revogada pela lei nº 2.042, de 20 de maio de 2021

 

LEI Nº 1.367, DE 18 DE JULHO DE 2013

 

DISPÕE SOBRE NOVA LEI DO PROGRAMA DE BOLSA DE ESTUDOS, REVOGA A LEI Nº 627 DE 31 DE JANEIRO DE 2001 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto Compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE QUISSAMÃ, ESTADO DO RIO DE JANEIRO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei.

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder à conveniência e no interesse da administração municipal, aos residentes no Município de Quissamã, há 06 (seis) anos, bolsa de estudo, para cursos:

 

I - De ensino médio e superior;

 

II - Cursos técnicos profissionalizantes, registrados e fiscalizados pelo órgão educacional competente, com o mínimo de 06 (seis) meses de duração, com frequência obrigatória e emissão de certificado de conclusão ao final do curso, passível de registro no órgão competente;

 

Art. 2º A inscrição para o Programa de Bolsas de Estudo, instituído no âmbito do Município de Quissamã, bem como, a concessão e a manutenção das bolsas ficam regulamentadas nesta Lei.

 

Art. 3º O quantitativo de Bolsas de Estudo a ser disponibilizado para o programa, será fixado, em cada período letivo, por ato do Poder Executivo, observada a disponibilidade de recursos na LOA;

 

Art. 4º As bolsas de estudo concedidas poderão ser integrais ou parciais conforme abaixo:

 

I - Alunos com renda familiar per capta de até 01 salário mínimo - 100%;

 

II - Renda familiar per capta até 02 salários mínimos - 80%;

 

III - Renda familiar per capta de 03 salários mínimos - 70%;

 

IV - Renda familiar per capta acima de 03 salários mínimos - 50%.

 

§ 1º Anualmente haverá uma reavaliação da renda familiar do aluno, para novo enquadramento se necessário.

 

§ 2º Em caso de mais de um candidato dentro do mesmo núcleo familiar, o segundo será enquadrado no critério mais benéfico a partir do percentual do primeiro beneficiado e assim sucessivamente.

 

Art. 5º Para manutenção do benefício será considerado o CR (coeficiente de rendimento) do aluno, a cada período letivo, da seguinte forma:

 

I - O aluno deverá manter um CR mínimo de 6,0 para manutenção do percentual concedido;

 

II - O aluno que obtiver um CR abaixo de 6,0 terá o percentual concedido reduzido em 10%.

 

Art. 6º Ao concluir o Ensino Médio ou profissionalizante o candidato poderá ingressar com novo processo para o Ensino Superior, que será analisado por comissão designada.

 

Art. 7º A Secretaria Municipal de Educação através da mídia local, fará a divulgação do período de inscrição e renovação de bolsas, bem como o local e o horário de atendimento com antecedência mínima de 15 (quinze) dias para o seu início;

 

Art. 8º Para inscrição no programa, o estudante deverá atender aos seguintes requisitos:

 

I - estar matriculado em curso e instituições de ensino médio, técnico profissionalizante ou superior, autorizados pelo MEC.

 

II - comprovar residência no município de Quissamã, há 06 (seis) anos.

 

§ 1º A comprovação de residência se dará através da apresentação de Belo menos 03 (três) dos seguintes documentos:

 

a) conta de água, luz ou telefone, no nome do requerente, do cônjuge ou de seu representante legal;

b) título de propriedade de imóvel residencial ou contrato de locação de imóvel residencial, em nome do requerente, de seu cônjuge ou de seu representante legal, com firma reconhecida em cartório à época da assinatura;

c) comprovante, em nome do estudante, de frequência de 06 (seis) anos em estabelecimentos de ensino localizado no município;

d) comprovante de exercício de atividades de comércio ou prestação de serviços no município (alvará, inscrição no ISS), em nome do requerente, do seu cônjuge ou de seu representante legal, de 06 (seis) anos;

 

§ 2º Todos os documentos deverão ser apresentados com original e cópia, sendo que os originais serão devolvidos no ato do confere com original.

 

§ 3º Na ocorrência de apresentação de falsa documentação ou fraude visando à obtenção ou concessão de bolsas de estudo, o agente do ilícito praticado será automaticamente excluído do programa e sujeito às sanções penais cabíveis.

 

III - Comprovar sua participação no ENEM (Exame Nacional do Ensino Médio), nos casos de solicitação de bolsa para o ensino superior.

 

IV - Comprovar estar quite com o tesouro municipal.

 

V - Não ter sido desligado anteriormente do Programa devido ao descumprimento das exigências mínimas ou por fraude;

 

Art. 9º As bolsas de estudo serão concedidas mediante requerimento do interessado, em formulário próprio a ser fornecido pela SEMED, apresentado no Protocolo Geral e endereçado à Secretaria Municipal de Educação, devidamente instruído com a seguinte documentação comprobatória:

 

a) cópia da certidão de nascimento ou casamento, carteira de identidade e CPF do requerente, e do seus representantes legais, em caso de menor.

b) comprovante de residência no município há 6 (seis) anos;

c) cópia do Histórico Escolar;

d) comprovante de matrícula em estabelecimento de ensino do curso objeto do pedido de bolsa de estudo;

e) uma foto colorida 3x4 (recente);

f) número da conta bancária ou de seu representante legal, devidamente acompanhado de documento comprobatório da conta bancária e de sua titularidade fornecida pela instituição bancária;

g) cópia do último contracheque ou documento equivalente de todos os membros da família que possuam vínculo empregatício;

h) cópia da declaração do Imposto de Renda de todos os membros da família.

 

Art. 10 A bolsa de estudo será concedida semestral ou anualmente, conforme a organização do curso, podendo ser renovada sempre por igual período, mediante reavaliação da situação econômica, aproveitamento escolar e assiduidade do aluno beneficiário.

 

Art. 11 A bolsa de estudo será concedida pelo prazo mínimo de integralização do curso, devendo o aluno que ultrapassar esse prazo arcar com o pagamento do período restante, com exceção dos casos de atraso na conclusão por motivo de licença maternidade ou doenças atestadas em laudo médico, que comprove sua impossibilidade de permanência nos estudos.

 

Art. 12 O pagamento das bolsas será efetuado, exclusivamente, mediante depósito em conta corrente bancária em nome da instituição de ensino conveniada e onde o beneficiário do programa esteja matriculado ou, na falta do referido convênio, mediante ressarcimento através de depósito em conta corrente bancária em nome do beneficiário do programa ou de seu responsável legal.

 

Art. 13 Em caso de ressarcimento através de depósito em conta-corrente bancária cujo o titular seja o beneficiário ou seu representante legal, este deverá apresentar a comprovação do pagamento da mensalidade escolar através de documento original até o dia 10 do mês subsequente.

 

Parágrafo Único. O ressarcimento será feito pelo valor da mensalidade, não sendo considerados os valores pagos a título de juros ou multa por atraso no pagamento.

 

Art. 14 O programa não se responsabilizará por débitos anteriores à concessão do benefício e pelo percentual da mensalidade de obrigação do aluno, com exceção da matrícula e mensalidades correspondente ao período da bolsa pleiteada, desde que haja recursos financeiros.

 

Art. 15 Em nenhuma hipótese conceder-se-á, ao mesmo candidato, bolsa de estudo para mais de um curso no mesmo nível de escolaridade;

 

Art. 16 Para avaliação dos critérios estabelecidos para concessão das bolsas e classificação dos alunos interessados, bem como, para o acompanhamento e avaliação dos bolsistas contemplados, o poder executivo nomeará, para cada período letivo, uma COMISSÃO DE SELEÇÃO E ACOMPANHAMENTO, composta da seguinte forma:

 

a) 01 (um) Membro da Secretaria Municipal de Educação;

b) 01 (um) Membro do Poder Legislativo;

c) 01 (um) Assistente Social;

d) 01 (um) Membro do Conselho Municipal de Educação;

e) 01 (um) Representante dos alunos bolsistas.

 

Parágrafo Único. O representante dos alunos bolsistas será eleito em reunião convocada pela SEMED para este fim.

 

Art. 17 Para a manutenção do benefício, os alunos integrantes do programa deverão obrigar-se, mediante assinatura de termo de compromisso, a:

 

I - Frequentar assiduamente as aulas;

 

II - Não ter reprovação por falta injustificada em qualquer disciplina;

 

III - Não efetuar abandono do curso, nem trancamento de matrícula, exceto nos casos de licença maternidade ou doenças comprovadas por laudo médico sob pena de ter que ressarcir ao município o valor concedido a título de bolsa;

 

IV - Comprovar ressarcimento ao tesouro municipal de no mínimo 50% dc valor concedido, a título de bolsa de estudo em caso de mudança de curso, no ato da renovação. Os 50% restantes deverão ser quitados até o término do curso novo.

 

§ 1º Havendo reprovação por média no ensino superior a despesa com as disciplinas em questão correrá por conta do beneficiário. No ensino médio ou técnico o aluno que ficar em dependência arcará com as despesas da mesma. Em ambos os casos não poderá ultrapassar duas disciplinas.

 

§ 2º Ultrapassando a duas disciplinas em dependência ou em caso de reprovação, o aluno perderá o direito a bolsa.

 

Art. 18 Não havendo disponibilidade orçamentária para atendimento a todos os candidatos haverá seleção, onde considerar-se-á os seguintes itens em ordem de prioridade:

 

I - renda mensal familiar per capta menor;

 

II - ser o primeiro curso superior do estudante;

 

III - ser o estudante egresso de escola pública;

 

IV - desempenho no ENEM.

 

Art. 19 A classificação final dos candidatos dar-se-á após procedimento de comprovação documental das informações prestadas através de formulário de inscrição no Programa, mediante ampla divulgação com lista nominal.

 

Parágrafo Único. A critério da Comissão de Seleção e Acompanhamento, poderá ser realizada verificação in loco, para comprovação das informações prestadas, bem como a solicitação de quaisquer outros documentos que julgar necessários para comprovação das informações.

 

Art. 20 Caberá ao Poder Executivo estabelecer os recursos financeiros disponíveis para o programa. Em caso de desequilíbrio financeiro devidamente comprovado, o município poderá diminuir ou não conceder bolsas até que seja restabelecido o equilíbrio das contas públicas.

 

Art. 21 O inciso III do Art. 8º, passará a vigorar a partir do ENEM do ano de 2014.

 

Art. 22 As despesas decorrentes da execução da presente Lei, correrão por conta de dotações orçamentárias específicas consignadas no orçamento do município.

 

Art. 23 No ato de concessão da bolsa de estudo, o bolsista, por si ou por seu representante legal, assinará Termo de Compromisso obrigando-se, em retribuição ao Município pelo benefício recebido a participar de programas, projetos e atividades comunitárias, conforme convocação do município, sob pena de perder o benefício caso não o cumpra.

 

Art. 24 Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente Lei através de decreto.

 

Art. 25 Os casos omissos serão resolvidos pela Comissão de Seleção e Acompanhamento do Programa de Bolsa de Estudos.

 

Art. 26 Fica revogada a Lei nº 627 de 31 de janeiro de 2001;

 

Art. 27 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, surtindo seus efeitos para as Bolsas Concedidas a partir de sua vigência.

 

Prefeitura Municipal de Quissamã, em 18 de julho de 2013.

 

OCTÁVIO CARNEIRO DA SILVA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Quissamã.