LEI Nº 419, DE 07 DE ABRIL DE 1997
A CÂMARA MUNICIPAL DE QUISSAMÃ, delibera e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º Fica concedido aos
contribuintes do Imposto Predial e Territorial Urbano e das Taxas de Serviços
incidentes sobre os imóveis, no presente Exercício Financeiro de 1997, para pagamento em
Cota Única, o desconto de 30% (trinta por cento) para os terrenos; e de 60%
(sessenta por cento) para os terrenos com edificação.
Art. 2º Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Quissamã, em 07 de abril de 1997.
Octávio Carneiro da Silva
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Quissamã.