LEI Nº 730, DE 05 DE DEZEMBRO DE 2002

 

Dá nova redação aos Art. 1º, Art. 3º § único, inclui o Art. 3ºA, dá nova redação ao art. 6º, alterando o Anexo I, da Lei nº 0401 de 17.12.1996.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE QUISSAMÃ, faço saber que a Câmara Municipal de Quissamã delibera e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Dá nova redação ao Art. 1º da Lei nº 401, de 17.12.1996, publicada no Debate de Macaé em 18.12.1996.

 

"Art. 1º A promoção na carreira dos servidores do quadro permanente do Poder Executivo do Município de Quissamã obedecerá ao critério estabelecido no Anexo I e ao disposto nesta lei, a saber:

 

a) CLASSE - fixada mediante critério de conjugação de merecimento com tempo de serviço;

b) NÍVEL - Por igual critério da alínea "a" precedente" (NR).

 

Art. 2º Dá nova redação ao Art. 3º da Lei nº 401/96 e seu parágrafo único:

 

"Art. 3º As PROMOÇÕES dar-se-ão na linha horizontal e vertical assim definidas:

 

a) HORIZONTAL - compreende a passagem de uma classe para outra dentro do mesmo nível, a cada 3 (três) anos, por merecimento ou tempo de serviço, alternadamente.

b) VERTICAL - compreende a passagem de um nível para outro superior, após atingida a última classe do nível anterior, por merecimento ou tempo de serviço, obedecidos a alternância e o decurso do prazo estabelecidos na alínea "a" deste artigo.

c) ASCENSÃO - de uma categoria para outra superior dar-se-á mediante processo seletivo, na forma da Lei:

 

Parágrafo Único. A PROMOÇÃO por merecimento do servidor obedecerá aos mesmos critérios de avaliação de desempenho estabelecidos para a estabilidade" (NR)

 

Art. 3º Inclui o Art. 3º A com a seguinte redação:

 

"Art. 3º-A A promoção do Nível I, Classe A, para o Nível I Classe B dar-se-á por tempo de serviço, por categoria funcional, por ato do Chefe do Poder Executivo, e será obrigatoriamente precedida de estudo de viabilidade, em face dos preceitos da LC nº 101/2000, Lei de Responsabilidade Fiscal, o qual, fixará o salário base dos servidores da respectiva categoria funcional objeto da promoção prevista neste artigo. As promoções posteriores importarão em acréscimo salarial de 5% (cinco) por cento entre classes e de 10% entre níveis."

 

Art. 4º Dá nova redação ao Art. 6º da Lei nº 401/96:

 

"Art. 6º Caberá ao Prefeito Municipal a edição de decreto regulamentando a presente Lei" (NR)

 

Art. 5º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de verba própria do orçamento.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Quissamã, em 05 de dezembro de 2002.

 

Octávio Carneiro da Silva

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Quissamã.

 

ANEXO I

 

DESENVOLVIMENTO DA CARREIRA

NÍVEL I

CLASSE ABC

NÍVEL II

CLASSE ABC

NÍVEL III

CLASSE ABC

NÍVEL IV

CLASSE ABC

NÍVEL V

CLASSE ABC

NÍVEL VI

CLASSE ABC