A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE QUISSAMÃ, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal de Quissamã aprovou e ela sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam acrescidos os incisos IX e X e altera o § 2º, ambos ao artigo 6º da Lei Municipal nº 1874/2019, que passam a vigorar com as seguintes redações:
"Art. 6º......................................................................................
.................................................................................................
IX - Filtro de água;
X - Estadia com alimentação para transeuntes e mulheres em situação de violência.
................................................................................................"
Art. 2º O § 6º do artigo 9º da Lei Municipal nº 1874/2019 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 9º......................................................................................
.................................................................................................
Art. 3º Altera o inciso III e acresce o inciso IV, ambos ao artigo 14 da Lei Municipal nº 1874/2019, que passam a vigorar com as seguintes redações:
"Art. 14.....................................................................................
.................................................................................................
III - Transporte funerário (translado) concedido dentro do Município de Quissamã e até cemitérios públicos nos municípios que fazem fronteira com o Município de Quissamã.
IV - Serviços de concessão de uma mortuária e translado para situações de INDIGENTE, falecido e/ou de corpo/membro encontrado sem identificação dentro do Município de Quissamã, com laudo do IML - Instituto Médio Legal."
Art. 4º Altera as alíneas "a" e "b" e acresce a alínea "c", ambos ao Parágrafo Único do artigo 15 da Lei Municipal nº 1874/2019, que passam a vigorar com as seguintes redações:
"Art. 15.....................................................................................
a) a fatura deverá ser referente ao consumo de energia elétrica residencial monofásica.
b) a fatura e/ou a soma de faturas por requerimento não poderá ultrapassar o valor total de R$ 300,00 (Trezentos reais).
c) a concessão deverá ser eventual e para atendimento de situações excepcionais, possuindo caráter suplementar, temporário e não continuado e somente poderá ser requerido novamente após 03 (três) meses mediante parecer social."
Art. 5º A alínea "b" do artigo 16 da Lei Municipal nº 1874/2019 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 16.....................................................................................
.................................................................................................
b) o benefício somente poderá ser requerido novamente após 03 (três) meses mediante parecer social."
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Quissamã, 22 de dezembro de 2021.
MARIA DE FÁTIMA PACHECO
PREFEITA MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Quissamã.