A CÂMARA MUNICIPAL DE QUISSAMÃ, delibera e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A promoção na carreira dos servidores
do Poder Executivo do Município de Quissamã obedecerá ao critério estabelecido
no Anexo I e ao disposto nesta Lei, a saber:
a) CLASSE - fixada mediante critérios de conjugação de
merecimento com o tempo de serviço;
b) NÍVEL - por igual o critério alínea presente.
Art. 1º A promoção na carreira dos servidores do quadro permanente do Poder Executivo do Município de Quissamã obedecerá ao critério estabelecido no Anexo I e ao disposto nesta lei, a saber: (Redação dada pela Lei nº 730, de 05 de dezembro de 2002)
a) CLASSE - fixada mediante critério de conjugação de merecimento com tempo de serviço; (Redação dada pela Lei nº 730, de 05 de dezembro de 2002)
b) NÍVEL - Por igual critério da alínea "a" precedente. (Redação dada pela Lei nº 730, de 05 de dezembro de 2002)
Art. 2º O início de carreira, dar-se-á na CLASSE A do NÍVEL I mediante processo seletivo, na forma da lei.
Art. 3º As promoções dar-se-ão na linha
horizontal e vertical assim definidas:
a) HORIZONTAL - compreende a passagem de uma classe para
outra dentro do mesmo nível, a cada dois anos e seis meses, por merecimento ao
tempo de serviço alternadamente;
b) VERTICAL - compreende a passagem de um nível para o outro
ou superior a cada cinco anos, quando atingida a última classe do nível
anterior, por merecimento ou por tempo de serviço.
c) ASCENÇÃO - de uma categoria para outra superior dar-se-á
mediante processo seletivo, na forma da lei.
Parágrafo Único. A promoção por merecimento do
servidor observará os seguintes critérios: a) idoneidade moral, b) assiduidade,
c) disciplina, d) eficiência, e) qualificação profissional mediante cursos de
atualização de especialização com aproveitamento conferindo-se a cada critério
a pontuação de zero (0) a dez (10) pontos.
Art. 3º As PROMOÇÕES dar-se-ão na linha horizontal e vertical assim definidas: (Redação dada pela Lei nº 730, de 05 de dezembro de 2002)
a) HORIZONTAL - compreende a passagem de uma classe para outra dentro do mesmo nível, a cada 3 (três) anos, por merecimento ou tempo de serviço, alternadamente. (Redação dada pela Lei nº 730, de 05 de dezembro de 2002)
b) VERTICAL - compreende a passagem de um nível para outro superior, após atingida a última classe do nível anterior, por merecimento ou tempo de serviço, obedecidos a alternância e o decurso do prazo estabelecidos na alínea "a" deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 730, de 05 de dezembro de 2002)
c) ASCENSÃO - de uma categoria para outra superior dar-se-á mediante processo seletivo, na forma da Lei: (Redação dada pela Lei nº 730, de 05 de dezembro de 2002)
Parágrafo Único. A PROMOÇÃO por merecimento do servidor obedecerá aos mesmos critérios de avaliação de desempenho estabelecidos para a estabilidade. (Redação dada pela Lei nº 730, de 05 de dezembro de 2002)
Art. 3º-A A promoção do Nível I, Classe A, para o Nível I Classe B dar-se-á por tempo de serviço, por categoria funcional, por ato do Chefe do Poder Executivo, e será obrigatoriamente precedida de estudo de viabilidade, em face dos preceitos da LC nº 101/2000, Lei de Responsabilidade Fiscal, o qual, fixará o salário base dos servidores da respectiva categoria funcional objeto da promoção prevista neste artigo. As promoções posteriores importarão em acréscimo salarial de 5% (cinco) por cento entre classes e de 10% entre níveis. (Redação dada pela Lei nº 730, de 05 de dezembro de 2002)
Art. 4º A primeira promoção,
por merecimento, poderá ocorrer independentemente das regras estabelecidas no
art. 3º, por indicação, ao Prefeito Municipal, do Chefe Superior do servidor
que se destacar no desempenho de suas funções. (Dispositivo revogado pela Lei n° 675, de 20 de
dezembro de 2001)
Parágrafo Único. As promoções de uma
classe para a outra corresponderá a uma elevação salarial de cinco (5) por
cento sobre o salário da classe anterior. (Dispositivo
revogado pela Lei n° 675, de 20 de dezembro de 2001)
Parágrafo Único. As promoções de um
nível para o outro corresponderá a uma elevação salarial de dez (10) % sobre a
última classe do nível inferior. (Dispositivo
revogado pela Lei n° 675, de 20 de dezembro de 2001)
Art. 5º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de verba própria do orçamento.
Art. 6º No prazo de sessenta dias, o Prefeito
Municipal editará decreto regulamentando o art. 3º desta Lei.
Art. 6º Caberá ao Prefeito Municipal a edição de decreto regulamentando a presente Lei. (Redação dada pela Lei nº 730, de 05 de dezembro de 2002)
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Quissamã, em 17 de dezembro de 1996.
Arnaldo G. da Silva de Queirós Mattoso
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Quissamã.
QUADRO DEMONSTRATIVO |
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NÍVEL I |
CLASSE A B C |
DE |
0 à 5 anos |
NÍVEL II |
CLASSE A B C |
DE |
5 à 10 anos |
NÍVEL III |
CLASSE A B C |
DE |
10 à 15 anos |
NÍVEL IV |
CLASSE A B C |
DE |
15 à 20 anos |
NÍVEL V |
CLASSE A B C |
DE |
20 à 25 anos |
NÍVEL VI |
CLASSE A B C |
|
acima de 25 anos |