DECRETO
Nº 2.827, DE 07 DE ABRIL DE 2020
DISPÕE
SOBRE A LIBERAÇÃO DAS ATIVIDADES COMERCIAIS NO MUNICÍPIO DE QUISSAMÃ E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE QUISSAMÃ, MARIA DE FÁTIMA PACHECO,
no uso de suas atribuições constitucionais, em conformidade com a Lei Orgânica e demais disposições
constantes do ordenamento jurídico,
CONSIDERANDO o reconhecimento de
situação de Calamidade Pública em saúde em âmbito nacional, decorrente da
pandemia de COVID-19;
CONSIDERANDO a situação de
emergência em saúde pública reconhecida em âmbito Estadual e Municipal,
respectivamente, por meio dos Decretos nºs
46.973/2020 e 2809/2020;
CONSIDERANDO a publicação do
Decreto nº 47.025, de 07 de abril de 2020, do Exmo. Sr. Governador do Estado do
Rio de Janeiro, que reconhece a importância das atividades comerciais para os
municípios, bem como o fato de que as medidas até aqui adotadas mostraram-se satisfatórias e suficientes para evitar a
propagação do coronavírus em algumas cidades do Estado, dentre elas, o
município de Quissamã, decreta:
Art. 1º Fica autorizado o
funcionamento irrestrito de todos os estabelecimentos comerciais existentes no
território do município de Quissamã, ficando a presente autorização
condicionada ao atendimento pelos mesmos das recomendações das autoridades
sanitárias, especialmente, a necessidade da adoção de medidas que possibilitem
o distanciamento físico entre as pessoas na área ocupada pela atividade, de
modo a não se permitir aglomerações.
Art. 2º Para o efetivo
funcionamento, os estabelecimentos comerciais deverão providenciar os
Equipamentos de Proteção Individual - EPIs para os seus empregados, conforme
orientação das autoridades de saúde, devendo, ainda, realizar a desinfecção
diária de todos os seus espaços, portas, móveis e demais utensílios, bancadas,
balcões, calçadas, mesas, cadeiras, maçanetas, banheiros, dentre outros.
Art. 3º Os estabelecimentos
comerciais ficam obrigados a disponibilizarem aos clientes e frequentadores os
itens de higienização das mãos recomendados pelas autoridades de saúde, tais
como pia com água, sabão, papel toalha ou álcool em gel 70% (setenta por cento)
Art. 4º A
Vigilância Sanitária Municipal, juntamente com as demais autoridades
fiscalizatórias, deverão intensificar a fiscalização do cumprimento das
condicionantes para o funcionamento do comércio, estabelecidas no presente
Decreto, podendo ser adotadas as medidas individuais previstas em lei, tais
como, aplicação de multas, interdição do estabelecimento e cassação do
respectivo Alvará de Funcionamento.
Art. 5º Este decreto
entrará em vigor na data de sua publicação.
Quissamã, 07 de abril de 2020.
MARIA DE FÁTIMA PACHECO
PREFEITA MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Quissamã.