REVOGADA PELA LEI N° 1.139, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2009

 

LEI Nº 228, DE 08 DE JULHO DE 1993

 

Dispõe sobre o Sistema Municipal de Fiscalização do Meio Ambiente, com base nos incisos VI e VII do Art. 23 e nos incisos I e II do Art. 30 da Constituição Federal no parágrafo I do Art. 11 da Lei Federal 6.938, de 31/08/81, no inciso I do Art.  1º do Decreto Federal nº 99.274 de 06/06/90, nos incisos VI e VII do Art. 73 da Constituição Estadual e nos parágrafos 1º e 2º do Art. 278 da Lei Orgânica do Município de Quissamã.

 

Texto Compilado

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE QUISSAMÃ, no uso de suas atribuições legais decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído o Sistema Municipal de Fiscalização do Meio Ambiente, com poder de polícia e objetivando inibir agressões ao meio ambiente e fazer cumprir a legislação vigente.

 

Art. 2º Constitui infração ambiental toda a ação ou omissão que importa em inobservância dos preceitos desta Lei e de outros diplomas legais municipais, estaduais ou federais que se destinem à proteção e recuperação do Meio Ambiente, sujeitando-se os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, às seguintes penalidades, independente da obrigação de reparar o dano causado e de outras sanções civis e penais cabíveis.

 

I - advertência, por escrito;

 

II - multas simples ou diárias;

 

III - apreensão;

 

IV - embargo;

 

V - demolição;

 

VI - interdição temporária ou definitiva;

 

VII - cassação do alvará de licenciamento do estabelecimento;

 

VIII - perdas ou restrições de incentivos fiscais concedidos pelo Município.

 

§ 1º A penalidade de advertência não poderá ser aplicada mais de uma vez, de uma vez, para a mesma infração cometida pelo mesmo infrator.

 

§ 2º As penalidades incidirão sobre os infratores sejam eles:

 

a) autores diretos;

b) gerentes, administradores, diretores, proeminentes compradores ou proprietários, arrendatários, parceiros, posseiros, desde que praticados com prepostos ou subordinados e nos interesses dos proponentes ou superiores hierárquicos.

c) autoridades que se omitirem ou facilitarem, por consentimento ilegal, à prática do ato.

 

Art. 3º infrações são graduadas em:

 

I - leves, aquelas em que o infrator seja beneficiado por circunstâncias atenuantes;

 

II - graves, aquelas em que for verificada até duas circunstâncias agravantes;

 

III- Gravíssima, aquelas que sejam verificadas a existência de três ou mais circunstâncias agravantes.

 

Art. 4º A pena de multa consiste no pagamento do valor correspondente:

 

I - nas infrações leves de 10 a 500 URMQ:

 

I - nas infrações leves de 10 a 100 URMQ; (Redação dada pela Lei nº 239, de 23 de setembro de 1993)

 

II - nas infrações graves, de 100 a 1.000 URMQ:

 

II - nas infrações graves de 101 a 500 URMQ; (Redação dada pela Lei nº 239, de 23 de setembro de 1993)

 

III - nas infrações gravíssimas de 500 a 1000 URMQ;

 

III - nas infrações gravíssimas de 501 de 1.000 URMQ. (Redação dada pela Lei nº 239, de 23 de setembro de 1993)

 

§ 1º Atendido o disposto neste artigo, na fixação do valor da multa, a autoridade levará em conta a capacidade econômica do infrator.

 

§ 2º As penalidades poderão sua exibilidade suspensa quando o infrator, por termo de compromisso escrito aprovado pela autoridade ambiental competente e registrado em cartório, obrigar-se à dotação de medidas específicas para corrigir a degração ambiental por ele perpetrada.

 

§ 3º Cumpridas as obrigações assumidas pelo infrator a multa poderá, a critério da autoridade municipal; ter uma redução de até 90% (noventa por cento) de seu valor original.

 

Art. 5º O Poder Público considerara para a imposição das penalidades e graduação da pena de multa.

 

I - A intensidade do efetivo ou potencial ao meio ambiente;

 

II - os antecedentes do infrator quanto as normas ambientais;

 

III - as circunstâncias atenuantes ou agravantes.

 

Art. 6º São circunstâncias atenuantes:

 

I - menor grau de compreensão e escolaridade do infrator;

 

II - arrependimento eficaz do infrator, mostrado pela disposição em reparar os danos e adotar medidas de proteção ambiental adequadas;

 

III - ser a infração cometida, de natureza leve

 

IV - colaboração com os agentes encarregados da fiscalização e controle ambiental

 

Art. 7º São circunstâncias agravantes:

 

I - ser infrator reincidente;

 

II - degradação de grande intensidade, inclusive com danos significativos à saúde individual ou pública, bem como do meio ambiente;

 

III - ter o infrator agido com culpa, manifestada por negligencia, imprudência ou por dolo direto ou eventual;

 

IV - não comunicar o dano à autoridade do município;

 

V - impedir ou causar dificuldade ou embaraço à fiscalização;

 

§ 1º Verifica-se reincidência quando o infrator já tenha infração, sancionada por decisão transitada em julgado, por transgressão ao mesmo preceito normativo.

 

§ 2º No caso de infração continuada, caracterizada pela repetição da ação ou omissão punida, a penalidade de multa poderá ser aplicada até cessar a infração.

 

Art. 8º Constituem-se infrações ambientais:

 

I - praticar atos de comercio e indústria ou assemelhados, compreendendo substancias, produtos e artigos de interesse para a saúde ambiental, sem a necessária licença ou autorização dos órgãos ambientais, competentes ou contrariando demais normas legais regulamentares pertinentes. Pena: - incisos I, II, III, VI, VII e VIII do Art. 2º desta Lei;

 

II - deixar, aquele que tiver o dever legal ou contratual, de cumprir obrigações do interesse ambiental. Pena: - incisos I, II, IV, VI, VII e VIII do Art. 2º desta Lei;

 

III - opor-se à exigências de exames técnicos laboratoriais ou sua execução pelas autoridades competentes. Pena: - inciso I, e II do Art. 2º dessa Lei;

 

IV - utilizar, aplicar, comercializar, manipular ou armazenar pesticidas, raticidas, fungicidas, inseticidas, agroquímicos e outros congêneres, pondo em risco a saúde ambiental ou coletiva, em virtude do uso inadequado ou XXX(ILEGÍVEL)XXX das normas legais, regulamentares ou técnicas, aprovadas pelos órgãos competentes ou em desacordo com os receituários e registros pertinentes; Pena: incisos I, II, III, IV, VII e VIII do Art. 2º desta Lei;

 

V - descumprir, as empresas de transportes, seus agentes e consignatários, comandantes, responsáveis diretos por embarcações, aeronaves, trens veículos terrestres, nacionais e estrangeiros, normas legais e regulamentares, medidas formalidades e outras exigências ambientais. Pena: incisos I, II, VI, e VII do Art. 2º desta Lei;

 

VI - inobiservar, o proprietário ou quem tenha a posse, as exigências ambientais relativas a imóveis. Pena: incisos I, II, IV, V, VI, VII e VIII do Art. 2º desta Lei;

 

VII - dar início, de qualquer modo, ou efetuar parcelamento do solo sem aprovação dos órgãos competentes ou em desacordo com a mesma ou com inorbiservância das normas ou diretrizes pertinentes. Pena: incisos I, II, IV, VI e VIII do Art. 2º desta Lei;

 

VIII - contribuir para que a água ou o ar atinjam níveis categóricos de qualidades inferiores aos fixados em normas oficiais. Pena; incisos I, II, VI, VII e VIII do Art. 2º desta Lei;

 

IX - emitir ou despejar efluentes ou resíduos sólidos, líquidos ou gasosos, causadores da degradação ambiental, em desacordo com o estabelecimento na legislação em normas complementares. Pena; incisos I, II, IV, VI, VII e VIII do Art. 2º desta Lei;

 

X - exercer atividades potencialmente degradantes do meio ambiente, sem licença do órgão ambiental competente ou em desacordo com ele. Pena: incisos I, II, IV, VI, VII e VIII do Art. 2º desta Lei;

 

XI - causar poluição hídrica que torna necessário a interrupção do abastecimento de Água de uma comunidade. Pena: incisos I, II, IV, VI, VII e VIII do Art. 2º desta Lei.

 

XII - causar poluição atmosférica que provoque a retirada, ainda que momentânea, dos habitantes de zonas urbanas ou locais equivalentes. Pena: incisos I, II, IV, VII e VIII do Art. 2º desta Lei;

 

XIII - desrespeitar interdições de uso, de passagens e outras estabelecidas administrativamente para a proteção contra a degradação ambiental ou nesses casos impedir ou dificultar a atuação de agentes do poder público. Pena: incisos I, II, IV, V VI, VII e VIII do Art. 2º desta Lei;

 

XIV - causar poluição do solo que torna uma área urbana ou rural impropria para ocupação. Pena: incisos I, II, IV, VI, VII e VIII do Art. 2º desta Lei;

 

XV - causar poluição, de qualquer natureza, que possa trazer danos à saúde ou ameaçar o bem estar do indivíduo, da coletividade e do meio ambiente. Pena: incisos I, II, III, IV, VI, VII e VIII do Art. 2º desta Lei;

 

XVI - desenvolver atividade ou causar poluição, de qualquer natureza, que provoque mortalidade de mamíferos, aves, répteis e anfíbios ou peixes ou a destruição de plantas cultivadas ou silvestres. Pena: incisos I, II. III, IV, VI, VII e VIII do Art. 2º desta Lei;

 

XVII - desrespeitar as proibições ou restrições estabelecidas pelo Poder Público unidades de conservação ou áreas protegidas por Lei. Pena: incisos I, II, IV, V, VI, VII e VIII ao Art. 2º desta Lei;

 

XVIII - obstar ou dificultar a ação da autoridade ambiental competente do exercício de suas funções. Pena: Incisos I, II, VI, VII e VIII do Art. 2º desta Lei;

 

XIX - descumprir atos emanados da autoridade ambiental, visando a aplicação da legislação vigente. Pena: I, II, III, IV, V, VI, VII e VIII do Art. 2º nesta Lei;

 

XX - transgredir outras normas, diretrizes, padrões ou parâmetros federais, estaduais ou municipais, legais ou regulamentares, destinados a proteção da saúde ambiental ou do meio ambiente. Pena: incisos I, II, III, IV, V, VI, VII e VIII do Art. 2º desta Lei.

 

CAPÍTULO II

DOS AUTOS DE INFRAÇÃO

 

Art. 9º O auto de infração será lavrado pelos fiscais ou pela autoridade maior do meio ambiente do Município, quando tornarem conhecimento de qualquer violação das normas desta ou de outras leis ambientais.

 

Art. 10 Os autos de infração deverão conter:

 

I - nome do infrator e sua qualificação nos termos de Lei;

 

II - hora, data e local em que foi lavrado;

 

III - nome e número da matrícula de quem o lavrou;

 

IV - descrição da infração e das normas transgredidas;

 

V - no caso de aplicação das penalidades de apreensão no auto de infração deve constar, ainda a natureza, quantidade, nome e ou marca, procedência, local onde o produto ficara depositado e seu fiel depositário;

 

VI - prazo para recolhimento de multa, quando aplicada, e para a interposição de recursos;

 

VII - penalidade a que está sujeito o infrator e o respectivo preceito legal que autoriza sua imposição;

 

VIII - assinatura do autuante, atuando e de duas testemunhas, se houver.

 

Art. 11 O infrator será notificado para ciência da infração;

 

I - pessoalmente,

 

II - pelos correias, via AR-MP:

 

III- Por edital, se estiver em local incerto ou não conhecido.

 

§ 1º Se o infrator for notificado pessoalmente e se recusar a assinar o auto, será tal recusa avariada, pela autoridade que o lavrar.

 

§ 2º O edital referido no inciso III, deste artigo, será publicado, uma única vez, pela imprensa oficial, considerando-se efetivada a notificação 05 (cinco) dias após a publicação.

 

Art. 12 O infrator terá prazo de 15(quinze) dias. a contar da data da notificação da lavratura do auto da infração, para a multa ou apresentar recurso através de requerimento ao órgão ambiental.

 

Parágrafo Único. Da decisão do órgão ambiental caberá no prazo de 15 (quinze) dias, recurso ao Conselho Municipal do Meio Ambiente.

 

Art. 13 Os recursos interpostos só terão efeitos suspensivos relativos ao pagamento da penalidade pecuniária, não impedindo a imediata exigibilidade do cumprimento das obrigações subsistentes.

 

Art. 14 Quando aplicada a pena de multa, esgotados os recursos administrativos, o infrator será notificado a efetuar o pagamento no prazo de 10 (dez) dias.

 

§ 1º O não recolhimento da multa no prazo fixado neste artigo, implicará na sua inscrição na dúvida ativa do Município, para cobrança judicial.

 

§ 2º Será, também inscrita na dívida ativa do Município, a multa que não for recolhida no prazo do artigo.

 

Art. 15 A criação do órgão, previsto na presente Lei, é feita com base no Art. 30, inciso II da Constituição Federal, Art. 258, § 1º inciso I da Constituição Estadual, Art. 278 §§ 1º e da Lei Orgânica do Município, Fiscalização Municipal do Meio Ambiente.

 

Art. 16 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrária, surtindo seus efeitos a partir de 11 de maio de 1993.

 

Prefeitura Municipal de Quissamã, em 08 de julho de 1993.

 

Arnaldo G. da S. Queirós Mattoso

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Quissamã.