revogada pela lei complementar nº 09, de 31 de dezembro de 2021

 

LEI Nº 419, DE 07 DE ABRIL DE 1997

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE QUISSAMÃ, delibera e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica concedido aos contribuintes do Imposto Predial e Territorial Urbano e das Taxas de Serviços incidentes sobre os imóveis, no presente Exercício Financeiro de 1997, para pagamento em Cota Única, o desconto de 30% (trinta por cento) para os terrenos; e de 60% (sessenta por cento) para os terrenos com edificação.

 

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Quissamã, em 07 de abril de 1997.

 

Octávio Carneiro da Silva

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Quissamã.