O PREFEITO MUNICIPAL DE QUISSAMÃ, faço saber que a Câmara Municipal de Quissamã delibera e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Dá nova redação ao Art. 1º da Lei nº 401, de 17.12.1996, publicada no Debate de Macaé em 18.12.1996.
a) CLASSE - fixada mediante critério de conjugação de merecimento com tempo de serviço;
b) NÍVEL - Por igual critério da alínea "a" precedente" (NR).
Art. 2º Dá nova redação ao Art. 3º da Lei nº 401/96 e seu parágrafo único:
"Art. 3º As PROMOÇÕES dar-se-ão na linha horizontal e vertical assim definidas:
a) HORIZONTAL - compreende a passagem de uma classe para outra dentro do mesmo nível, a cada 3 (três) anos, por merecimento ou tempo de serviço, alternadamente.
b) VERTICAL - compreende a passagem de um nível para outro superior, após atingida a última classe do nível anterior, por merecimento ou tempo de serviço, obedecidos a alternância e o decurso do prazo estabelecidos na alínea "a" deste artigo.
c) ASCENSÃO - de uma categoria para outra superior dar-se-á mediante processo seletivo, na forma da Lei:
Parágrafo Único. A PROMOÇÃO por merecimento do servidor obedecerá aos mesmos critérios de avaliação de desempenho estabelecidos para a estabilidade" (NR)
Art. 3º Inclui o Art. 3º A com a seguinte redação:
Art. 4º Dá nova redação ao Art. 6º da Lei nº 401/96:
"Art. 6º Caberá ao Prefeito Municipal a edição de decreto regulamentando a presente Lei" (NR)
Art. 5º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de verba própria do orçamento.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Quissamã, em 05 de dezembro de 2002.
Octávio Carneiro da Silva
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Quissamã.
DESENVOLVIMENTO DA CARREIRA |
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NÍVEL I |
CLASSE ABC |
NÍVEL II |
CLASSE ABC |
NÍVEL III |
CLASSE ABC |
NÍVEL IV |
CLASSE ABC |
NÍVEL V |
CLASSE ABC |
NÍVEL VI |
CLASSE ABC |