revogada pela lei complementar nº 09, de 31 de dezembro de 2021

 

regulamentada pelo DECRETO Nº 3.051, DE 12 DE JANEIRO DE 2021

 

LEI Nº 908, DE 05 DE OUTUBRO DE 2006

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A NÃO INSTAURAR A EXECUÇÃO FISCAL DE DÉBITO CUJO MONTANTE SEJA INFERIOR AO CUSTO MÍNIMO DE COBRANÇA.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE QUISSAMÃ, faço saber que a Câmara Municipal de Quissamã delibera e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo a não instaurar a execução fiscal de dívida ativa cujo montante seja inferior ao custo mínimo de cobrança.

 

§ 1º Para efeitos desta Lei, considera - se custo mínimo de cobrança o valor das custas judiciais e da taxa judiciária mínima para a interposição da execução fiscal na Justiça Estadual, no valor de R$ 110,27 (cento e dez reais e vinte e sete centavos).

 

§ 2º O custo mínimo de cobrança será reajustado na mesma data em que ocorrer a revisão na Tabela de Custas do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, utilizados os mesmos parâmetros definidos no parágrafo primeiro.

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Quissamã, em 05 de outubro de 2006.

 

Armando Cunha Carneiro da Silva

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Quissamã.