMHIS serão destinadas às ações vinculadas aos programas de habitação de interesse social que contemplem:

 

I - aquisição, construção, conclusão, melhoria, reforma, locação social e arrendamento de unidades habitacionais em áreas urbanas e rurais;

 

II - urbanização, produção de equipamentos comunitários, regularização fundiária e urbanística de áreas caracterizadas como de interesse social;

 

III - produção de lotes urbanizados para fins habitacionais;

 

IV - implantação de saneamento básico, infraestrutura e equipamentos urbanos, complementares aos programas habitacionais de interesse social;

 

V - outros programas e intervenções na forma aprovada pelo Conselho Gestor do FMHIS

 

Do Conselho Gestor do FMHIS

 

Art. 14 O Conselho Gestor do FMHIS é um órgão de caráter deliberativo e será composto de forma paritária por órgãos e entidades do Poder Executivo e representantes da sociedade civil. (Dispositivo excluído pela Lei nº 1.908, de 20 de fevereiro de 2020)

 

§ 1º A Presidência do Conselho Gestor do FMHIS será exercida pelo Presidente da Empresa Pública Municipal de Habitação de Quissamã - EMHAQ. (Dispositivo excluído pela Lei nº 1.908, de 20 de fevereiro de 2020)

 

§ 2º O Presidente do Conselho Gestor do FMHIS exercerá o voto de qualidade. (Dispositivo excluído pela Lei nº 1.908, de 20 de fevereiro de 2020)

 

§ 3º Competirá a Empresa Pública de Habitação de Quissamã - EMHAQ proporcionar ao Conselho Gestor os meios necessários ao exercício de suas competências. (Dispositivo excluído pela Lei nº 1.908, de 20 de fevereiro de 2020)

 

§ 4º O Poder Executivo disporá em regulamento sobre o funcionamento e a composição do Conselho Gestor do FMHIS, definindo dentre os membros do Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social os integrantes do referido Conselho Gestor. (Dispositivo excluído pela Lei nº 1.908, de 20 de fevereiro de 2020)

 

Art. 15 Ao Conselho Gestor do FMHIS compete: (Dispositivo excluído pela Lei nº 1.908, de 20 de fevereiro de 2020)

 

I - estabelecer diretrizes e critérios de alocação dos recursos do FMHIS, observado o disposto nesta Lei, a Política e o Plano Municipal de Habitação estabelecido pelo Poder Executivo e as diretrizes do Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social e do Conselho Gestor do Fundo Nacional de Habitação Social, de que trata a Lei nº 1.124, de 16.06.2005, se o FMHIS receber recursos federais. (Dispositivo excluído pela Lei nº 1.908, de 20 de fevereiro de 2020)

 

II - aprovar orçamentos e planos de aplicação e metas anuais e plurianuais dos recursos do FMHIS; (Dispositivo excluído pela Lei nº 1.908, de 20 de fevereiro de 2020)

 

III - deliberar sobre as contas do FMHIS; (Dispositivo excluído pela Lei nº 1.908, de 20 de fevereiro de 2020)

 

IV - dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares, aplicáveis ao FMHIS, nas matérias de sua competência; (Dispositivo excluído pela Lei nº 1.908, de 20 de fevereiro de 2020)

 

V - aprovar seu regimento interno. (Dispositivo excluído pela Lei nº 1.908, de 20 de fevereiro de 2020)

 

Art. 16 Esta Lei será implementada em consonância com a Política Nacional de Habitação e com o Sistema Nacional de Habitação, na forma definida pelo Ministério das Cidades.

 

Art. 17 Ficam revogadas a Lei nº 922, de 19.12.2006, publicada em 20.12.2006 e a Lei nº 761, de 04.06.2003, publicada em 05.03.2003.

 

Art. 18 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Quissamã, 15 de dezembro de 2009.

 

ARMANDO CUNHA CARNEIRO DA SILVA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Quissamã.