LEI Nº 1.586, DE 29 DE ABRIL DE 2016

 

EXTINGUE A EMPRESA PÚBLICA MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DE QUISSAMÃ - EMHAQ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O Prefeito do Município de Quissamã, no uso de suas atribuições legais, faz saber que com a aprovação da Câmara Municipal de Quissamã, sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica extinta a partir de 1º de maio de 2016, a Empresa Pública Municipal de Habitação de Quissamã - EMHAQ, criada pela Lei nº 1.100, de 19 de dezembro de 2008.

 

§ 1º O conjunto de bens e direitos da Empresa Pública Municipal de Habitação de Quissamã - EMHAQ será incorporado ao Município.

 

§ 2º Os atos complementares e operacionais necessários à incorporação dos bens e direitos e à assunção das obrigações da Empresa Pública Municipal de Habitação de Quissamã - EMHAQ pelo Município serão regulamentados por Decreto do Prefeito.

 

Art. 2º As obrigações que constituírem passivo da Empresa Pública Municipal de Habitação de Quissamã - EMHAQ, serão assumidas, integralmente, pelo Município.

 

Parágrafo Único. Serão integralmente cumpridos, com recursos oriundo do Tesouro Municipal, os compromissos relativos a contratos de financiamento e ou de parcelamentos de dívidas, contratos, termos aditivos, acordos, administrativos e judiciais, precatórios, ajustes e convênios celebrados ou assumidos pela Empresa Pública Municipal de Habitação de Quissamã - EMHAQ.

 

Art. 3º Os cargos comissionados constantes do Anexo II da Lei nº 1.100/2008 ficam extintos.

 

§ 1º Os ocupantes dos cargos comissionados da Empresa Pública Municipal de Habitação de Quissamã - EMHAQ serão exonerados por ato do Poder Executivo, na data a que se refere o caput do artigo 1º.

 

§ 2º Os servidores municipais efetivos, cedidos, com ou sem ônus, para a Empresa Pública Municipal de Habitação de Quissamã - EMHAQ, retornarão às suas atividades na Administração Direta Municipal.

 

Art. 4º Ficam extintas as Funções Gratificadas previstas no Anexo II, bem como os cargos previstos no Anexo III - Quadro de Pessoal Permanente, criados em decorrência da Lei Municipal nº 1.100 de 19 de dezembro de 2008.

 

Art. 5º O Prefeito nomeará servidores das Secretarias Municipais de Administração, Governo, Fazenda e Controladoria Geral do Município para comporem as comissões necessárias para realizar:

 

I - levantamento do conjunto de bens da Empresa Pública Municipal de Habitação de Quissamã - EMHAQ;

 

II - levantamento das obrigações que possam constituir passivos da Empresa Pública Municipal de Habitação de Quissamã - EMHAQ, contábeis e financeiros;

 

III - providências junto à Receita Federal, Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro - JUCERJA e outros órgãos, para baixa do CNPJ da Empresa Pública Municipal de Habitação de Quissamã - EMHAQ.

 

Parágrafo Único. As comissões terão o prazo de 60 (sessenta) dias, prorrogáveis a critério do Prefeito, a contar de sua nomeação para realizar as atribuições que lhes forem designadas.

 

Art. 6º O Município assumirá todos os bens, direitos e obrigações da Empresa Pública Municipal de Habitação de Quissamã - EMHAQ, para todos os efeitos legais e nos termos desta lei:

 

§ 1º Ficam garantidos os recursos orçamentários e financeiros necessários ao adimplemento das obrigações assumidas pela Empresa Pública Municipal de Habitação de Quissamã - EMHAQ até a data de sua efetiva extinção.

 

§ 2º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial destinado à transferência de recursos orçamentários correspondentes ao disposto neste artigo no orçamento de 2016.

 

§ 3º Ficam os valores relativos a compromissos estabelecidos em contratos e convênios assinados pela Empresa Pública Municipal de Habitação de Quissamã - EMHAQ, reservados para liberação na forma dos respectivos cronogramas de desembolso.

 

Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado assumir e a prorrogar os contratos da Empresa Pública Municipal de Habitação de Quissamã - EMHAQ, necessários à manutenção das atividades atinentes à mesma, pelo período de 120 (cento e vinte) dias, improrrogáveis, a partir da data de publicação desta lei.

 

Art. 8º A presente lei será regulamentada por Decreto do Prefeito.

 

Art. 9º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, surtindo seus efeitos a partir de 1º de maio de 2016.

 

Art. 10 Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal nº 1.100/2008.

 

Prefeitura Municipal de Quissamã, em 29 de abril de 2016.

 

Nilton Pinto

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Quissamã.