LEI Nº 1.538, DE 27 DE
NOVEMBRO DE 2015
DISPÕE
SOBRE A LEI GERAL MUNICIPAL DE QUISSAMÃ EM CONFORMIDADE COM OS ARTIGOS 146,
III, D, 170 IX E 179 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E A LEI COMPLEMENTAR FEDERAL
123/06 ALTERADA PELAS LEIS COMPLEMENTARES FEDERAIS 128/08 E 147/14, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE QUISSAMÃ, ESTADO DO RIO DE JANEIRO,
no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e
eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei regulamenta
o tratamento jurídico diferenciado, simplificado e favorecido assegurado ao
Microempreendedor Individual (MEI), às Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno
Porte (EPP) de acordo com os arts. 146, III, d, 170,
IX, e 179 da Constituição
Federal e a Lei
Complementar nº 123, de 14 de novembro de 2006, denominando-se
"Lei Geral Municipal da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte de
Quissamã".
§ 1º Para fins dessa Lei,
consideram-se Microempresas, Empresas de Pequeno Porte e Microempreendedor
Individual, os empresários e as pessoas jurídicas definidas nos artigos 3º e
18-A, da Lei
Complementar Federal 123, de 2006, devidamente
registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas
Jurídicas, conforme o caso, desde que:
I
- no caso da microempresa, aufira, em cada ano-calendário, receita
bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e;
II
- no caso da empresa de pequeno porte, aufira, em cada ano-calendário,
receita bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual
oi inferior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais.
§ 2º Considera-se receita
bruta o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o
preço dos serviços prestados e o resultado nas operações em conta alheia, não
incluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos.
§ 3º No caso de início de
atividade no próprio ano-calendário, o limite será proporcional ao número de
meses em que a microempresa ou a empresa de pequeno porte houver exercido
atividade, inclusive as frações de meses.
§ 4º O enquadramento do
empresário ou da sociedade simples ou empresária como microempresa ou empresa
de pequeno porte bem como o seu desenquadramento não implicarão alteração,
denúncia ou qualquer restrição em relação a contratos por elas anteriormente
firmados.
§ 5º Não poderá
beneficiar do tratamento jurídico diferenciado previsto nesta Lei Geral,
incluindo o regime de que trata o art. 12 da Lei Complementar nº
123/2006, para nenhum efeito legal, a pessoa jurídica:
I
- de cujo capital participe outra pessoa jurídica;
II
- que seja filial, sucursal, agência ou representação, no país, de
pessoa jurídica que tenha sede no exterior;
III - de cujo capital participe pessoa
física inscrita como empresário ou que seja sócia de outra empresa beneficiada
pela Lei Geral, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de EPP;
IV - Cujo titular ou
sócio participe com mais de 10% do capital de outra empresa não beneficiada
pela Lei Geral, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de EPP;
V
- cujo sócio ou titular seja administrador ou equiparado de outra
pessoa jurídica com fins lucrativos, desde que a receita bruta global
ultrapasse o limite de EPP;
VI
- que seja cooperativa, salvo as cooperativas de consumo;
VII - que participe do capital de outra
pessoa jurídica;
VIII - que seja instituição financeira,
corretora ou distribuidora de títulos, valores mobiliários e câmbio,
arrendamento mercantil, seguros e previdência em geral;
IX
- que seja resultante de cisão ou qualquer outra forma de
desmembramento de pessoa jurídica ocorrida nos últimos cinco anos;
X
- constituída sob a forma de sociedade por ações;
XI
- cujos titulares ou sócios guardem, cumulativamente, com o
contratante do serviço, relação de pessoalidade, subordinação e habitualidade.
§ 6º Aplicam-se as normas
de racionalização e padronização dos requisitos de segurança sanitária e de
controle ambiental e o disposto nos Capítulos IV a X desta Lei ao produtor
rural pessoa física e ao agricultor familiar conceituado na Lei
federal 11.326, de 24 de julho de 2006, com situação
regular na Previdência Social e no Município e que tenham auferido receita
bruta anual até o limite mencionado no inciso II do caput do artigo 3º
da Lei
Complementar Federal 123, de 2006.
§ 7º O disposto nos itens
IV e VII não se aplica à participação no capital de cooperativas de crédito,
centrais de compras ou de qualquer sociedade que tenha como objetivo social a
defesa exclusiva dos interesses econômicos das MEs e EPPs.
§ 8º Na especificação do
tratamento diferenciado, simplificado e favorecido, terão o prazo máximo de 30
dias, quando forem necessários procedimentos adicionais, para que os órgãos
fiscalizadores cumpram as medidas necessárias à emissão de documentos, realização
de vistorias e atendimento das demandas realizadas pelas microempresas e
empresas de pequeno porte com o objetivo de cumprir a nova obrigação.
Art. 2º Fica criado o Comitê
Gestor Municipal das Micro e Pequenas Empresas, ao qual caberá gerenciar o
tratamento diferenciado e favorecido às ME, EPP e ao EL de que trata esta Lei,
competindo a este:
I - Apresentar, ao
Chefe do Executivo Municipal, propostas para regulamentar a aplicação desta
Lei;
II
- Coordenar a Sala do Empreendedor que abrigará o Comitê criado para
implantação da Lei;
III - Coordenar as
parcerias necessárias ao funcionamento da Sala do Empreendedor.
Art. 3º O Comitê Gestor
Municipal das Micro e Pequenas Empresas será constituído por 7 (sete) membros,
com direito a voto, representantes dos seguintes órgãos e instituições,
indicados pelos mesmos e nomeados por portaria do Chefe do Executivo Municipal:
I
- Secretaria Municipal de Fazenda
II
- Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico;
III - Secretaria Municipal de Governo
IV
- Câmara Municipal de Vereadores;
V
- Entidades públicas ou privadas com representatividade no Município.
VI
- Secretaria Municipal de Saúde;
VII - Secretaria de Meio Ambiente e
Serviços Públicos.
§ 1º O Comitê Gestor
Municipal das Micro e Pequenas Empresas será presidido pelo Secretário
Municipal de Fazenda, que é considerado membro-nato.
§ 2º O Comitê Gestor
Municipal das Micro e Pequenas Empresas promoverá pelo menos uma conferência
anual, a realizar-se preferencialmente no mês de novembro, para a qual serão
convocadas as entidades envolvidas no processo de geração de emprego e renda e
qualificação profissional, aí incluídos os outros Conselhos Municipais e das
micro regiões.
§ 3º O Comitê Gestor
Municipal das Micro e Pequenas Empresas terá uma Secretaria Executiva, à qual
compete as ações de cunho operacional demandadas pelo Conselho e o fornecimento
das informações necessárias às suas deliberações.
§ 4º A Secretaria
Executiva mencionada no parágrafo anterior será exercida por servidores
indicados pela Presidência do Comitê Gestor.
§ 5º O Município com
recursos próprios e/ou em parceria com outras entidades públicas ou privadas
assegurará recursos suficientes para garantir a estrutura física e a de pessoal
necessária à implantação e ao funcionamento do Comitê Gestor Municipal das
Micro e Pequenas Empresas e de sua Secretaria Executiva.
§ 6º Cada representante
efetivo terá um suplente e mandato por um período de 02 (dois anos), permitida
recondução.
§ 7º Os representantes
das Secretarias Municipais, no caso de serem os próprios titulares das
respectivas Pastas, terão seus mandatos coincidentes com o período em que
estiverem no exercício do cargo.
§ 8º O suplente poderá
participar das reuniões com direito a voto, devendo exercê-lo, quando
representar a categoria na ausência do titular efetivo.
§ 9º As decisões e
deliberações do Comitê Gestor Municipal das Micro e Pequenas Empresas serão
tomadas sempre pela maioria absoluta de seus membros.
§ 10 O mandato dos
conselheiros não será remunerado a qualquer título, sendo seus serviços
considerados relevantes ao Município.
Art. 4º Todos os órgãos
públicos municipais envolvidos no processo de abertura e fechamento de empresas
observarão a unicidade do processo de registro e de legalização, devendo para
tanto articular as competências próprias com aquelas dos demais órgãos de
outras esferas envolvidas na formalização empresarial, buscando, em conjunto,
compatibilizar e integrar procedimentos, de modo a evitar a duplicidade de
exigências e garantir a linearidade do processo, da perspectiva do usuário.
§ 1º O processo de
abertura, registro, alteração, baixa e licenças municipais de microempresas e
empresas de pequeno porte, bem como de qualquer exigência para início do seu
funcionamento, deverão ter trâmite especial e simplificado, preferencialmente
eletrônico, opcional para o empreendedor.
§ 2º Não será exigida a
regularidade de obrigações tributárias do empresário, da sociedade, dos sócios,
dos administradores ou de empresas das quais participem, sem prejuízo das
responsabilidades destes, conforme o caso, por tais obrigações, apuradas antes
ou após o ato de extinção.
II
- na residência do respectivo titular ou sócio, exceto área de
marinha, área ambiental, e se a atividade não gerar grande circulação de
pessoas ou for atividade laborativa no ramo de alimentos em todas as etapas,
quando o respectivo local não atender minimamente as condições higiênicas
sanitárias.
III - Em casa popular, exceto se a
atividade alterar a fachada do imóvel ou se for de comercialização de bebidas
alcoólicas, cigarros ou material inflamável.
§ 9º A regularidade no
âmbito da prevenção contra incêndios e a situação cadastral ou fiscal do imóvel
não serão exigidas de produtores rurais pessoas físicas, agricultores
familiares, microempreendedores individuais, microempresas e empresas de
pequeno porte com atividades de baixo risco.
§ 10 Quando autorizado o
funcionamento do estabelecimento de Microempreendedor Individual, Microempresa
ou Empresa de Pequeno Porte na residência permanente do titular ou sócio,
ficarão vedadas a alteração da classificação de imóvel residencial para
comercial, a majoração da alíquota do Imposto Predial e Territorial Urbano
(IPTU) e a comprovação do Habite-se definitivo, salvo acréscimo de uma unidade
germinada a residência.
Art. 5º A administração
pública municipal manterá à disposição dos usuários, de forma presencial e pela
rede mundial de computadores, informações, orientações e instrumentos, de forma
integrada e consolidada, que permitam pesquisas prévias às etapas de registro,
alteração e baixa de empresários e de pessoas jurídicas, de modo a prover ao
usuário certeza quanto à documentação exigível e à viabilidade do procedimento.
§ 1º As pesquisas prévias
deverão bastar para que o usuário seja informado pelos órgãos e entidades
competentes:
I
- da descrição oficial do endereço de seu interesse e da possibilidade
de exercício da atividade desejada no local escolhido;
II
- de todos os requisitos a serem cumpridos para obtenção de licenças
de autorização de funcionamento, segundo a atividade pretendida, o porte, o
grau de risco e a localização;
III - dos fundamentos do indeferimento da
consulta, sendo oferecida ao interessado orientação para adequação à exigência
legal.
§ 2º Para viabilizar as
pesquisas prévias e a emissão de registros e licenças municipais, a Administração
Municipal poderá instituir mecanismo eletrônico próprio ou utilizar os sistemas
estaduais administrados pela Junta Comercial do Rio de Janeiro ou pela Rede
Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e
Negócios - REDESIM.
§ 3º Para cumprir o
disposto no § 2º deste artigo, a Administração Pública Municipal também poderá:
I
- Utilizar as informações da base nacional cadastral única de
empresas, mencionada na alínea "b" do inciso II do artigo 8º da Lei
Complementar federal 123, de 2006, desde que
preservadas a base de dados municipais e a autonomia na definição das regras
para comprovação do cumprimento de exigências nas respectivas etapas do
processo;
II - Adotar o número do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas -
CNPJ, administrado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, para
identificação das empresas estabelecidas no Município, desde que observados as
peculiaridades de cada órgão municipal e o sigilo fiscal das operações dos
contribuintes.
Art. 6º Os requisitos de
segurança sanitária, controle ambiental, ocupação do solo, inscrição municipal
e prevenção contra incêndios, quando existirem, para os fins de registro e
legalização de empresários e pessoas jurídicas, deverão ser simplificados,
racionalizados e uniformizados pelos órgãos envolvidos na abertura e fechamento
de empresas, no âmbito de suas competências.
§ 1º Para efeitos desta
Lei, consideram-se como de risco elevado, as atividades que:
I
- estoquem ou utilizem material inflamável ou explosivo;
II
- envolvam grande aglomeração de pessoas;
III - produzam nível sonoro superior ao
tolerado por Lei;
IV
- industrializem ou comercializem material nocivo, perigoso ou
incomodo;
V
- possuam outros elementos de risco definidos em Lei municipal.
§ 2º Para as atividades
consideradas de baixo risco, o chefe do Poder Executivo instituirá
licenciamentos sanitário e ambiental simplificados com as seguintes
características:
I
- será adotada a base de dados dos sistemas desenvolvidos para emissão
Alvará Já de que trata o artigo 8º desta Lei;
II
- a comprovação prévia do cumprimento de exigências e restrições será
substituída por declarações do titular ou administrador da microempresa ou
empresa de pequeno porte, sem prejuízo das responsabilidades previstas em Lei;
III - não impedirá a inscrição municipal
no cadastro do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS;
IV
- abrangerá, inclusive, os produtores rurais pessoas físicas e os
agricultores familiares.
§ 3º Ato do Poder
Executivo relacionará as atividades de alto grau de risco, sujeitas à vistoria
prévia para concessão de licenças municipais.
§ 4º Uma vez relacionadas
as atividades de alto risco, as demais serão consideradas de baixo risco e
dispensadas de vistorias prévias.
§ 5º Para fins deste
artigo, enquanto não cumprido o disposto nos § 3º, serão consideradas as
atividades de alto risco ambiental ou sanitário relacionadas pelo Governo do
Estado do Rio de Janeiro.
Art. 7º Os órgãos envolvidos
na abertura e fechamento de empresas que sejam responsáveis pela emissão de
licenças e autorizações de funcionamento somente realizarão vistorias após o
início de operação do estabelecimento, preferencialmente em conjunto, quando a
atividade, por sua natureza, comportar grau de risco compatível com esse
procedimento.
Parágrafo Único. A dispensa de
vistoria não desobriga o cumprimento das normas contidas no Código de Posturas
e no Regulamento de Zoneamento Urbano do Município, no que for aplicável.
§ 3º Ficará vedado
qualquer tipo de exigência de natureza documental ou formal, restritiva ou
condicionante que exceda o estrito limite dos requisitos pertinentes à essência
do ato de registro, de alteração ou de baixa ou que não esteja prevista em lei.
§ 4º Serão assegurados a
entrada única de dados cadastrais e de documentos e o processo informatizado
que sequencie a consulta prévia de local, inscrição fiscal e emissão das
licenças municipais, resguardada a independência das bases de dados e observada
a necessidade de informações por parte dos órgãos e entidades que as integrem.
§ 5º Será assegurado o
reinicio do prazo para cumprimento de exigências, quando o órgão fiscalizador
descumprir os prazos regulamentares para deferir ou indeferir requerimentos,
licenças, inscrições ou vistorias.
§ 6º O Chefe do Poder
Executivo Municipal instituirá procedimento eletrônico para legalização de
empresas, que ficará sob a coordenação da Secretária Municipal de Fazenda.
§ 7º Os órgãos
responsáveis pelo licenciamento de estabelecimentos empresariais deverão:
I
- acompanhar as orientações do Comitê Gestor da Rede Nacional para a
Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - REDESIM,
instituído pela Lei
federal 11.598, de 3 de dezembro de 2007;
II
- priorizar as demandas das microempresas e empresas de pequeno porte,
principalmente relativas à análise de requerimentos, emissão de licenças,
realização de vistorias e cumprimento de exigências;
III - especificar o tratamento
diferenciado, simplificado e favorecido em toda obrigação que atingir as
microempresas e as empresas de pequeno porte.
§ 8º Será autorizado o
funcionamento de microempreendedores, microempresas e empresas de pequeno
porte, produtores rurais pessoas físicas e agricultores familiares que
desenvolverem atividades consideradas de baixo risco em estabelecimentos
localizados:
I - em área ou edificação
desprovida de regulação fundiária ou imobiliária, inclusive imóveis
residenciais sem habite-se definitivo, desde que não cause prejuízos,
perturbação ou riscos à vizinhança, com laudo do profissional habilitado;
Art. 8º Fica criado o
"Alvará Já", caracterizado pela concessão, em caráter provisório, por
meio administrativo, de alvará de funcionamento com prazo de vigência de 180
(cento e oitenta) dias, podendo ser prorrogado por igual período, fase em que a
autoridade fazendária validará ou não a referida liberação do alvará
definitivo, para quaisquer atividades econômicas em início de atividade no
território do município, nos termos desta Lei. (Regulamentado pelo
Decreto nº 2.357, de 28 de novembro de 2017)
§ 1º O Alvará Já fica
subordinado à legislação relativa ao uso e ocupação do solo, ao Código de
Posturas Municipais, ao Código Tributário do
Município e ao Código de Vigilância Sanitária.
§ 2º No caso de
atividades econômicas consideradas de baixo risco, o alvará provisório será
convertido em definitivo após a verificação do cumprimento dos requisitos
exigidos na resposta à pesquisa prévia e a confirmação dos dados registrados
nos sistemas disponíveis.
§ 3º O Alvará Já poderá
ser incorporado ao Termo de Responsabilidade com Efeito de Alvará Provisório
emitido através dos sistemas administrados pela REDESIM, para autorizar o
funcionamento imediato do microempreendedor individual com atividades não
consideradas de alto risco, ficando dispensada a consulta prévia de que trata o
§ 1º do artigo 4º-A desta lei.
Art. 9º Os órgãos
responsáveis terão o prazo máximo de 30 (trinta) dias para realizarem as
vistorias prévias solicitadas para atividades cujo grau de risco seja
considerado alto pela legislação vigente. (Regulamentado pelo
Decreto nº 2.357, de 28 de novembro de 2017)
§ 1º O não cumprimento do
prazo previsto no caput deste artigo faculta ao Microempreendedor
Individual, Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte o direito de solicitar o
Alvará de Funcionamento Provisório, reservado o direito de o Município
cancelá-lo após a vistoria, desde que concedido o prazo de 60 dias para a
empresa interromper a atividade de risco ou regularizar a situação quando
possível.
§ 2º O disposto no
parágrafo anterior não se aplica no caso de atividade que esteja colocando em
risco imediato a saúde de funcionários, clientes ou pessoas que frequentem as
proximidades da empresa, podendo nesses casos ocorrer o impedimento imediato
das atividades.
Art. 10 O "Alvará
Já" será cassado se: (Regulamentado pelo Decreto nº 2.357, de 28 de
novembro de 2017)
I
- No estabelecimento for exercida atividade diversa daquela
cadastrada; (Regulamentado pelo Decreto nº 2.357, de 28 de
novembro de 2017)
II
- Ficar comprovada a falsidade ou inexatidão de qualquer declaração ou
documento; (Regulamentado pelo Decreto nº 2.357, de 28 de
novembro de 2017)
III - Ocorrer
reincidência de infrações às posturas municipais; (Regulamentado
pelo Decreto nº 2.357, de 28 de novembro de 2017)
IV
- O funcionamento do estabelecimento causar danos, prejuízos,
incômodos ou puser em risco por qualquer forma, a segurança, o sossego, a saúde
e a integridade física da vizinhança ou da coletividade. (Regulamentado
pelo Decreto nº 2.357, de 28 de novembro de 2017)
V
- Não forem cumpridas quaisquer exigências da Administração Pública. (Regulamentado
pelo Decreto nº 2.357, de 28 de novembro de 2017)
Art. 11 O sócio, titular ou
administrador da microempresa e da empresa de pequeno porte poderá solicitar a
baixa das inscrições e licenças concedidas pelos órgãos municipais,
independentemente do pagamento de débitos tributários, taxas ou multas devidas
pelo atraso na entrega de declarações desses períodos, observado que:
I
- a baixa referida não impedirá que, posteriormente, sejam lançados ou
cobrados impostos, contribuições e respectivas penalidades decorrentes da falta
de recolhimento ou da prática comprovada e apurada em processo administrativo
ou judicial de outras irregularidades exercidas pelos empresários, pelas
microempresas, pelas empresas de pequeno porte ou por seus titulares, sócios ou
administradores;
II
- a solicitação de baixa importará responsabilidade solidária dos
titulares, dos sócios e dos administradores no período de ocorrência dos
respectivos fatos geradores.
§ 1º Aplica-se o disposto
no caput ao microempreendedor individual.
§ 2º Abaixa deverá ser
efetivada no prazo de 60 (sessenta) dias pelos órgãos encarregados do
licenciamento, sob pena de ser considerada presumida.
Art. 12 Para efeito de
comprovação do encerramento das atividades econômicas de ME e EPP, na falta do
distrato social, poderá ser feita com base na data da última nota fiscal
emitida pela empresa ou, na sua existência, por um dos seguintes itens:
I
- comprovação do registro de outra empresa no mesmo local;
II
- comprovação da rescisão do contrato de locação do imóvel;
III - Comprovação do desligamento de serviços ou fornecimentos
básicos, tais como água, energia elétrica ou telefonia;
IV
- declaração assinada de um dos sócios da empresa;
V
- diligência fiscal.
§ 1º A Administração
Pública Municipal poderá realizar vistoria prévia no local antes de conceder a
baixa, desde que em prazo inferior a 10 (dez) dias.
§ 2º Caso a vistoria
comprove que a atividade continua a ocorrer no local, o sócio que assinou a
declaração falsa responderá por seus atos segundo a legislação vigente.
Art. 13 O Chefe do Poder
Executivo Municipal estabelecerá tramite especial e simplificado para os
processos de abertura, registro, alteração e baixa do Microempreendedor
Individual (MEI).
§ 1º Ficam reduzidos a 0
(zero) os valores referentes a custos, inclusive taxas, emolumentos e
contribuições, prévios ou não, relativos à abertura, à inscrição, ao registro,
ao funcionamento, ao alvará, ao licenciamento, ao cadastro, às alterações e
procedimentos de baixa e encerramento e aos demais itens relativos ao
Microempreendedor Individual.
§ 2º Na hipótese de não
confirmação da condição de Microempreendedor Individual, a Secretaria Municipal
de Fazenda efetivará a cobrança das taxas devidas, atualizadas e com os
acréscimos moratórios previstos na legislação, mediante notificação de
lançamento ao contribuinte, deferindo-lhe o prazo de 30 (trinta) dias para
pagamento e observando as regras de impugnação relativas ao processo
administrativo fiscal tributário.
§ 3º O microempreendedor
individual:
I
- recolherá o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS em
valores fixos mensais, independentemente da receita bruta mensal, como previsto
nos arts. 18-A, 18-B e 18-C da Lei
Complementar Federal 123, de 2006, ficando dispensado
da retenção na fonte e das condições de contribuintes substitutos ou
substituídos;
II
- será obrigado a emitir documento fiscal somente quando o
destinatário dos serviços for inscrito no Cadastro Nacional de Pessoas
Jurídicas (CNPJ), vedada a imposição de custos para autorizar a respectiva
impressão;
III - estará dispensado da escrituração
fiscal;
IV
- terá a inscrição municipal cancelada se deixar de recolher o ISS ou
prestar declarações no período de 12 (doze) meses consecutivos,
independentemente de qualquer notificação;
V
- terá desconto de 50% (cinquenta por cento) no valor do Imposto sobre
a Propriedade Territorial Urbana - IPTU em relação ao imóvel utilizado para o
exercício de atividades econômicas, no 1º ano de funcionamento.
§ 4º Ficam isentos de
taxas e outros valores relativos à fiscalização da vigilância sanitária, o
agricultor familiar e o microempreendedor individual.
§ 5º O Microempreendedor
Individual que deixar de preencher os requisitos exigidos na legislação Federal
e na presente Lei, deverá regularizar a sua nova condição perante a Fazenda
Municipal
Art. 14 As ME e EPP optantes
pelo Simples Nacional recolherão o Imposto sobre Serviços - ISS com base nesta
Lei, em consonância com a Lei
Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, suas alterações,
regulamentações, portarias, resoluções e recomendações dos comitês gestores do
Simples Nacional.
§ 1º Para efeito deste
artigo, incorporam-se à legislação municipal os dispositivos da Lei
Complementar federal 123/2006, relativos:
I
- à abrangência, à forma de opção, às vedações ao regime e às
hipóteses de exclusões do SIMPLES NACIONAL;
II
- às alíquotas, à base de cálculo, à apuração, ao recolhimento e ao
repasse do ISS arrecadado;
III - à fiscalização e aos processos
administrativo-fiscal e judiciário pertinentes;
IV
- aos acréscimos legais, juros e multa de mora e de ofício, e à
imposição de penalidades previstas pela Legislação Federal do Imposto de Renda;
V
- ao parcelamento dos débitos relativos ao ISS, que ficará subordinado
ao disposto nos §§ 15 a 18 e 20 a 24 do artigo 21 da Lei
Complementar Federal 123/2006.
§ 2º O recolhimento do
ISS no regime de que trata este artigo não abrange as seguintes formas de
incidências, em relação às quais será observada a legislação aplicável às
demais pessoas jurídicas no Município:
I
- substituição tributária ou retenção na fonte;
II
- importação de serviços.
§ 3º A retenção na fonte
do ISS das microempresas e das empresas de pequeno porte optantes pelo Simples
Nacional somente será permitida se observados o art. 3º da Lei Complementar
Federal n.º 116, de 31 de julho de 2003, as disposições específicas constantes da
Lei
Complementar federal 123, de 2006, e a regulamentação
emitida pelo Comitê Gestor do SIMPLES NACIONAL.
§ 4º O Chefe do Poder
Executivo poderá dispensar a retenção na fonte do ISS devido por microempresas
ou empresas de pequeno porte optantes pelo SIMPLES NACIONAL, ainda que
domiciliada em outro município, exceto para serviços prestados a órgãos
públicos municipais.
§ 5º Na hipótese de
dispensa da retenção, o ISS devido ao Município será cobrado através do SIMPLES
NACIONAL, observado o disposto no § 4º do artigo 18 da Lei
Complementar 123, de 2006.
§ 6º Os escritórios de
serviços contábeis optantes pelo SIMPLES NACIONAL recolherão o ISS mediante
valores fixos na forma prevista no Código
Tributário Municipal.
§ 7º As microempresas
optantes pelo SIMPLES NACIONAL constituídas para o exercício de medicina,
inclusive veterinária, odontologia, enfermagem, fonoaudiologia, contabilidade,
administração, assistência social, consultoria ou perícia técnica, ensino em
suas diversas formas, advocacia, engenharia, arquitetura, agronomia,
odontologia, economia e psicologia poderão, independentemente da qualidade ou
do número de sócios ou empregados, optar pelo recolhimento do ISS à alíquota de
2% (dois por cento) sobre a receita bruta mensal, em substituição ao
recolhimento fixo mensal, hipótese em que se beneficiarão da redução da base de
cálculo aos seguintes percentuais:
I
- receita bruta acumulada nos 12 (doze) meses até o valor da primeira
faixa de receita bruta das Tabelas constantes dos Anexos III, IV ou VI da Lei Complementar
federal 123, de 2006: 50% (cinquenta por cento);
II
- receita bruta acumulada nos 12 (doze) meses acima do valor
mencionado no inciso I deste parágrafo e até o valor da segunda faixa de
receita bruta das Tabelas constantes dos Anexos III, IV ou VI da Lei
Complementar federal 123, de 2006: 20% (vinte por
cento).
§ 8º A opção de que trata
o caput deste artigo não impedirá a fruição de incentivos fiscais
relativos a tributos não abrangidos pelo SIMPLES NACIONAL.
§ 9º A Secretaria
Municipal de Fazenda observará a legislação tributária municipal e as normas
baixadas pelo Comitê Gestor do SIMPLES NACIONAL, instituído pela Lei
Complementar 123/2006, em relação à cobrança do Imposto sobre Serviços de
Qualquer Natureza - ISS, e ainda o seguinte:
I
- as empresas optantes pelo SIMPLES NACIONAL serão dispensadas de
manter e escriturar os livros fiscais previstos na legislação tributária
municipal;
II
- não poderão ser exigidas obrigações tributárias acessórias não
autorizadas pela Lei
Complementar federal 123/2006, em relação ao ISS
cobrado através do SIMPLES NACIONAL;
III - o fornecimento de informações
referentes ao cumprimento de obrigações acessórias tributárias será realizado
em aplicativo único e gratuito com interface no Portal do Simples Nacional.
IV - será dispensada a transmissão de dados já contidos em
documentos fiscais eletrônicos.
§ 10 Enquanto não
prescritos os prazos para cobrança dos tributos devidos, deverão ser mantidos
em boa ordem e guarda os documentos fiscais comprobatórios dos serviços
tomados, bem como os documentos fiscais emitidos, relativos às prestações de
serviços realizados.
§ 11 Fica a
Administração Tributária Municipal autorizada a firmar convênios com o Comitê
Gestor do SIMPLES NACIONAL visando ao compartilhamento de informações fiscais
dos contribuintes optantes e estabelecidos no Município, na forma do artigo 37,
inciso XXII da Constituição Federal.
§ 12 Exceto nos casos de
fraude, resistência e embaraço à fiscalização, as multas pela falta ou
incorreção de obrigações acessórias, relativas ao ISS devido através do SIMPLES
NACIONAL, serão reduzidas em até 50% (cinquenta por cento), para as
microempresas e empresas de pequeno porte, e em até 90% (noventa por cento)
para os microempreendedores individuais.
§ 13 Na hipótese no
parágrafo anterior, a redução ficará condicionada ao pagamento da multa no
prazo de 30 (trinta) dias, contados da respectiva notificação.
Art. 15 O Poder Executivo,
por intermédio dos seus órgãos técnicos competentes, estabelecerá os controles
necessários para acompanhamento da arrecadação do ISS através do SIMPLES
NACIONAL, inclusive em relação aos pedidos de restituição ou de compensação dos
valores recolhidos indevidamente ou em montante superior ao devido.
§ 1º Ficará vedado o
aproveitamento de créditos não apurados no SIMPLES NACIONAL, inclusive os de
natureza não tributária, para extinção de débitos do SIMPLES NACIONAL.
§ 2º Os créditos do ISS
originários do SIMPLES NACIONAL não serão utilizados para extinguir outros
débitos para com a Fazenda Municipal, salvo na compensação de ofício oriunda de
deferimento em processo de restituição ou após a exclusão da empresa do sistema
simplificado.
§ 3º A compensação e a
restituição de créditos do ISS apurados no SIMPLES NACIONAL subordinam-se ao
disposto nos § § 6º a 8º e 12 a 14 do artigo 21 da Lei
Complementar federal 123/2006.
§ 4º O Chefe do Poder
Executivo autorizará o parcelamento de débitos do ISS, não inscritos em Dívida
Ativa e não incluídos no lançamento unificado, com base na legislação municipal
e nas normas emitidas pelo Comitê Gestor do SIMPLES NACIONAL.
§ 5º A fiscalização e o
processo administrativo-fiscal, relativos ao ISS devido através do SIMPLES
NACIONAL, serão realizados na forma do Código
tributário Municipal e dos artigos 33, 39 e 40 da Lei
Complementar federal 123/2006.
§ 6º O Poder Executivo
regulamentará, no âmbito municipal, o sistema de notificação eletrônica dos
contribuintes optantes pelo SIMPLES NACIONAL, instituído pelo § 1º-A do artigo
16 da Lei
Complementar federal 123/2006.
§ 7º O Poder Executivo
Municipal poderá celebrar convênio com a Procuradoria Geral do Estado para
transferir a atribuição de julgamento do processo administrativo fiscal,
relativo ao SIMPLES NACIONAL, exclusivamente para o Estado do Rio de Janeiro,
na forma prevista na Lei
Complementar federal 123/2006.
§ 8º A Procuradoria do
Município poderá firmar convênio com a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional
para manter sob seu controle os procedimentos de inscrição em dívida ativa
Municipal e de cobrança judicial do ISS devido por empresas optantes pelo
SIMPLES NACIONAL.
§ 9º A Procuradoria Geral
do Município e a Secretaria Municipal de Fazenda prestarão auxílio à
Procuradoria Geral da Fazenda Nacional ao contencioso judicial que incluir o
ISS devido no SIMPLES NACIONAL, na forma do artigo 41 da Lei
Complementar 123/2006.
Art. 16 As novas atividades
econômicas enquadradas nesta legislação, a partir da presente Lei, bem como a
alteração de seu ato constitutivo, terão isenção do pagamento das seguintes
taxas municipais:
a) taxa de
localização - alvará;
b) taxa de
expediente;
c) taxa de obra
incidente sobre as instalações comerciais e industriais;
Parágrafo Único. A Taxa de Vigilância
Sanitária das atividades econômicas a que se refere esta Lei terá isenção para
os primeiros 02 (dois) exercícios Fiscais.
Art. 17 Os prazos de
validade das notas fiscais de serviços para ME e EPP serão de 24 (vinte e
quatro) meses, prorrogável sem ônus por igual período, desde que solicitado
antes de expirado o prazo de validade inicial.
Parágrafo Único. O "Alvará
Já" habilita automaticamente o contribuinte prestador de serviços à
obtenção imediata e sem ônus da AIDF (Autorização para Impressão de Documentos
Fiscais), junto à gráfica estabelecida no Município de Quissamã.
Art 18 Em relação ao
microempreendedor individual, às microempresas e empresas de pequeno porte, ao
produtor rural pessoa física e ao agricultor familiar, a autoridade fiscal
exercerá sua atividade prioritariamente de forma orientadora e não punitiva
quanto ao cumprimento das:
I
- normas sanitárias, ambientais e de segurança;
II
- normas de uso e ocupação do solo, exceto no caso de ocupação
irregular da reserva de faixa não edificável, de área destinada a equipamentos
urbanos, de áreas de preservação permanente e nas faixas de domínio público das
rodovias, ferrovias e dutovias ou de vias e
logradouros públicos;
III - normas relativas ao lançamento de
multa por descumprimento de obrigações acessórias sanitárias, ambientais, de
segurança e uso e ocupação do solo.
§ 1º O fiscal deverá
observar o critério de dupla visita antes de autuar o empresário. A autuação se
dará de imediato somente se o fiscal constatar falta de registro de empregado
ou fraude, resistência ou embaraço à fiscalização.
§ 2º A dupla visita
significa que a fiscalização deverá orientar o empresário, concedendo prazo
razoável para sanar as irregularidades.
§ 3º Constatada a
irregularidade na primeira ação fiscal, será lavrado termo e concedido o prazo
de 30 (trinta) dias para regularização, sem aplicação de penalidade.
§ 4º Decorrido o prazo
fixado sem a regularização exigida, será lavrado auto de infração na forma da
legislação vigente.
Art. 19 Nas contratações
públicas de bens, serviços e obras do Município, deverá ser concedido
tratamento favorecido, diferenciado e simplificado para as microempresas e
empresas de pequeno porte nos termos do disposto na Lei
Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
§ 1º Nas contratações de
valor até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), será realizado processo licitatório
exclusivamente para participação de microempresas e empresas de pequeno porte.
§ 2º Subordinam-se ao
disposto nesta Lei, além dos órgãos da administração pública municipal direta,
os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas
públicas, as sociedades de economia mista e as demais entidades controladas
direta ou indiretamente pelo Município.
Art. 20 A Administração
Pública Municipal deverá:
I
- estabelecer e divulgar planejamento anual e plurianual das
contratações públicas, com estimativa de quantitativo e data das contratações;
II
- padronizar e divulgar as especificações dos bens e serviços
contratados de modo a orientar as microempresas e empresas de pequeno porte
sobre a adequação dos seus processos produtivos;
III - utilizar, na
definição do objeto da contratação, especificações que não restrinjam,
injustificadamente, a participação das microempresas e empresas de pequeno
porte sediadas no Município;
IV - elaborar editais
de licitação por item quando se tratar de bem divisível, permitindo mais de um
vencedor para uma licitação;
V
- instituir cadastro próprio, de acesso livre, ou adequar os cadastros
existentes, de forma a identificar as empresas sediadas no Município, com as
respectivas linhas de fornecimento, para possibilitar a notificação das
licitações e facilitar a formação de parcerias e subcontratações.
Art. 21 Os benefícios
referidos nos arts. 19, § 1º, 22 e 24 poderão,
justificadamente, estabelecer a prioridade de contratação para as microempresas
e empresas de pequeno porte sediadas local ou regionalmente, até o limite de
10% (dez por cento) do melhor preço válido.
Art. 22 Em certames para a
aquisição de bens ou serviços de natureza divisível, a Administração Pública
Municipal reservará cota de até 25% (vinte e cinco por cento) do objeto para a
contratação de microempresas e empresas de pequeno porte.
§ 1º O disposto neste
artigo não impede a contratação das microempresas ou empresas de pequeno porte
na totalidade do objeto, sendo-lhes reservada exclusividade de participação na
disputa de que trata o caput.
§ 2º Admite-se a divisão
da cota reservada em múltiplas cotas, objetivando-se a ampliação da
competitividade, desde que a soma dos percentuais de cada cota em relação ao
total do objeto não ultrapasse a 25% (vinte e cinco por cento).
Art. 23 A comprovação de
regularidade fiscal das ME e EPP somente será exigida para efeitos de
contratação, e não como condição para participação na habilitação.
§ 1º Havendo restrição na
comprovação da regularidade fiscal, será assegurado o prazo de 05 (cinco) dias
úteis, cujo termo inicial corresponderá ao momento em que o proponente for
declarado vencedor do certame, para a regularização da documentação, pagamento
ou parcelamento do débito, e emissão de eventuais certidões negativas ou
positivas com efeito de negativa.
§ 2º A não regularização
da documentação, no prazo previsto no § 1º, implicará na preclusão do direito à
contratação, sem prejuízo das sanções previstas no art. 81 da Lei Federal nº
8.666, de 21 de junho de 1993, sendo facultado à
Administração convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação,
para a assinatura do contrato, ou revogar a licitação.
§ 3º O disposto no
parágrafo anterior deverá constar no instrumento convocatório da licitação.
§ 4º Para efeito deste
artigo, entende-se o termo "declarado vencedor", o momento
imediatamente posterior à fase de habilitação, no caso da modalidade de pregão,
e nos demais casos, no momento posterior ao julgamento das propostas.
Art. 24 Para fornecimento de
serviços e obras, as entidades contratantes poderão exigir dos licitantes a
subcontratação de microempresa ou de empresa de pequeno porte.
§ 1º A exigência de que
trata o caput deve estar prevista no instrumento convocatório,
especificando-se o percentual mínimo do objeto a ser subcontratado até o limite
de 30% (trinta por cento) do total licitado;
§ 2º Será obrigatória nas
contratações cujo valor seja superior a R$ 80.000,00 (Oitenta mil reais), a
exigência de subcontratação de que trata o caput, de empresas,
preferencialmente, com sede no território do Município de Quissamã, respeitadas
as condições previstas neste artigo, e não podendo ser inferior a 5% (cinco por
cento);
§ 3º Os empenhos e
pagamentos do órgão ou entidade da Administração Pública Municipal, poderão ser
destinados diretamente às microempresas e empresas de pequeno porte
subcontratadas;
§ 4º Não deverá ser
exigida a subcontratação quando esta for inviável, não for vantajosa para a
Administração Pública Municipal ou representar prejuízo ao conjunto ou complexo
do objeto a ser contratado.
Art 25 Como critério de
desempate nas licitações municipais, será assegurada a preferência pela
contratação de microempresas e empresas de pequeno porte.
§ 1º Entende-se por
empate as situações em que os valores das propostas apresentadas pelas
microempresas e empresas de pequeno porte não excedam em mais de 10% (dez por
cento) os valores apresentados pela proposta melhor classificada.
§ 2º Na modalidade de
pregão, o limite estabelecido no § 1º deste artigo será de até 5% (cinco por
cento) superior ao melhor preço.
§ 3º Ocorrendo o empate,
proceder-se-á da seguinte forma:
I - A microempresa ou a empresa de pequeno porte melhor
classificada poderá apresentar proposta com preço inferior à considerada
vencedora do certame, situação em que será adjudicado em seu favor o objeto
licitado;
II
- Não ocorrendo a contratação na forma do inciso anterior, serão
convocadas as empresas remanescentes que porventura se enquadrarem na hipótese
dos § § 1º e 2º deste artigo, na ordem classificatória, para o exercício do
mesmo direito;
III - No caso de equivalência dos valores
apresentados pelas microempresas e empresas de pequeno porte que se encontrem
nos intervalos estabelecidos nos § § 1º e 2º deste artigo, será realizado
sorteio para que se identifique aquela que primeiro poderá apresentar melhor
oferta.
§ 4º Na hipótese da não
contratação nos termos previstos do § 3º deste artigo, o objeto licitado será
adjudicado em favor da proposta originalmente vencedora do certame.
§ 5º O disposto neste
artigo somente se aplicará quando a melhor oferta inicial não tiver sido
apresentada por microempresa ou empresa de pequeno porte.
§ 6º No caso de pregão, a
microempresa ou a empresa de pequeno porte melhor classificada será convocada
para apresentar nova proposta no prazo máximo de 05 (cinco) minutos após o
encerramento dos lances, sob pena de preclusão desse direito.
Art. 26 Não se aplica o
disposto nos arts. 19, § 1º, 22 e 24 desta Lei
quando:
I
- não houver um mínimo de 3 (três) fornecedores competitivos enquadrados
como microempresas ou empresas de pequeno porte sediados local ou regionalmente
e capazes de cumprir as exigências estabelecidas no instrumento convocatório;
II
- o tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e
empresas de pequeno porte não for vantajoso para a administração pública ou
representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado;
III - a licitação for dispensável ou
inexigível, nos termos dos arts. 24 e 25 da Lei nº 8.666, de
21 de junho de 1993, excetuadas as dispensas dos incisos I e II do art. 24 da mesma
Lei, hipóteses em será garantida a preferência das microempresas e empresas de
pequeno porte.
Art. 27 A Administração
Municipal incentivará a realização de feiras de produtores e artesãos, assim
como apoiará missão técnica para exposição e venda de produtos locais em outros
municípios de grande comercialização.
Parágrafo Único. A Administração
Pública Municipal identificará a vocação econômica do Município e incentivará o
fortalecimento das principais atividades empresariais relacionadas a ela, por
meio de associações e cooperativas.
Art. 28 O Poder Executivo
incentivará microempresas e empresas de pequeno porte a organizarem-se em
Sociedades de Propósito Específico, na forma prevista no artigo 56 da Lei
Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Parágrafo Único. O Poder Executivo
poderá alocar recursos para esse fim em seu orçamento.
Art. 29 O Poder Executivo
adotará mecanismos de incentivo às cooperativas e associações, para viabilizar
a criação, a manutenção e o desenvolvimento do sistema associativo e
cooperativo no Município através do:
I
- estímulo à inclusão do estudo do cooperativismo e associativismo nas
escolas do município, visando ao fortalecimento da cultura empreendedora como
forma de organização de produção, do consumo e do trabalho;
II
- estímulo à forma cooperativa de organização social, econômica e
cultural nos diversos ramos de atuação, com base nos princípios gerais do
associativismo e na legislação vigente;
III - Estabelecimento de mecanismos de triagem e qualificação da
informalidade, para implementação de associações e sociedades cooperativas de
trabalho, visando à inclusão da população do município no mercado produtivo
fomentando alternativas para a geração de trabalho e renda;
Art. 30 O Chefe do Poder
Executivo Municipal designará Agente de Desenvolvimento com as seguintes
qualificações:
I
- ter formação ou experiência compatível com a função a ser exercida;
II
- ser preferencialmente servidor efetivo do Município;
III - residir no município ou região.
§ 1º A função de Agente
de Desenvolvimento caracteriza-se pela articulação das ações públicas para a
promoção do desenvolvimento local e territorial, que visem ao cumprimento das
disposições e diretrizes contidas nesta Lei, sob a supervisão da Secretaria
Municipal de Desenvolvimento Econômico.
§ 2º O agente de
desenvolvimento deve participar da Sala do Empreendedor.
Art. 31 A Administração
Pública Municipal prestará suporte ao agente de desenvolvimento na forma de
capacitação, estudos e pesquisas, publicações, promoção de intercâmbio de
informações e experiências.
Art. 32 Fica criada a
"Sala do Empreendedor" com as seguintes finalidades:
I
- Disponibilizar aos interessados as informações necessárias à emissão
da inscrição municipal e do alvará de funcionamento, mantendo-as atualizadas
nos meios eletrônicos de comunicação oficial;
II
- orientar sobre os procedimentos necessários à regularização da
situação fiscal e tributária das empresas e manter mecanismos para emissão de
certidões de regularidade fiscal e tributária;
III - orientar sobre as obrigações
tributárias, previdenciárias e trabalhistas a serem cumpridas pelo
microempreendedor individual;
IV
- disponibilizar mecanismos com informações, abrangendo o registro,
baixa e alterações de inscrições municipais e estaduais, e os serviços
prestados pelos setores de fazenda, fiscalização de tributos, posturas, meio
ambiente, departamento de urbanismo, vigilância sanitária e obras;
V
- alocar o agente de desenvolvimento;
VI
- orientar sobre as formas de acesso à Justiça, ao crédito e aos
mecanismos de fomento à inovação e ao associativismo, bem como sobre os
incentivos previstos no Município;
VII - outras atribuições fixadas em
regulamento.
Art. 33 A Administração
Municipal poderá firmar parcerias com outras instituições públicas ou privadas,
para oferecer orientação sobre a abertura, o funcionamento e o encerramento de
empresas, incluindo o apoio na elaboração de plano de negócios, a pesquisa de mercado,
a orientação sobre crédito, as formas de associativismo e os programas de
fomento oferecidos pelo Município.
Art. 34 O Poder Executivo
implantará e regulamentará a "Sala do Empreendedor".
Art 35 Os órgãos da
Administração Pública Municipal deverão acompanhar as deliberações e os estudos
desenvolvidos no âmbito do Fórum Permanente das Microempresas e Empresas de
Pequeno Porte, do Comitê Gestor de Integração do Registro Empresarial - COGIRE,
de que trata o artigo 11 da Lei
estadual 6.426, de 05 de abril de 2013, e do Comitê para
Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de
Empresas e Negócios - REDESIM.
Art. 36 Para o cumprimento
do disposto nesta Lei, bem como para desenvolver e acompanhar políticas
voltadas aos microempreendedores individuais, às microempresas e empresas de
pequeno porte, a administração pública municipal deverá incentivar e apoiar:
I
- a criação de fóruns com a participação dos órgãos públicos
competentes, das entidades vinculadas ao setor e representantes da sociedade
civil;
II
- a participação de instituições de apoio ou representação em
conselhos e grupos técnicos.
Art. 37 O Poder Público
Municipal criará a Comissão Permanente de Tecnologia e Inovação do Município,
com a finalidade de promover a discussão de assuntos relativos à pesquisa e ao
desenvolvimento científico-tecnológico de interesses do Município, o
acompanhamento dos programas de tecnologia do Município e a proposição de ações
na área de Ciência, Tecnologia e Inovação de interesse do Município e
vinculadas ao apoio a microempresas e empresas de pequeno porte.
Parágrafo Único. A Comissão referida
no caput deste artigo será constituída por representantes, titulares e
suplentes, de instituições científicas e tecnológicas, centro de pesquisa
tecnológica, incubadoras de empresas, parques tecnológicos, agências de fomento
e instituições de apoio, associações de microempresas e empresas de pequeno
porte e de Secretaria Municipal que a Prefeitura vier a indicar.
Art. 38 O Poder Público
Municipal manterá programa de desenvolvimento empresarial, podendo instituir
incubadoras de empresas, com a finalidade de desenvolver microempresas e
empresas de pequeno porte de vários setores de atividade.
§ 1º A Prefeitura
Municipal será responsável pela implementação do programa de desenvolvimento
empresarial referido no caput deste artigo, por si ou em parceria com
entidades de pesquisa e apoio a microempresas e a empresas de pequeno porte,
órgãos governamentais, agências de fomento, instituições científicas e
tecnológicas, núcleos de inovação tecnológica e instituições de apoio.
§ 2º As ações vinculadas
à operação de incubadoras serão executadas em local especificamente destinado
para tal fim, ficando a cargo da municipalidade as despesas com aluguel,
manutenção do prédio, fornecimento de água e demais despesas de infra-estrutura.
§ 3º O prazo máximo de
permanência no programa é de 2 (dois) anos para que as empresas atinjam
suficiente capacitação técnica, independência econômica e comercial, podendo
ser prorrogado por prazo não superior a 2 (dois) anos mediante avaliação
técnica. Findo este prazo, as empresas participantes se transferirão para área
de seu domínio ou que vier a ser destinada pelo Poder Público Municipal a
ocupação preferencial por empresas egressas de incubadoras do Município.
Art. 39 Os órgãos e
entidades municipais atuantes em pesquisa, desenvolvimento ou capacitação
tecnológica deverão aplicar 20% (vinte por cento) dos recursos destinados à
inovação em programas e projetos de apoio às microempresas e empresas de
pequeno porte.
Parágrafo Único. Para efeito do
parágrafo anterior, poderão ser alocados recursos para criação e custeio de
ambientes de inovação, incluindo incubadoras, parques e centros vocacionais
tecnológicos, laboratórios metrológicos, de ensaio, de pesquisa ou apoio ao
treinamento, bem como custeio de bolsas de extensão e remuneração de
professores, pesquisadores e agentes de apoio tecnológico.
Art. 40 O Poder Público
Municipal apoiará e coordenará iniciativas de criação e implementação de
parques tecnológicos, inclusive mediante aquisição ou desapropriação de área de
terreno situada no Município para essa finalidade.
§ 1º Para consecução dos
objetivos de que trata o presente artigo, a Prefeitura Municipal poderá
celebrar instrumentos jurídicos apropriados, inclusive convênios e outros
instrumentos jurídicos específicos, com órgãos da Administração direta ou
indireta, federal ou estadual, bem como com organismos internacionais,
instituições de pesquisa, universidades, instituições de fomento, investimento
ou financiamento, buscando promover a cooperação entre os agentes envolvidos e
destes com empresas cujas atividades estejam baseadas em conhecimento e
inovação tecnológica.
§ 2º O Poder Público
Municipal indicará a Secretaria Municipal a quem competirá:
I
- zelar pela eficiência dos integrantes do Parque Tecnológico,
mediante ações que facilitem sua ação conjunta e a avaliação de suas atividades
e funcionamento;
II
- fiscalizar o cumprimento de acordos que venham a ser celebrados com
o Poder Público.
Art. 41 A Administração
Pública Municipal, para estímulo ao crédito e à capitalização dos
empreendedores individuais e das empresas de micro e pequeno porte, reservará
em seu orçamento anual percentual a ser utilizado para apoiar programas de
crédito e ou garantias, isolados ou de forma suplementar aos programas
instituídos pelo Estado ou a União, de acordo com regulamentação do poder
Executivo.
Art. 42 A Administração
Pública Municipal fomentará e apoiará a criação e o funcionamento de linhas de
microcrédito operacionalizadas através de instituições, tais como cooperativas
de crédito, sociedades de crédito ao empreendedor e Organizações da Sociedade
Civil de Interesse Público - OSCIP, dedicadas ao microcrédito com atuação no
âmbito do Município ou da região.
Art. 43 A Administração
Pública Municipal fomentará e apoiará a criação e o funcionamento de estruturas
legais focadas na garantia de crédito com atuação no âmbito do Município ou da
região.
Art. 44 A Administração
Pública Municipal fomentará e apoiará a instalação e a manutenção, no
Município, de cooperativas de crédito e outras instituições financeiras,
público e privadas, que tenham como principal finalidade a realização de
operações de crédito com o empreendedor individual, as microempresas e empresas
de pequeno porte.
Art. 45 A Administração
Pública Municipal fica autorizada a criar Comitê Estratégico de Orientação ao
Crédito, coordenado pelo Poder Executivo do Município, e constituído por
agentes públicos, associações empresariais, profissionais liberais,
profissionais do mercado financeiro, de capitais e/ou de cooperativas de
crédito, com o objetivo de sistematizar as informações relacionadas a crédito e
financiamento e disponibilizá-las aos empreendedores e às microempresas e
empresas de pequeno porte do Município, por meio das Secretarias Municipais
competentes.
§ 1º Por meio desse
Comitê, a administração pública municipal disponibilizará as informações
necessárias aos Empresários das Micro e Pequenas Empresas localizados no
Município a fim de obter linhas de crédito menos onerosas e com menos
burocracia.
§ 2º Também serão
divulgadas as linhas de crédito destinadas ao estímulo e à inovação,
informando-se todos os requisitos necessários para o recebimento desse
benefício.
§ 3º A participação no
Comitê não será remunerada.
Art. 46 O Município
realizará parcerias com a iniciativa privada, através de convênios com
entidades de classe, instituições de ensino superior, Ordem dos Advogados do
Brasil - OAB e outras instituições semelhantes, a fim de orientar e facilitar
às empresas de pequeno porte e microempresas, o acesso à justiça, priorizando a
aplicação do disposto no artigo 74 da Lei
Complementar n.º 123, de 14 de dezembro de 2006.
Art. 47 O Município
celebrará parcerias com entidades locais, inclusive com o Poder Judiciário,
objetivando a estimulação e utilização dos institutos de conciliação prévia,
mediação e arbitragem para solução de conflitos de interesse das empresas de
pequeno porte e microempresas localizadas em seu território.
§ 1º O estímulo a que se
refere o caput deste artigo compreenderá campanhas de divulgação,
serviços de esclarecimento e tratamento diferenciado, simplificado e favorecido
no tocante aos custos administrativos e aos honorários cobrados.
§ 2º Com base no caput
deste artigo, o Município também poderá formar parceria com o Poder Judiciário,
OAB e Universidades, com a finalidade de criar e implantar o Setor de
Conciliação Extrajudicial, com funcionamento na Sala do Empreendedor.
Art. 48 É concedido
parcelamento, em até 48(quarenta e oito) parcelas mensais e sucessivas, dos
débitos relativos ao ISS e IPTU e aos demais débitos com o município, de
responsabilidade da ME, EPP e o EL, relativos a fatos geradores ocorridos até
31 de Dezembro de 2010, de acordo com a capacidade contributiva do
contribuinte.
§ 1º O valor mínimo da
parcela mensal será de 1,00 URMQ para as pessoas jurídicas e de 0,50 URMQ para
as pessoas físicas.
§ 2º Esse parcelamento
alcança inclusive débitos inscritos em dívida ativa, constituídos ou não.
§ 3º O parcelamento será
requerido na Secretaria Municipal da Fazenda.
§ 4º A inadimplência de
03 (três) parcelas consecutivas é causa de rescisão dos efeitos do
parcelamento, mediante notificação.
§ 5º O reparcelamento
será concedido uma única vez, mediante o pagamento da primeira parcela de 30%
do saldo devedor.
Art. 49 Fica instituído o
"Dia Municipal da Micro e Pequena Empresa e do Desenvolvimento, que será
comemorado em 16 de abril de cada ano.
Parágrafo Único. Nesse dia, será
realizada audiência pública na Câmara dos Vereadores, amplamente divulgada, em
que serão ouvidas lideranças empresariais, entidades e debatidas propostas de
fomento aos pequenos negócios e melhorias da legislação específica.
Art. 50 A Secretaria
Municipal da Fazenda, em parceria com outras entidades públicas ou privadas,
fará ampla divulgação dos benefícios e vantagens instituídos por esta Lei,
especialmente visando à formalização dos empreendimentos informais, junto às
comunidades, entidades e contabilistas.
Art. 51 O texto consolidado
desta Lei, bem como os respectivos regulamentos, serão mantidos na página
eletrônica da Prefeitura de Quissamã, para consulta de qualquer interessado.
Parágrafo Único. O Chefe do Poder
Executivo publicará, anualmente, até 30 de novembro, regulamento consolidando o
tratamento diferenciado, favorecido e simplificado concedido pelo Município às
microempresas e empresas de pequeno porte.
Art. 52 Fica o Chefe do
Poder Executivo e demais autoridades competentes, expressamente autorizadas a
baixar normas para o fiel cumprimento desta Lei.
Art. 53 Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação e revoga a Lei
Nº 1.204 de 29 de novembro de 2010.
Mando portanto, a todos a quem o conhecimento da presente Lei
competir, que a executem e façam executar, fiel e inteiramente como nela se
contém.
Prefeitura Municipal de Quissamã, em 27 de novembro de 2015.
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Quissamã.