A CÂMARA MUNICIPAL DE QUISSAMÃ, no uso de suas atribuições
legais decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o
Sistema Municipal de Fiscalização do Meio Ambiente, com poder de polícia e
objetivando inibir agressões ao meio ambiente e fazer cumprir a legislação
vigente.
Art. 2º Constitui infração
ambiental toda a ação ou omissão que importa em inobservância dos preceitos
desta Lei e de outros diplomas legais municipais, estaduais ou federais que se
destinem à proteção e recuperação do Meio Ambiente, sujeitando-se os
infratores, pessoas físicas ou jurídicas, às seguintes penalidades,
independente da obrigação de reparar o dano causado e de outras sanções civis e
penais cabíveis.
I - advertência, por
escrito;
II - multas simples
ou diárias;
III - apreensão;
IV - embargo;
V - demolição;
VI - interdição
temporária ou definitiva;
VII - cassação do
alvará de licenciamento do estabelecimento;
VIII - perdas ou
restrições de incentivos fiscais concedidos pelo Município.
§ 1º A penalidade de
advertência não poderá ser aplicada mais de uma vez, de uma vez, para a mesma
infração cometida pelo mesmo infrator.
§ 2º As penalidades
incidirão sobre os infratores sejam eles:
a) autores diretos;
b) gerentes, administradores, diretores, proeminentes compradores
ou proprietários, arrendatários, parceiros, posseiros, desde que praticados com
prepostos ou subordinados e nos interesses dos proponentes ou superiores
hierárquicos.
c) autoridades que se omitirem ou facilitarem, por consentimento
ilegal, à prática do ato.
Art. 3º infrações são
graduadas em:
I - leves, aquelas em que
o infrator seja beneficiado por circunstâncias atenuantes;
II - graves, aquelas
em que for verificada até duas circunstâncias agravantes;
III- Gravíssima, aquelas que sejam verificadas a existência de três
ou mais circunstâncias agravantes.
Art. 4º A pena de multa
consiste no pagamento do valor correspondente:
I - nas infrações leves de 10 a 100 URMQ; (Redação dada pela Lei nº 239, de 23 de setembro de 1993)
II - nas infrações graves de 101 a 500 URMQ; (Redação dada pela Lei nº 239, de 23 de setembro de 1993)
III - nas infrações gravíssimas de 501 de 1.000 URMQ. (Redação dada pela Lei nº 239, de 23 de setembro de 1993)
§ 1º Atendido o disposto
neste artigo, na fixação do valor da multa, a autoridade levará em conta a
capacidade econômica do infrator.
§ 2º As penalidades
poderão sua exibilidade suspensa quando o infrator,
por termo de compromisso escrito aprovado pela autoridade ambiental competente
e registrado em cartório, obrigar-se à dotação de medidas específicas para corrigir
a degração ambiental por ele perpetrada.
§ 3º Cumpridas as
obrigações assumidas pelo infrator a multa poderá, a critério da autoridade
municipal; ter uma redução de até 90% (noventa por cento) de seu valor
original.
Art. 5º O Poder Público
considerara para a imposição das penalidades e graduação da pena de multa.
I - A intensidade do efetivo ou potencial ao meio ambiente;
II - os antecedentes
do infrator quanto as normas ambientais;
III - as
circunstâncias atenuantes ou agravantes.
Art. 6º São circunstâncias
atenuantes:
I - menor grau de
compreensão e escolaridade do infrator;
II - arrependimento
eficaz do infrator, mostrado pela disposição em reparar os danos e adotar
medidas de proteção ambiental adequadas;
III - ser a infração
cometida, de natureza leve
IV - colaboração com
os agentes encarregados da fiscalização e controle ambiental
Art. 7º São circunstâncias
agravantes:
I - ser infrator
reincidente;
II - degradação de
grande intensidade, inclusive com danos significativos à saúde individual ou
pública, bem como do meio ambiente;
III - ter o infrator
agido com culpa, manifestada por negligencia, imprudência ou por dolo direto ou
eventual;
IV - não comunicar o
dano à autoridade do município;
V - impedir ou causar
dificuldade ou embaraço à fiscalização;
§ 1º Verifica-se
reincidência quando o infrator já tenha infração, sancionada por decisão
transitada em julgado, por transgressão ao mesmo preceito normativo.
§ 2º No caso de infração
continuada, caracterizada pela repetição da ação ou omissão punida, a
penalidade de multa poderá ser aplicada até cessar a infração.
Art. 8º Constituem-se
infrações ambientais:
I - praticar atos de
comercio e indústria ou assemelhados, compreendendo substancias, produtos e
artigos de interesse para a saúde ambiental, sem a necessária licença ou
autorização dos órgãos ambientais, competentes ou contrariando demais normas
legais regulamentares pertinentes. Pena: - incisos I, II, III, VI, VII e VIII
do Art. 2º desta Lei;
II - deixar, aquele
que tiver o dever legal ou contratual, de cumprir obrigações do interesse
ambiental. Pena: - incisos I, II, IV, VI, VII e VIII do Art. 2º desta Lei;
III - opor-se à exigências de exames técnicos laboratoriais ou sua execução
pelas autoridades competentes. Pena: - inciso I, e II do Art. 2º dessa Lei;
IV - utilizar,
aplicar, comercializar, manipular ou armazenar pesticidas, raticidas,
fungicidas, inseticidas, agroquímicos e outros congêneres, pondo em risco a
saúde ambiental ou coletiva, em virtude do uso inadequado ou XXX(ILEGÍVEL)XXX
das normas legais, regulamentares ou técnicas, aprovadas pelos órgãos
competentes ou em desacordo com os receituários e registros pertinentes; Pena:
incisos I, II, III, IV, VII e VIII do Art. 2º desta Lei;
V - descumprir, as
empresas de transportes, seus agentes e consignatários, comandantes,
responsáveis diretos por embarcações, aeronaves, trens veículos terrestres,
nacionais e estrangeiros, normas legais e regulamentares, medidas formalidades
e outras exigências ambientais. Pena: incisos I, II, VI, e VII do Art. 2º desta
Lei;
VI - inobiservar, o proprietário ou
quem tenha a posse, as exigências ambientais relativas a imóveis. Pena: incisos
I, II, IV, V, VI, VII e VIII do Art. 2º desta Lei;
VII - dar início, de
qualquer modo, ou efetuar parcelamento do solo sem aprovação dos órgãos
competentes ou em desacordo com a mesma ou com inorbiservância
das normas ou diretrizes pertinentes. Pena: incisos I, II, IV, VI e VIII do
Art. 2º desta Lei;
VIII - contribuir
para que a água ou o ar atinjam níveis categóricos de qualidades inferiores aos
fixados em normas oficiais. Pena; incisos I, II, VI, VII e VIII do Art. 2º
desta Lei;
IX - emitir ou
despejar efluentes ou resíduos sólidos, líquidos ou gasosos, causadores da
degradação ambiental, em desacordo com o estabelecimento na legislação em
normas complementares. Pena; incisos I, II, IV, VI, VII e VIII do Art. 2º desta
Lei;
X - exercer atividades
potencialmente degradantes do meio ambiente, sem licença do órgão ambiental
competente ou em desacordo com ele. Pena: incisos I, II, IV, VI, VII e VIII do
Art. 2º desta Lei;
XI - causar poluição
hídrica que torna necessário a interrupção do abastecimento de Água de uma
comunidade. Pena: incisos I, II, IV, VI, VII e VIII do Art. 2º desta Lei.
XII - causar poluição
atmosférica que provoque a retirada, ainda que momentânea, dos habitantes de
zonas urbanas ou locais equivalentes. Pena: incisos I, II, IV, VII e VIII do
Art. 2º desta Lei;
XIII - desrespeitar
interdições de uso, de passagens e outras estabelecidas administrativamente
para a proteção contra a degradação ambiental ou nesses casos impedir ou
dificultar a atuação de agentes do poder público. Pena: incisos I, II, IV, V
VI, VII e VIII do Art. 2º desta Lei;
XIV - causar poluição
do solo que torna uma área urbana ou rural impropria para ocupação. Pena:
incisos I, II, IV, VI, VII e VIII do Art. 2º desta Lei;
XV - causar poluição,
de qualquer natureza, que possa trazer danos à saúde ou ameaçar o bem estar do
indivíduo, da coletividade e do meio ambiente. Pena: incisos I, II, III, IV,
VI, VII e VIII do Art. 2º desta Lei;
XVI - desenvolver
atividade ou causar poluição, de qualquer natureza, que provoque mortalidade de
mamíferos, aves, répteis e anfíbios ou peixes ou a destruição de plantas
cultivadas ou silvestres. Pena: incisos I, II. III, IV, VI, VII e VIII do Art.
2º desta Lei;
XVII - desrespeitar
as proibições ou restrições estabelecidas pelo Poder Público unidades de
conservação ou áreas protegidas por Lei. Pena: incisos I, II, IV, V, VI, VII e
VIII ao Art. 2º desta Lei;
XVIII - obstar ou
dificultar a ação da autoridade ambiental competente do exercício de suas
funções. Pena: Incisos I, II, VI, VII e VIII do Art. 2º desta Lei;
XIX - descumprir atos
emanados da autoridade ambiental, visando a aplicação da legislação vigente.
Pena: I, II, III, IV, V, VI, VII e VIII do Art. 2º nesta Lei;
XX - transgredir
outras normas, diretrizes, padrões ou parâmetros federais, estaduais ou
municipais, legais ou regulamentares, destinados a proteção da saúde ambiental
ou do meio ambiente. Pena: incisos I, II, III, IV, V, VI, VII e VIII do Art. 2º
desta Lei.
Art. 9º O auto de infração
será lavrado pelos fiscais ou pela autoridade maior do meio ambiente do
Município, quando tornarem conhecimento de qualquer violação das normas desta
ou de outras leis ambientais.
Art. 10 Os autos de infração
deverão conter:
I - nome do infrator e
sua qualificação nos termos de Lei;
II - hora, data e
local em que foi lavrado;
III - nome e número
da matrícula de quem o lavrou;
IV - descrição da
infração e das normas transgredidas;
V - no caso de aplicação
das penalidades de apreensão no auto de infração deve constar, ainda a
natureza, quantidade, nome e ou marca, procedência, local onde o produto ficara
depositado e seu fiel depositário;
VI - prazo para
recolhimento de multa, quando aplicada, e para a interposição de recursos;
VII - penalidade a
que está sujeito o infrator e o respectivo preceito
legal que autoriza sua imposição;
VIII - assinatura do
autuante, atuando e de duas testemunhas, se houver.
Art. 11 O infrator será
notificado para ciência da infração;
I - pessoalmente,
II - pelos correias, via AR-MP:
III- Por edital, se estiver em local incerto ou não conhecido.
§ 1º Se o infrator for
notificado pessoalmente e se recusar a assinar o auto, será tal recusa
avariada, pela autoridade que o lavrar.
§ 2º O edital
referido no inciso III, deste artigo, será publicado, uma única vez, pela
imprensa oficial, considerando-se efetivada a notificação 05 (cinco) dias após
a publicação.
Art. 12 O infrator terá
prazo de 15(quinze) dias. a contar da data da notificação da lavratura do auto
da infração, para a multa ou apresentar recurso através de requerimento ao
órgão ambiental.
Parágrafo Único. Da decisão do órgão
ambiental caberá no prazo de 15 (quinze) dias, recurso ao Conselho Municipal do
Meio Ambiente.
Art. 13 Os recursos
interpostos só terão efeitos suspensivos relativos ao pagamento da penalidade
pecuniária, não impedindo a imediata exigibilidade do cumprimento das
obrigações subsistentes.
Art. 14 Quando aplicada a
pena de multa, esgotados os recursos administrativos, o infrator será
notificado a efetuar o pagamento no prazo de 10 (dez) dias.
§ 1º O não recolhimento
da multa no prazo fixado neste artigo, implicará na sua inscrição na dúvida
ativa do Município, para cobrança judicial.
§ 2º Será, também
inscrita na dívida ativa do Município, a multa que não for recolhida no
prazo do artigo.
Art. 15 A criação do órgão,
previsto na presente Lei, é feita com base no Art.
30, inciso II da Constituição
Federal, Art. 258, § 1º inciso I da Constituição Estadual, Art. 278 §§ 1º e 2º da Lei Orgânica do
Município, Fiscalização Municipal do Meio Ambiente.
Art. 16 Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrária, surtindo
seus efeitos a partir de 11 de maio de 1993.
Prefeitura Municipal de Quissamã, em 08 de julho de 1993.
Arnaldo G. da S. Queirós Mattoso
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Quissamã.