O PREFEITO MUNICIPAL DE QUISSAMÃ, faço saber que a Câmara
Municipal de Quissamã delibera e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o
Programa de Habitação Popular (PHP) destinado a prover as famílias de baixa
renda, residentes no Município de Quissamã, de moradia em condições de
habitabilidade compatível com a dignidade humana.
Parágrafo Único. A melhoria das
condições de moradia das famílias de baixa renda, residentes no Município de
Quissamã, dar-se-á através:
- da edificação, pelo
Município, de benfeitoria denominada Casa Popular, conforme projeto padrão
elaborado pela Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos, em terreno de
propriedade e ou posse do beneficiário, e com sua autorização expressa.
- o Município poderá
também adquirir, com esse mesmo fim, áreas necessárias à edificação de unidades
da Casa Popular Padrão para moradia dos beneficiários que não tenham ou possuam
terrenos.
- da reforma ou
ampliação de casa em precárias condições de habitabilidade.
Art. 2º São beneficiárias do
Programa de Habitação Popular as famílias que preencham os seguintes
requisitos:
I - residentes, no
Município de Quissamã, há dez (10) anos
II
- tenham renda mensal de até três (3) salários mínimos
III - filhos em idade escolar
matriculados na rede pública municipal
IV - vacinação
obrigatória em dia
Parágrafo Único. Dentro do limite de
renda estabelecido no inciso II deste artigo, terão preferência as famílias com
menor renda mensal.
Art. 3º A entrega da Casa
Popular Padrão ao chefe da família beneficiária dar-se-á, à escolha do
beneficiário,
I - mediante instrumento
de outorga, pelo Município, de cessão gratuita de uso da benfeitoria, onde
constarão definidas a obrigação de manutenção, em bom estado de conservação e
higiene; a autorização para vistoria a ser procedida periodicamente, em
conjunto, pela Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos, Secretaria
Municipal de Saúde (vigilância sanitária) e Secretaria Municipal do Trabalho e
Ação Social;
II - mediante
instrumento de compromisso, irretratável e irrevogável, por si, herdeiros e
sucessores, celebrado entre o Município e o chefe da família beneficiária, de
pagamento do preço total de custo da construção da benfeitoria, no prazo de
20(vinte) anos, não podendo a prestação mensal ser inferior a 3% (três por
cento), nem superior a 10% (dez por cento) da renda familiar;
Art. 4º É vedada a
transferência da benfeitoria objeto de cessão gratuita de uso e ou de promessa
de venda à prestação, para quem quer que seja, por qualquer título, meio ou
modo, sem a autorização expressa do Município e celebração dos instrumentos
pertinentes à transferência, sob pena da perda do direito.
Art. 5º As despesas
decorrentes desta Lei correrão por conta de verba consignada no orçamento
vigente.
Art. 6º Revogam-se as Leis
nº 093, de 11 de junho de 1991 e a Lei nº 125, de 12 de novembro de 1991.
Art. 7º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Quissamã, em 04 de junho de 2003.
Octávio Carneiro da Silva
prefeito municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Quissamã.