LEI Nº 418, DE 07 DE ABRIL DE 1997
A CÂMARA MUNICIPAL DE QUISSAMÃ, delibera e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º Os artigos 14 e 15 da Lei nº 0142, de
30 de dezembro de 1991, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 14 O IPTU será
calculado mediante a alíquota de 1% (um por cento) sobre o valor venal apurado,
quando se tratar de imóvel edificado, e mediante a alíquota de 1,5% (um e meio
por cento) para os terrenos murados; de 2% (dois por cento) para os terrenos
sem muro e quando ocorrerem as hipóteses previstos nos incisos II, III e IV do
artigo 10 do Código Tributário, sendo em todos os casos sobre o valor venal do
terreno.
§ 1º O imposto será
calculado mediante a alíquota de 1,5% (um e meio por cento), quando se tratar
de sítios recreativos, desde que não edificados e que venham sendo utilizados
com exploração agropastoril não comercializável.
Art. 15
O Poder Executivo definira anualmente, através de planta, o valor
do m2 dos terrenos em todas as zonas do Município."
Art. 6º Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Quissamã, em 07 de abril de 1997.
Octávio Carneiro da Silva
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Quissamã.