LEI Nº 261, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1993
A
CÂMARA MUNICIPAL DE QUISSAMÃ, delibera e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica vedado
instituir o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza INSSQN sobre:
a) patrimônio renda ou
serviços dos partidos políticos inclusive suas fundações, das entidades
sindicais dos trabalhadores, das instituições de Educação e de assistência
social, sem fins lucrativos.
b) livros, jornais e
papel destinado à sua impressão.
Art. 2º A inscrição fiscal
estabelecida no Art. 76, da Lei nº 0142, de
30.12.91, poderá ser dispensada quando o prestador do serviço já possuir a licença
de localização e funcionamento para o desempenho de suas atividades.
Art. 3º Feita a inscrição na
forma do Art. 76, da Lei nº 0142/91, o
contribuinte terá o prazo de trinta (30) dias para promover a adoção e
autenticação de seus livros e documentos fiscais na repartição municipal
competente.
Art. 4º A inscrição prevista
no Art. 95, da Lei 0142/91,
poderá ser dispensada quando o contribuinte já possuir a licença de localização
e funcionamento para o desempenho de suas atividades.
Art. 5º Ultimada a
respectiva inscrição estabelecida no Art. 95, citado na cláusula
antecedente, o contribuinte terá o prazo de trinta (30) dias para promover a
adoção e a autenticação de seus livros e documentos fiscais na repartição
municipal competente.
Art. 6º Não incide a disposição
do Art. 121 da Lei nº 0142/91,
relativa à taxa de licença para publicidade, os dizeres indicativos referentes
a:
a) hospitais, casas
de saúde, sítios, granjas, chácaras e fazendas, firmas, engenheiros, arquitetos
ou profissionais responsáveis pelo projeto e execução de obras, quando nos
locais destas.
b) propaganda
eleitoral, política, atividade sindical, culto religioso e atividades de
administração pública.
Art. 7º A inscrição fiscal
preceituada no Art. 182, da Lei nº 0142/91,
será suspensa de ofício quando verificada a cessação da atividade sem o
requerimento de baixa.
§ 1º Decorrido o prazo de
doze (12) meses, contados da data de suspensão de que trata este Artigo, sem
que o contribuinte tenha regularizada a sua situação cadastral, a inscrição
será cancelada de ofício, ficando o inadimplente, para todos os efeitos legais,
considerado não inscrito.
§ 2º A suspensão ou o
cancelamento de ofício, não implicara quitação de quaisquer obrigações de
responsabilidade 1 do sujeito passivo.
Art. 8º A Secretaria
Municipal de Fazenda poderá, a seu critério, considerando ainda a idoneidade do
contribuinte e o porte do estabelecimento, limitar o número de talões a serem
confeccionados e autenticadas.
Art. 9º O procedimento
fiscal terá início com a intimação feita:
I
- pelo autor do procedimento ou por agentes do órgão preparador,
provada com a assinatura do sujeito passivo, seu mandatário ou preposto, ou, no
caso de recusa, com declaração escrita de quem o intimar;
II
- por via postal ou telegráfica com prova de recebimento.
III - por edital, quando resultarem
improfícuos os meios referidos nos incisos I e II.
§ 1º O edital será
publicado uma única vez em órgão de imprensa oficial local, ou afixado em
dependência franqueada ao público, do órgão encarregado da intimação.
§ 2º Considera-se feita a
intimação:
a) na data de ciência
do intimado ou da declaração de quem fizer a intimação, se pessoal;
b) na data do
recebimento, por via postal ou telegráfica; se a data for omitida, quinze (15)
dias após a entrega da intimação à agência postal telegráfica;
c) trinta (30) dias
após a publicação ou a afixação do edital, se este for o meio utilizado.
Art. 10 Esta Lei entrara em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contraído.
Prefeitura Municipal de Quissamã, em 24 de dezembro de 1993.
Arnaldo G. da Silva de Queirós Mattoso
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Quissamã.