LEI Nº 259, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1993

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE QUISSAMÃ, delibera e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O artigo 54 da Lei nº 0142, de 30.12.91, Código Tributário do Município de Quissamã, passa a vigorar com a seguinte redação: (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 01, de 11 de dezembro de 2003)

 

"Art. 54 O Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza ISS - tem como fato gerador a prestação, por empresa, pessoa física ou profissional autônomo, com ou sem estabelecimento fixo, de serviços de qualquer natureza que não configure por si só fato gerador de imposto de competência da União ou do Estado." (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 01, de 11 de dezembro de 2003)

 

Art. 2º Fica acrescentado ao artigo 59, da Lei 0142/91, CTMQ, o inciso III, com a seguinte redação, a saber: (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 01, de 11 de dezembro de 2003)

 

"Art. 59 ............................................................................................ (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 01, de 11 de dezembro de 2003)

 

I - .................................................................................................... (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 01, de 11 de dezembro de 2003)

 

II - ................................................................................................... (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 01, de 11 de dezembro de 2003)

 

III - Toda e qualquer pessoa física estabelecida de maneira rudimentar, prestadora de serviço." (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 01, de 11 de dezembro de 2003)

 

Art. 3º O artigo 115, da citada Lei 1142/91, passa a ter a redação seguinte:

 

"Art. 115 Nenhum estabelecimento ou atividade poderá prosseguir em seu funcionamento sem estar inscrito no cadastro de contribuintes do Munícipio e consequentemente de posse do alvará respectivo, que será conservado em lugar visível e ao acesso da fiscalização."

 

Art. 4º O parágrafo 1º, do artigo 118, da mencionada Lei nº 0142/91, passa e ter a seguinte redação:

 

"Art. 118 ..........................................................................................

 

§ 1º Considera-se Comércio eventual, o que é exercido em instalações fixas, removíveis, com balcões, barracas, mesas, tabuleiros e semelhantes colocados nas vias e logradouros públicos ou em qualquer ponto do município, por ocasião de festejos ou comemorações e ainda, nas feiras livres do Município."

 

Art. 5º O Art. 197, da Lei 0142/91, passa vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 197 Não será considerado infrator aquele que proceder de acordo com decisão de autoridade competente nem aquele que se encontrar na pendência de consulta regularmente apresentada."

 

Art. 6º Ao Art. 198, da Lei 0142/91, acrescente-se as seguintes disposições, a saber;

 

"Art. 198 ..........................................................................................

 

§ 1º .................................................................................................

 

§ 2º .................................................................................................

 

§ 3º .................................................................................................

 

§ 4º Nenhum auto de infração será arquivado, nem cancelada multa fiscal, sem despacho da autoridade administrativa.

 

§ 5º Lavrado o auto de infração, a Fazenda, no prazo máximo de vinte e quatro (24) horas, fará instaurar procedimento administrativo, devidamente numerado.

 

§ 6º O contribuinte que efetuado o pagamento do auto de infração dentro de vinte (20) dias contados a partir do dia seguinte à lavratura do mesmo, terá reduzida a multa em cinquenta (50) por cento do seu valor.

 

§ 7º A denúncia espontânea de infração exclui aplicação de multa, quando acompanhada do pagamento do tributo atualizado e dos respectivos acréscimos moratórias ou quando seguido do depósito da importância arbitrada pela autoridade fiscal, sempre que o montante do crédito dependa de apuração.

 

§ 8º Os contribuintes que espontaneamente antes de qualquer ação fiscal apresentarem às repartições competentes, declarações e esclarecimentos necessários a cobrança de tributos ou pagarem os débitos fiscais que independam de lançamento, não serão passíveis de qualquer finalidade que decorra exclusivamente da falta de pagamento, ficando sujeito, somente, à mora e à correção monetária."

 

Art. 7º Ao Art. 205, item II, da Lei nº 0142/91, acrescente-se as alíneas e incisos seguintes:

 

"Art. 205 ..........................................................................................

 

II - ...................................................................................................

 

........................................................................................................

 

i) por deixar de comunicar à repartição fiscal o extravio ou inutilização de livros e documentos fiscais;

j) não conservar no documento ou no talonário fiscal todas as vias do documento cancelado;

 

........................................................................................................

 

V - 300% da URMQ, quando:

 

a) pelo desatendimento há mais de duas (2) intimações;

b) os que falsificarem ou adulterarem livros ou documentos de interesse da fiscalização, ficarão sujeitos, além da pena aplicável sobre o tributo por ventura não recolhido ou sonegado, à multa deste inciso."

 

Art. 8º Fica, expressamente, revogada a Lei nº 064, de 19.12.90, publicada no jornal de 22 de novembro de 1990.

 

Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Quissamã, em 24 de dezembro de 1993.

 

Arnaldo G. da Silva de Queirós Mattoso

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Quissamã.