revogada pela lei complementar nº 09, de 31 de janeiro de 2021

 

LEI Nº 261, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1993

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE QUISSAMÃ, delibera e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica vedado instituir o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza INSSQN sobre:

 

a) patrimônio renda ou serviços dos partidos políticos inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de Educação e de assistência social, sem fins lucrativos.

b) livros, jornais e papel destinado à sua impressão.

 

Art. 2º A inscrição fiscal estabelecida no Art. 76, da Lei nº 0142, de 30.12.91, poderá ser dispensada quando o prestador do serviço já possuir a licença de localização e funcionamento para o desempenho de suas atividades.

 

Art. 3º Feita a inscrição na forma do Art. 76, da Lei nº 0142/91, o contribuinte terá o prazo de trinta (30) dias para promover a adoção e autenticação de seus livros e documentos fiscais na repartição municipal competente.

 

Art. 4º A inscrição prevista no Art. 95, da Lei 0142/91, poderá ser dispensada quando o contribuinte já possuir a licença de localização e funcionamento para o desempenho de suas atividades.

 

Art. 5º Ultimada a respectiva inscrição estabelecida no Art. 95, citado na cláusula antecedente, o contribuinte terá o prazo de trinta (30) dias para promover a adoção e a autenticação de seus livros e documentos fiscais na repartição municipal competente.

 

Art. 6º Não incide a disposição do Art. 121 da Lei nº 0142/91, relativa à taxa de licença para publicidade, os dizeres indicativos referentes a:

 

a) hospitais, casas de saúde, sítios, granjas, chácaras e fazendas, firmas, engenheiros, arquitetos ou profissionais responsáveis pelo projeto e execução de obras, quando nos locais destas.

b) propaganda eleitoral, política, atividade sindical, culto religioso e atividades de administração pública.

 

Art. 7º A inscrição fiscal preceituada no Art. 182, da Lei nº 0142/91, será suspensa de ofício quando verificada a cessação da atividade sem o requerimento de baixa.

 

§ 1º Decorrido o prazo de doze (12) meses, contados da data de suspensão de que trata este Artigo, sem que o contribuinte tenha regularizada a sua situação cadastral, a inscrição será cancelada de ofício, ficando o inadimplente, para todos os efeitos legais, considerado não inscrito.

 

§ 2º A suspensão ou o cancelamento de ofício, não implicara quitação de quaisquer obrigações de responsabilidade 1 do sujeito passivo.

 

Art. 8º A Secretaria Municipal de Fazenda poderá, a seu critério, considerando ainda a idoneidade do contribuinte e o porte do estabelecimento, limitar o número de talões a serem confeccionados e autenticadas.

 

Art. 9º O procedimento fiscal terá início com a intimação feita:

 

I - pelo autor do procedimento ou por agentes do órgão preparador, provada com a assinatura do sujeito passivo, seu mandatário ou preposto, ou, no caso de recusa, com declaração escrita de quem o intimar;

 

II - por via postal ou telegráfica com prova de recebimento.

 

III - por edital, quando resultarem improfícuos os meios referidos nos incisos I e II.

 

§ 1º O edital será publicado uma única vez em órgão de imprensa oficial local, ou afixado em dependência franqueada ao público, do órgão encarregado da intimação.

 

§ 2º Considera-se feita a intimação:

 

a) na data de ciência do intimado ou da declaração de quem fizer a intimação, se pessoal;

b) na data do recebimento, por via postal ou telegráfica; se a data for omitida, quinze (15) dias após a entrega da intimação à agência postal telegráfica;

c) trinta (30) dias após a publicação ou a afixação do edital, se este for o meio utilizado.

 

Art. 10 Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contraído.

 

Prefeitura Municipal de Quissamã, em 24 de dezembro de 1993.

 

Arnaldo G. da Silva de Queirós Mattoso

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Quissamã.