A PREFEITA MUNICIPAL DE QUISSAMÃ, no uso de suas atribuições legais, faz saber que, com a aprovação da Câmara Municipal, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Município de Quissamã autorizado a conceder de Benefícios Eventuais, de natureza assistencial, consistentes no fornecimento de provisões gratuitas, prestadas aos cidadãos e às famílias em situação de vulnerabilidade socioeconômica ou cuja a necessidade assistencial decorrer de calamidade pública ou situação de emergência, decretados pelo Poder Público.
Art. 2º Os benefícios eventuais previstos nesta Lei, constituem-se como Proteção Social Básica, assegurados pelo art. 22 da Lei Federal nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993, Lei Orgânica de Assistência Social - LOAS, alterada pela Lei nº 12.435, de 06 de julho de 2011, e integram organicamente as garantias do Sistema Único de Assistência Social - SUAS, visam ao atendimento das necessidades emergenciais decorrentes das situações elencadas no art. 1º desta Lei, possuindo caráter suplementar, temporário e não continuado.
Parágrafo Único. Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se:
I - Família, a unidade nuclear, grupo doméstico, vivendo sob o mesmo teto e que se mantém pela contribuição de seus membros;
II - Renda familiar mensal, a razão entre a soma dos rendimentos brutos auferidos anualmente pela totalidade dos membros da família e o total de meses do ano, excluindo-se desse cálculo os rendimentos concedidos por programas oficiais de transferência de renda.
Art. 3º O atendimento aos indivíduos e as famílias de mandatárias dos Benefícios Eventuais, será prestado diretamente pelo Município, através do órgão executor da Assistência Social.
Art. 4º São consideradas situações de vulnerabilidade, aquelas oriundas de perdas e danos que acarretem situações de carência de alimentação, abandono, impossibilidade de garantir abrigo aos filhos, ruptura de vínculos familiares, violência física, psicológica, ameaça à vida e situações que comprometam a sobrevivência.
Art. 5º Para os fins desta Lei são considerados estado de calamidade pública o reconhecimento pelo Poder Público Municipal de situação anormal, advinda de baixas ou altas temperaturas, tempestades, enchentes, inversão térmica, desabamentos, incêndios, epidemias, que causem sérios danos à comunidade afetada, inclusive à segurança ou à vida de seus integrantes.
Art. 6º Os benefícios eventuais abrangidos por esta Lei são:
I - Cesta Básica;
II - Passagem para fora do Município;
III - Auxílio-moradia;
IV - Auxílio-natalidade;
V - Auxílio-funeral;
VI - Água mineral, cobertores, colchonetes e outros materiais de limpeza e de higiene pessoal;
VII - Auxílio Energia Elétrica;
VIII - Auxílio Gás.
IX - Filtro de água; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.167, de 22 de dezembro de 2021)
X - Estadia com alimentação para transeuntes e mulheres em situação de violência. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.167, de 22 de dezembro de 2021)
§ 1º Os Benefícios dispostos acima serão viabilizados após avaliação socioeconômica realizada pelo Centro de Referência da Assistência Social - CRAS ou pelo Centro de Referência Especializado da Assistência Social - CREAS, e para aferição do recebimento do benefício será considerado que a renda per capta mensal da família deverá ser igual ou inferior a 1/2 (meio) salário-mínimo e que comprovem moradia no Município por pelo menos 03 (três) anos até a data do requerimento.
§ 2º Após ser concedido o benefício, deverá ocorrer a reavaliação a cada 03 (três) meses pelo corpo técnico da Assistência Social que acompanha a família beneficiada, para verificar se persistem as condições de admissão no programa. (Redação dada pela Lei nº 2.167, de 22 de dezembro de 2021)
§ 3º Em situações excepcionais, através de parecer social, poderão ser dispensados os requisitos previstos nos §1º e §2º deste artigo para fins de concessão do benefício eventual.
Art. 7º A concessão de benefício de Auxílio Cesta Básica terá carácter provisório e sua natureza está pautada na segurança alimentar e nutricional.
Parágrafo Único. Este benefício eventual será concedido para suprir necessidade de alimentação dos beneficiários com vistas a atender situações que fragilizam a capacidade destas famílias a enfrentar vulnerabilidades ocasionadas por eventos incertos.
Art. 8º O benefício eventual, em forma de passagem rodoviária, visa garantir o retorno de indivíduos e famílias em situação de rua, para seus Estados ou Municípios de origem ou de referência, ou em outros casos que o estudo social indicar.
§ 1º Nesta hipótese após análise pelo corpo técnico da situação em que se encontra o requerente poderá ser dispensado o requisito do tempo de morada no Município previsto no §1º do artigo 6º desta Lei.
Art. 9º Nas situações de vulnerabilidade temporária, elencadas no art. 6º, que demandem a concessão de Auxílio Moradia, além dos critérios gerais serão considerados na avaliação socioeconômica os seguintes aspectos:
I - Estar o indivíduo ou família habitando em condições sub-humanas ou em condições insalubres de moradia que contribuam para o surgimento ou agravamento de enfermidades;
II - Haver criança, idoso, pessoa com deficiência, gestante e nutriz que residam no mesmo domicílio e estejam em risco habitacional;
III - Famílias ou indivíduos que comprovarem residência no município há no mínimo 03 (três) anos;
IV - Não ter sido beneficiado anteriormente em programas habitacionais no Município, isoladamente ou casal;
V - Não possuir outro imóvel próprio com condições de moradia;
VI - Possuir NIS - Número de Identificação Social.
§ 1º O benefício do Auxílio Moradia, não está vinculado à concessão do benefício do Programa de Habitação Popular Municipal.
§ 2º A família beneficiária será cadastrada no CRAS - Centro de Referência de Assistência Social ou no CREAS - Centro de Referência Especializado de Assistência Social.
§ 3º A definição da ordem de prioridade para concessão do benefício deverá ser emitida a partir de relatório elaborado por Assistentes Sociais, conforme os critérios previstos na legislação vigente.
§ 4º O benefício do Auxílio Moradia será concedido durante o período até 01 (um) ano, podendo ser prorrogado mediante parecer social favorável e se persistirem as condições de concessão do benefício.
§ 5º O beneficiário deverá apresentar original e cópia do contrato de locação e demais documentos que vierem a ser solicitados pelo CRAS ou CREAS.
§ 6º O pagamento do
benefício será feito por meio de crédito em conta bancária ao LOCADOR
(proprietário do imóvel). (Redação dada
pela Lei nº 2.167, de 22 de dezembro de 2021)
§ 7º O beneficiário terá o dever de entregar mensalmente o valor recebido pela Secretaria de Assistência Social ao locador do imóvel, tendo também o dever de entregar a cópia do recibo de pagamento ao responsável por seu processo no CRAS ou CREAS.
§ 8º A definição da ordem de prioridade para concessão do benefício deverá ser emitida a partir de laudo elaborado por assistentes sociais, conforme os critérios previstos na legislação vigente.
§ 9º O laudo social poderá contemplar, conforme o caso, famílias formadas ou chefiadas por casais homossexuais que vivam em união estável, respeitando-se as prioridades definidas nesta Lei.
§ 10 Em casos especiais ou emergenciais, devidamente justificados e fundamentados, a Secretaria Municipal de Assistência Social através de parecer de vulnerabilidade social/habitacional poderá dispensar um ou mais dos requisitos mencionados nos incisos deste Artigo, para fins de concessão ou prorrogação do benefício.
Art. 10 O valor do Auxílio Moradia não excederá a quantia de R$ 600,00 (seiscentos reais) por família, e o seu pagamento a partir do segundo mês de concessão, fica condicionado:
I - Comparecimento do beneficiário em reunião mensal de acompanhamento e sempre que for convocado pelo órgão responsável;
II - Comprovação do pagamento do aluguel do mês anterior.
§ 1º Será realizada anualmente avaliação socioeconômica do beneficiário, com o objetivo de atualizar dados e verificar se permanecem atendidos os critérios que justifiquem a manutenção do benefício.
§ 2º Nas hipóteses de não comprovação do pagamento do aluguel ou não comparecimento às reuniões de acompanhamento no prazo de até 90 (noventa) dias, o usuário poderá será excluído do benefício.
Art. 11 São deveres do beneficiário:
I - Servir-se do imóvel para o uso convencionado ou presumido, compatível com a natureza deste e com o estabelecido no contrato, devendo tratá-lo com o mesmo cuidado como se fosse seu, vedada a sublocação a qualquer título;
II - Restituir o imóvel, findo o contrato, no estado em que o recebeu, salvo as deteriorações decorrentes do seu uso normal;
III - Levar imediatamente ao conhecimento do proprietário, o surgimento de qualquer dano ou defeito cuja reparação a este incumba, bem como as eventuais turbações de terceiros;
IV - Realizar a imediata reparação dos danos verificados no imóvel, ou nas suas instalações, provocadas por si, seus dependentes, familiares, visitantes ou prepostos;
V - Não modificar a forma interna ou externa do imóvel sem o consentimento prévio e por escrito do locador;
VI - Entregar imediatamente ao locador os documentos de cobrança de tributos e encargos condominiais, bem como qualquer intimação, multa ou exigência de autoridade pública, ainda que dirigida a ele, locatário;
VII - Pagar as despesas de consumo de força de luz, gás, água e esgoto;
VIII - Permitir a vistoria do imóvel pelo proprietário ou pelo representante do Poder Executivo, mediante combinação prévia de dia e hora;
Art. 12 Será excluído do benefício com cancelamento deste, antes mesmo do término de sua vigência, nas seguintes hipóteses:
I - Quando for dada solução habitacional definitiva para as famílias;
II - Quando o beneficiário deixar de usá-lo em suas finalidades;
III - Aquele que prestar declaração falsa ou usar meios ilícitos para obtenção de vantagens.
§ 1º Caso haja ausência, retirada ou abandono das atividades propostas, estas acarretarão na suspensão do benefício até que ocorra uma reavaliação pelo corpo técnico da situação do beneficiário e caso a situação persista, ocasionará a exclusão no benefício.
§ 2º O preenchimento dos critérios elencados nesta Lei, não garante a concessão ou manutenção do benefício do Auxílio-moradia.
§ 3º As famílias que são beneficiárias do Aluguel Social na forma da Lei 1.423/2014, são automaticamente transferidas para o benefício Auxílio Moradia.
Art. 13 O benefício eventual, na forma de Auxílio-natalidade deverá atender, preferencialmente, às necessidades do bebê que vai nascer.
§ 1º Os bens de consumo, constituem em kit enxoval que poderá conter itens de necessidade básica do bebê com vestuário e higiene, observada a qualidade que garanta a dignidade e o respeito à família beneficiária.
§ 2º O requerimento do benefício natalidade deve ser realizado até 90 (noventa) dias após o início da gestação e fornecido até 30 (trinta) dias após o requerimento, sendo exceção às hipóteses previstas no §1º deste artigo.
§ 3º O Auxílio-natalidade será concedido após requerimento do interessado sendo necessário que este seja residente no município e a família esteja cadastrada no Cad-Único e cumpra os requisitos do art. 6º desta Lei.
Art. 14 O Benefício Eventual, na forma de Auxílio-funeral, é uma prestação temporária não contributiva, de assistência social constituída em:
I - Bens de consumo ou serviços, para reduzir vulnerabilidade provocada por morte de membro da família.
II - Fornecimento de uma urna mortuária de sepultamento, em cemitério público, que garanta a dignidade e o respeito à família beneficiária.
III - Transporte funerário (translado) concedido dentro do Município de Quissamã e até cemitérios públicos nos municípios que fazem fronteira com o Município de Quissamã. (Redação dada pela Lei nº 2.167, de 22 de dezembro de 2021)
IV - Serviços de concessão de uma mortuária e translado para situações de INDIGENTE, falecido e/ou de corpo/membro encontrado sem identificação dentro do Município de Quissamã, com laudo do IML - Instituto Médio Legal. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.167, de 22 de dezembro de 2021)
§ 1º O requerimento do Auxílio-funeral deverá ser realizado logo após o óbito, e para ser concedido a família deve preencher os critérios previstos no art. 6º desta Lei.
Art. 15 O Benefício Eventual na forma de Pagamento de Energia Elétrica tem por objetivo geral a quitação de faturas referentes a prestação de serviço de fornecimento de energia elétrica.
Parágrafo Único. Para a concessão deste benefício, além dos requisitos gerais descritos na Lei, deverão ainda serem considerados os seguintes critérios:
a) a fatura deverá ser referente ao consumo de energia elétrica residencial monofásica. (Redação dada pela Lei nº 2.167, de 22 de dezembro de 2021)
b) a fatura e/ou a soma de faturas por requerimento não poderá ultrapassar o valor total de R$ 300,00 (Trezentos reais). (Redação dada pela Lei nº 2.167, de 22 de dezembro de 2021)
c) a concessão deverá ser eventual e para atendimento de situações excepcionais, possuindo caráter suplementar, temporário e não continuado e somente poderá ser requerido novamente após 03 (três) meses mediante parecer social. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.167, de 22 de dezembro de 2021)
Art. 16 Para a concessão do Benefício Eventual do Auxílio gás, além dos requisitos gerais de que tratam a presente Lei, deverão ser considerados os seguintes critérios:
a) a concessão deste benefício refere-se somente a recarga de botijões de gás de 13 Kg;
b) o benefício somente poderá ser
requerido novamente após 03 (três) meses mediante parecer social (Redação dada pela Lei nº 2.167, de 22 de
dezembro de 2021)
Art. 17 As despesas decorrentes desta Lei, correrão por conta de dotação orçamentária própria.
Art. 18 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revoga-se a Lei nº 1.423/2014 e demais disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Quissamã, em 03 setembro de 2019.
MARIA DE FÁTIMA PACHECO
PREFEITA MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Quissamã.