DECRETO Nº 2.096, DE 12 DE FEVEREIRO DE 2016
DISPÕE SOBRE NORMAS DE REDUÇÃO DE DESPESA VISANDO ENQUADRAMENTO NA LEI COMPLEMENTAR Nº 101/2000, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, REVOGANDO AS DISPOSIÇÕES EM CONTRÁRIO.
O PREFEITO MUNICIPAL DE QUISSAMÃ, Estado do Rio de Janeiro,
no uso de suas atribuições legais, nos termos do Art. 81, inciso VI, da Lei Orgânica do
Município de Quissamã, e
Considerando a necessidade de
adequação do Município às previsões da Lei
Complementar nº 101/2000, especialmente quanto ao equilíbrio orçamentário-financeiro;
Considerando a necessidade de
evitar atrasos na Folha de Pagamento dos servidores municipais;
Considerando que a presente
crise econômica nacional e a crise do mercado internacional do petróleo culminou na queda de receitas do Município, decorrente da
redução dos repasses de recursos Federais e Estaduais, potencializando a
inviabilidade na prestação de serviços públicos essenciais à população; e
Considerando que compete ao
Chefe do Poder Executivo aplicar com rigor medidas que venham a favorecer o
controle de aplicação dos recursos financeiros do Município, adequando-se aos
preceitos das diretrizes da Lei de Responsabilidade Fiscal com estrita
observância à supremacia do interesse público, decreta:
Art. 1º Ficam suspensos em
caráter temporário, salvo casos excepcionais com autorização expressa do
Prefeito Municipal:
a) a realização de serviços extraordinários (horas extras);
b) a concessão de Adiantamento de Remuneração que trata a Lei Municipal nº 656/2001.
Art. 2º Às sextas-feiras, o
horário de expediente no prédio administrativo, sede da Prefeitura Municipal de
Quissamã, passará a ser: das 08h às 12h.
Art. 3º Fica suspenso o
recebimento do crédito de Vale-Alimentação, os cargos comissionados acima de R$
2.000,00 (Dois mil reais), na Administração Direta e Indireta.
Art. 4º Fica extinto o
Regime de funcionamento em horário integral nas seguintes Unidades Escolares:
E. M. Ignácio Hugo de Souza, E. M. Felizarda Maria da Conceição de Azeredo e E. M. Maria Elza Cunha Carneiro da Silva.
Art. 5º Ficam suspensas
todas as disponibilidades e cessão de servidores com ônus para a Administração
Pública Municipal, devendo a Secretaria Municipal de Administração adotar as
devidas providências para a efetivação da presente medida.
Art. 6º Fica expressamente
determinado aos Secretários Municipais, Procurador Geral e Controlador Geral, a
estrita observância e cumprimento das disposições contidas no presente Decreto.
Parágrafo Único. Será considerado
falta funcional dos agentes políticos que trata este caput, a prática ou
autorização de ato ou despesa em desacordo com o estabelecido neste Decreto.
Art. 7º O presente Decreto
vigorará pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, podendo ser prorrogado, caso
seja necessária a manutenção das medidas para obediência aos limites
estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal, ou poderá ser revogado, caso
a receita apresente recuperação.
Art. 8º Este Decreto entra
em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Ficam revogados os Decretos nº 1993/2015 e 2089/2015.
Prefeitura Municipal de Quissamã, 12 de fevereiro de 2016.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Quissamã.