regulamentada pelo DECRETO Nº 3.051, DE 12 DE
JANEIRO DE 2021
LEI Nº 908, DE 05 DE OUTUBRO DE 2006
AUTORIZA
O PODER EXECUTIVO A NÃO INSTAURAR A EXECUÇÃO FISCAL DE DÉBITO CUJO MONTANTE
SEJA INFERIOR AO CUSTO MÍNIMO DE COBRANÇA.
O PREFEITO MUNICIPAL
DE QUISSAMÃ, faço saber que a Câmara Municipal de Quissamã delibera e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica autorizado o
Poder Executivo a não instaurar a execução fiscal de dívida ativa cujo montante
seja inferior ao custo mínimo de cobrança.
§ 1º Para efeitos desta
Lei, considera - se custo mínimo de cobrança o valor das custas judiciais e da
taxa judiciária mínima para a interposição da execução fiscal na Justiça
Estadual, no valor de R$ 110,27 (cento e dez reais e vinte e sete centavos).
§ 2º O custo mínimo de
cobrança será reajustado na mesma data em que ocorrer a revisão na Tabela de
Custas do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, utilizados os mesmos
parâmetros definidos no parágrafo primeiro.
Art. 2º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Quissamã, em 05 de outubro de 2006.
Armando Cunha Carneiro da Silva
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Quissamã.