LEI Nº 459, DE 31 DE MARÇO DE 1998

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE QUISSAMÃ, delibera e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os quadros de emprego, carga horária e salário e quantitativos dos servidores municipais de Quissamã instituídos pelos Art. 1º e da Lei nº 146/91, em seus anexos II e III, alterados pelas Leis nº 278/94, 281/94, 287/94, 293/94, 314/95, 366/96, 379/96, 382/96, 404/96, 414/97 e 435/97, passarão a vigorar com a seguinte redação:

 

EMPREGO

CARGA HORÁRIA

QUANTITATIVO

Jornalista

25

02

 

Art. 2º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta da verba orçamentaria própria.

 

Art. 3º Esta Lei entrará em viger na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Quissamã, em 31 de março de 1998.

 

Octávio Carneiro da Silva

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Quissamã.