O PREFEITO MUNICIPAL DE QUISSAMÃ, usando das atribuições que
lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele
sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criada, por
conveniência administrativa, a Empresa Pública Municipal de Habitação de
Quissamã, designada pela sigla Emhaq, que terá
inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda, obtendo
assim personalidade jurídica de direito privado, conforme dispõe o Decreto-Lei
nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, dotada de patrimônio próprio e de autonomia
administrativa e financeira, regendo-se pela presente Lei e por toda Legislação
que lhe for aplicada.
§ 1º Serão registrados no
competente Registro de Comércio (JUCERJA) os atos constitutivos da Emhaq.
§ 2º A Emhaq, como pessoa jurídica de direito privado, será
constituída com recursos públicos.
Art. 2º Em observância ao
princípio de que na empresa pública o capital é exclusivamente estatal, fica o
Chefe do Poder Executivo autorizado a doar à Emhaq os
imóveis discriminados no Anexo 1, a fim de integralizar o capital social de R$
407.252,50 (quatrocentos e sete mil, duzentos e cinqüenta
e dois reais e cinqüenta centavos), devendo tal
doação aperfeiçoar-se mediante decreto especifico.
Art. 3º A Emhaq será administrada por uma Diretoria formada por
Presidente, Vice-Presidente, Diretor Financeiro, Diretor Administrativo e
Diretor de Projetos Habitacionais, além dos demais cargos em comissão previstas
no Anexo II desta Lei.
Parágrafo Único. A Emhaq será administrada e regida nos termos do seu
estatuto, ora aprovado como parte integrante da presente Lei (anexo IV).
Art. 4º Fica estabelecido o
quadro de servidores da Emhaq, com as respectivas
descrições dos empregos e salários-base, de acordo com Anexo III desta Lei.
§ 1º O regime jurídico
dos servidores da Emhaq obedece ao disposto na
Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.
§ 2º Aplica-se aos
servidores do quadro da Emhaq o Plano de Empregos,
Carreiras e Remuneração dos servidores da Administração Direta do Município de
Quissamã.
§ 3º O quadro de
servidores estabelecido no caput deste artigo poderá ser ajustado e
redimensionado de acordo com as necessidades futuras do Órgão, atendidas as
formalidades legais.
Art. 5º Os membros da
Diretoria da Emhaq e os ocupantes de cargos em
comissão a ela vinculados poderão ser indicados pelo seu Presidente, sendo de
livre nomeação e exoneração do Chefe do Poder Executivo Municipal, nos termos
do art. 37, inc. II, da CF/88.
Art. 6º Para preenchimento
imediato do quadro de servidores previsto no art. 4º desta Lei, poderão ser
cedidos à Emhaq servidores concursados do quadro
funcional da Prefeitura de Quissamã, e/ou, na sua impossibilidade total ou
parcial, promover a contratação temporária de pessoal pelo prazo necessário à
realização de concurso público, nos termos da legislação em vigor.
Art. 7º O Chefe do Poder
Executivo Municipal expedirá a Regulamentação da Empresa Municipal de Habitação
de Quissamã, mediante Decreto, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data
de publicação desta Lei.
Art 8º Fica o Chefe do
Poder Executivo Municipal autorizado a proceder no orçamento do Município aos
remanejamentos, transposições e transferências que se fizerem necessárias em
decorrência da aplicação desta Lei, conforme o disposto no art. 167, inciso IV
da CF/88.
Art. 9º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário, e em
especial a Lei nº 0371, de 23/01/1996.
Prefeitura Municipal de Quissamã, em 19 de dezembro de 2008.
ARMANDO CUNHA CARNEIRO DA SILVA
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Quissamã.
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Art. 1º Fica regulamentada,
através do presente estatuto, a Empresa Pública Municipal de Habitação de
Quissamã - Emhaq, criada por Lei Municipal, contendo
sua conceituação, sede, foro, prazo de duração, finalidades, competência,
obrigações, recursos financeiros, administração, pessoal e regime financeiro.
Art. 2º A Emhaq é pessoa jurídica de direito privado, devidamente
inscrita no CNPJ/MF, com estatutos sociais arquivados na JUCERJA de acordo com
a legislação em vigor.
Art. 3º A Emhaq é pessoa jurídica de direito privado, dotada de
patrimônio próprio e de autonomia administrativa e financeira, subordinada
diretamente ao Chefe do Poder Executivo Municipal, tendo como entidade-matriz o
Município de Quissamã, regendo- se por seus Estatutos e por toda legislação que
lhe for aplicada.
Art. 4º A Emhaq tem sede e foro na cidade e Comarca de Quissamã,
Estado do Rio de Janeiro, vigendo por prazo indeterminado.
Art. 5º A Emhaq, intervindo com mais eficiência e eficácia no setor
econômico, ao nível de administração autônoma, terá como objeto a formulação e
execução de ações e políticas de habitação, no Município de Quissamã, em
consonância às normas e diretrizes estabelecidas pelo Governo Municipal, com vistas
a melhorar a qualidade de vida dos munícipes e propiciar a promoção e
integração social e econômica da população em geral, devendo para tanto
credenciar-se junto à Caixa Econômica Federal e a outros organismos ligados ao
Sistema Financeiro de Habitação, inserindo-se como intermediária em diversos
programas de financiamento.
§ 1º Na consecução de
suas finalidades, a Emhaq atuará, prioritariamente,
na implementação da Política Municipal de Habitação, objetivando oportunidades
de acesso à casa própria para as famílias de baixa e média renda, mediante a
produção e comercialização de conjuntos habitacionais e/ou lotes urbanizados;
obras de infra-estrutura; equipamentos comunitários;
aquisição, construção e melhoria de unidades habitacionais isoladas e mutirão.
§ 2º A Emhaq constituirá arcabouço institucional para propor e
gerar ações relativas às necessidades do município nas áreas de suas
competências.
§ 3º Para cumprir suas
finalidades, a Emhaq credenciar-se-á junto à Caixa
Econômica Federal e outras instituições financeiras, na qualidade de agente
financeiro e/ou promotor, submetendo-se às normas regulamentares desses órgãos
e do Sistema Financeiro de Habitação.
§ 4º A Emhaq atuará com vistas à implementação das ações da
Política Nacional de Habitação, a nível municipal, contextualizando o conceito
de "habitat" como o espaço que contemple critérios de habitabilidade
e salubridade, com condições ambientais apropriadas, espaço suficiente,
privacidade, segurança e durabilidade, iluminação, ventilação, abastecimento de
água, esgotamento sanitário, disposição de resíduos sólidos, localização
adequada em relação ao emprego e aos equipamentos e serviços urbanos.
Art. 6º Compete à Emhaq:
I - Elaborar, coordenar e
executar a programação referente à habitação popular, em consonância com as
políticas públicas concernentes à urbanização e ao saneamento básico nos
limites do Município de Quissamã ou da área de sua atuação, com observância à
legislação pertinente e ao Plano Diretor do Município.
II
- Efetuar pesquisas e analisar os dados coligidos, objetivando a
elaboração e execução de projetos habitacionais e obras de infra-estrutura,
buscando alternativas que possibilitem a melhoria da qualidade e a redução de
seus custos.
III - Estabelecer uma política de
utilização estratégica de terrenos para assegurar a execução do programa
habitacional, levando em conta as diretrizes locais de uso do solo e a conveniência
de maximizar os investimentos públicos em serviços urbanos básicos.
IV
- Promover, em sua esfera de atuação, a redução do déficit
habitacional da população de baixa e média renda, com o apoio às formas de
aquisição ou uso de moradia, visando à:
a) construção e/ou
comercialização de casas evolutivas (embriões), unidades habitacionais multifamiliares
e demais tipologias habitacionais;
b) produção e/ou
comercialização de lotes urbanos;
c) melhorias das
condições de habitabilidade geral, pela implantação de infra-estrutura
urbana e equipamentos comunitários, quer em áreas habitacionais consolidadas ou
em áreas em processo de formação;
d) recuperação de sub-habitações em assentamentos espontâneos; e
e) regulamentação
fundiária, em áreas públicas ou privadas;
V - Atuar junto aos
órgãos do Governo e demais repartições competentes, com vistas à urbanização de
áreas destinadas ao programa habitacional, de acordo com as orientações do
Governo Municipal para o desenvolvimento urbano local, objetivando participar
da elaboração e definição de normas de zoneamento econômico/ecológico, tanto no
planejamento urbano quanto no espaço rural;
VI
- Participar da elaboração e execução de projetos especiais, visando à
urbanização, ao remanejamento ou à melhoria de aglomerados habitacionais,
predominantemente ocupados por famílias de baixa renda.
VII - Executar outras atividades afins
previstas nas normas que disciplinem o Sistema Financeiro de Habitação.
VIII - Contratar empréstimos e
financiamentos junto a instituições financiadoras ou órgãos dos Governos
Federal e Estadual, para execução dos programas e projetos vinculados aos
objetivos da empresa, em conformidade às condições estipuladas pelos referidos
órgãos.
IX
- Oferecer as garantias necessárias à obtenção dos mencionados
empréstimos, inclusive hipotecar e/ou caucionar créditos hipotecários de bens
imóveis vinculados ao seu patrimônio.
X - Celebrar contratos,
convênios, incorporações e outras formas de parcerias com entidades públicas e
privadas, nacionais e estrangeiras, na área especifica de sua atuação.
XI
- Promover a avaliação dos imóveis necessários à implantação dos
projetos.
XII - Elaborar e aprovar os projetos e
promover a execução das obras, diretamente, por sistemas de mutirão, ou através
de contratação com empresas especializadas.
XIII - Responsabilizar-se pelo
acompanhamento e fiscalização da obra.
XIV - Efetuar pesquisa socioeconômica com
vistas ao dimensionamento da demanda habitacional e à formulação de programas
adequados às necessidades e possibilidades da população.
XV
- Estabelecer e observar critérios de classificação e seleção de
candidatos a financiamento da casa própria.
XVI - Realizar os seguros previstos nas
operações de financiamentos.
XVII - Realizar a contratação de obras e
projetos, obedecendo aos critérios e normas estabelecidos pela Caixa Econômica
Federal ou por outro órgão oficial que venha conceder o financiamento.
XVIII - Propiciar às populações envolvidas
nos empreendimentos habitacionais, a maior participação possível em todas as
etapas de sua realização.
XIX - Promover sistematicamente a
realização de estudos e projetos inerentes ao desenvolvimento da comunidade,
objetivando a definição de prioridade, o atendimento dos interesses e
aspirações da população destinatária de cada conjunto habitacional, favorecendo-lhes, inclusive, a necessária assistência
técnica e financeira para sua organização e integração.
XX
- Fomentar a criação de cooperativas habitacionais e todas as formas
inovadoras de organização, que tenham como escopo executar programas de
habitação.
XXI - Criar meios que
tornem auto-sustentável seu funcionamento, tendo como
meta uma visão empresarial.
Parágrafo Único. A Emhaq, na execução de seus objetivos, poderá receber
doações de qualquer espécie, contratar a prestação de serviços, movimentar
contas bancárias e aplicações financeiras, bem como contrair empréstimos em
estabelecimentos oficiais, devendo responder, até quitação final, pelos
empréstimos e financiamentos que acaso lhe sejam concedidos, observando sempre
o disposto em toda a legislação pertinente e os procedimentos licitatórios
cabíveis.
Art. 7º São obrigações da Emhaq:
I - Aplicar os recursos
em consonância às condições contratualmente pactuadas e responder pelos
empréstimos e financiamentos que lhe forem concedidos;
II
- Observar as normas do SFH, provendo, junto à Caixa Econômica Federal
ou outros órgãos, pronto atendimento às solicitações que lhe forem formuladas;
III - Implantar as medidas necessárias à
superação de deficiências operacionais que venham a ser detectadas internamente
ou em decorrência de inspeções e/ou análise de desempenho promovidas pelo órgão
financiador;
IV
- Coordenar todas as ações inerentes ao planejamento, execução,
comercialização e administração de critérios dos empreendimentos habitacionais.
V - Acompanhar e
fiscalizar a qualidade das obras e, quando for o caso, a própria construção das
unidades e condomínios habitacionais;
VI
- Comercializar as habitações com observância a critérios oficiais de
conhecimento público;
VII - Adotar, obrigatoriamente, planos de
contas padrão, instituído pela Caixa Econômica Federal ou outro órgão
financiador do projeto;
VIII - Alienar as unidades habitacionais e
os lotes urbanizados aos beneficiários finais, em conformidade às normas
próprias do agente financeiro;
IX
- Conceder financiamento aos beneficiários finais dos projetos,
visando propiciar-lhes a aquisição de habitação e lotes urbanizados, aquisição
de materiais de construção e qualquer tipo de operações que visem a facilitar a
casa própria à população local;
X - Arrecadar e cobrar
tarifas e quaisquer taxas de contribuição pelo serviço que prestar;
XI
- Administrar e cobrar as prestações dos beneficiários finais das
habitações, podendo, inclusive, acioná-los judicialmente por inadimplência
contratual;
XII - Amortizar os empréstimos que lhe forem
concedidos pelos agentes financeiros, de acordo com as normas próprias;
XIII - Promover e prover a execução,
quando necessário, dos serviços técnicos nas áreas de serviço social, econômico
financeiro, jurídico e de engenharia e arquitetura.
Art. 8º O patrimônio da Emhaq é constituído pelos imóveis que lhe foram
incorporados pela matriz, Município de Quissamã, com vistas à integralização do
capital social, conforme cogente na Constituição Federal.
Art. 9º Constituem recursos
financeiros da Emhaq:
I - Doações,
incorporações e contribuições de qualquer natureza;
II
- Rendas resultantes de prestações de serviços em quaisquer
campo de sua competência;
III - Recursos oriundos das dotações
consignadas no Orçamento do Município de Quissamã ou abertura de crédito
especial a seu favor;
IV
- Recursos provenientes de empréstimos financeiros;
V - Os valores
resultantes de convênios e contratos com entidades de direito público ou
privado, nacionais e estrangeiros, bem como os emanados de consórcios
internacionais;
VI
- Recursos advindos de outras fontes;
VII - O lucro na alienação autorizada dos
móveis e imóveis, equipamentos, utensílios, materiais de construção e qualquer
outro bem suscetível de avaliação econômica;
VIII - Rendas oriundas de aluguel de
imóveis.
Art. 10 Para melhor
desempenho das atribuições que lhe são inerentes, a Emhaq
terá a seguinte estrutura organizacional:
1. Presidência;
2. Vice-Presidência
3. Assessoria Jurídica
4. Assessoria Técnica
5. Diretoria de Projetos Habitacionais:
5.1 Divisão de
Engenharia e Habitação;
6. Diretoria Financeira:
6.1 Divisão de
Contabilidade;
7. Diretoria
Administrativa
7.1 Divisão de
Compras e Licitação;
7.2 Divisão de
Recursos Humanos;
7.3 Divisão de
Patrimônio.
Art. 11 Compete ao
Presidente:
I - Fixar a política e as
diretrizes básicas da Emhaq, em consonância aos
planos do Governo Municipal;
II
- Dar orientação aos trabalhos e negócios de interesse da empresa;
III - Fixar remuneração pelos serviços
prestados pela empresa, assim como taxas e outras contribuições inerentes às
suas atividades, observadas as diretrizes estabelecidas pelo Poder Executivo
Municipal;
IV
- Aprovar cronograma físico e orçamentário da execução das obras;
V - Representar, ativa ou
passivamente, a empresa em suas relações com terceiros, judicial ou
extrajudicialmente;
VI
- Presidir reuniões do Conselho Diretor;
VII - Dar execução às resoluções do
Conselho Diretor, observando-se as disposições legais, estatutárias e
constitucionais;
VIII - Convocar reuniões ordinárias e
extraordinárias do Conselho Diretor;
IX
- Baixar normas, resoluções e portarias, decorrentes de suas decisões
ou do Conselho Diretor;
X - Assinar convênios,
contratos, acordos e ajustes na estrita observância à legislação vigente;
XI
- Movimentar, em estabelecimentos oficiais, depósitos bancários e
aplicações financeiras, contrair empréstimos e financiamentos;
XII - Otimizar a participação de empresas
na consecução dos projetos;
XIII - Receber doações e subvenções, em
nome da empresa;
XIV - Gerir permanentemente os negócios
da empresa, conforme elenco de competências apresentado no Art. 6º deste
estatuto.
Art. 12 Compete ao
Vice-Presidente:
I - Auxiliar o Presidente
na Coordenação dos órgãos de Diretoria e suas Divisões.
II
- Substituir o Presidente em seus impedimentos.
Art. 13 Compete ao Assessor
Jurídico:
I - Emitir pareceres em
processos e assuntos de natureza legal submetidos pelos Conselhos Diretor e
Curador, Presidência e Diretorias;
II
- Elaborar atos convencionais e zelar para que as decisões da Emhaq estejam em conformidade à legislação, opinando sobre
a legalidade e jurisdicidade de atos e procedimentos
da Empresa;
III - Representar judicialmente a Empresa
em qualquer juízo, instância ou tribunal nas matérias que envolvam interesses
conflitantes;
IV
- Atuar em todo e qualquer caso de natureza pessoal, trabalhista,
previdenciária, administrativa ou patrimonial, relacionado a direitos e deveres
de empregados e/ou terceiros, em que a Emhaq seja
parte ativa ou passiva, analisando a conveniência de acordos e expondo seu
ponto de vista à Presidência para que definida a linha de ação;
V - Realizar outras
tarefas relativas à sua área de competência, que se fizerem necessárias;
Art. 14 Compete ao Assessor
Técnico:
I - Fazer observar, em
todos os níveis estruturais, os princípios de:
a) sistematização, metodização, planejamento e programação das atividades a
serem desenvolvidas, evitando as improvisações;
b) integração e
harmonização de esforços na consecução dos propósitos a serem atingidos pela
empresa;
c) descentralização e
delegação de competências;
d) sistematização,
controle e apropriação de despesas;
II
- Assessorar a Presidência na elaboração dos planos, programas e
projetos empresariais;
III - Prestar todo tipo de assessora
mento técnico necessário á consecução dos objetivos
da empresa;
IV
- Coordenar a elaboração dos Planos Diretores para as áreas de suas
competências;
V - Propor parcerias e
consórcios para viabilizar a execução de programas e projetos;
VI
- Propor e implantar políticas de captação de recursos para as áreas
de competência da Emhaq.
Art. 15 Compete ao Diretor
de Projetos Habitacionais:
I - Gerenciar, orientar,
fiscalizar, avaliar e coordenar a execução das atividades-fim da Empresa;
II
- Operacionalizar planos, programas e projetos da empresa podendo
articular-se com outros órgãos pertencentes ou não à administração pública
municipal, agindo sempre em conformidade às normas e diretrizes delineadas pela
Presidência da entidade;
III - Zelar para que os trabalhos sob sua
responsabilidade sejam sistematizados e programados em um Plano Anual a ser
aprovado pelo Presidente, até o final de dezembro de cada ano;
IV
- Racionalizar, metodizar e dinamizar as operações que estiverem sob
sua direção e responsabilidade, tais como elaboração, análise, aprovação de
projetos, administração e fiscalização das obras;
V - Assegurar o
cumprimento dos objetivos empresariais, consubstanciando-os em um criterioso
programa físico-financeiro das obras e empreendimentos
mantidos pela empresa;
VI
- Gerir, administrar e fiscalizar os serviços de obras;
VII - Efetuar levantamentos e dar
pareceres sobre a viabilidade ou não de obras, submetendo-os a análise e
aprovação da Presidência;
VIII - Listar previamente o material
necessário para execução das obras que, aprovado pelo Presidente, será
adquirido de acordo com a legislação pertinente;
IX
- Coordenar as atividades desenvolvidas pelas Divisões, componentes de
sua Diretoria;
X - Proceder à
comercialização de unidades habitacionais aos usuários;
XI
- Propor a contratação de obras e projetos, obedecendo a critérios e
normas estabelecidos pela Caixa Econômica Federal ou por outro órgão ligado ao
Sistema Financeiro de Habitação;
XII - Praticar todos os atos de natureza comercial,
relativamente a terceiros, tais como: compra e venda, permuta, consórcio e
parcerias.
Art. 16 A Diretoria de
Projetos funcionará com a seguinte estrutura:
I - Divisão de Engenharia
e Habitação;
Art. 17 Compete à Divisão
de Engenharia e Habitação:
I - Propor, planejar,
implantar e manter a divulgação dos projetos relacionados ao seu campo de atividade;
II
- Planejar, estruturar e realizar planilhas, memórias e outros
documentos afins, atendendo exigências formais dos agentes financeiros;
III - Acompanhar levantamentos
topográficos e de outras espécies, medições, desmembramentos, remembramentos,
retificações de áreas e afins;
IV
- Participar da escolha de materiais, opinando quanto aos aspectos
qualitativo e quantitativo, insumos, equipamentos, mão- de-obra, bem como sobre
tudo que estiver afeto à atividade-fim da empresa;
V - Criar e desenvolver,
dentro da viabilidade, modelo arquitetônico característico para as edificações
realizadas através da Emhaq;
VI
- Acompanhar e fiscalizar as construções e conjuntos habitacionais e
as obras de urbanização;
VII - Implementar as ações e diretrizes
de trabalho emanadas da Diretoria a que está subordinada;
VIII - Sugerir a utilização dos terrenos
públicos, em áreas previamente determinadas, para fins específicos de urbanização,
edificação ou outra utilização de interesse social, por tempo certo ou não,
como direito real resolúvel;
IX
- Sugerir a contratação de empréstimos e financiamentos junto aos
órgãos ligados ao Sistema Financeiro de Habitação, para execução de programas e
projetos habitacionais;
X - Promover o
cadastramento de candidatos à casa própria, bem como participar de sua
classificação e seleção, em articulação com os órgãos de assistência social da
Administração Pública Municipal;
XI
- Manter atualizado o registro de ativo permanente e cadastro de
candidatos à aquisição de imóveis residenciais;
XII - Analisar os
documentos exigidos pelos órgãos financeiros, orientando os futuros compradores
quanto a sua habilitação legal;
XIII - Desenvolver e planejar ações para
área urbana, visando à melhoria da qualidade de vida dos munícipes;
XIV - Promover os levantamentos das áreas
destinadas aos projetos de habitação popular;
XV
- Agilizar os procedimentos necessários à regularização das áreas que
serão objetos de assentamentos, remoção e produção de unidades habitacionais e
lotes urbanizados;
XVI - Elaborar propostas para o Plano
Diretor de Habitação do Município, em conformidade com a Lei de uso e ocupação
do solo;
XVII - Adequar os projetos da área de
habitação ao conceito de desenvolvimento integrado de bairros e revitalização
de áreas urbanas e rurais, como também, as áreas de riscos.
Art. 18 Compete ao Diretor
Financeiro:
I - Propor as provisões
da Empresa;
II
- Propor o Plano de Contas e executar empenhos;
III - Promover os recebimentos,
assessorando a presidência nas atividades referentes ao embolso e desembolso de
caixa, controle das obrigações financeiras e dos registros contábeis;
IV
- Manter atualizada a escrituração contábil da Empresa;
V - Submeter à
Presidência, os balanços, balancetes e demais demonstrativos contábeis sob sua
responsabilidade;
VI
- Elaborar a programação financeira consoante às atividades
planejadas, acompanhando sua execução, utilizando os recursos em despesas que
se identifiquem diretamente com os objetivos da empresa;
VII - Zelar para que as despesas com as
atividades de apoio sejam compatíveis à realização financeira de EMHAQ;
VIII - Realizar estudos para formulação
das diretrizes econômico-financeiras para a EMHAQ e desempenhar funções de
orientação e controle financeiro;
IX
- Elaborar as demonstrações contábeis que se fizerem necessárias,
evidenciando, com toda transparência, os dados resultantes;
X - Elaborar a prestação
de contas do Presidente da Empresa;
XI
- Adotar as medidas que lhe forem determinadas pela Presidência,
atinentes às atividades da administração financeira;
XII - Cuidar das receitas patrimoniais
das alterações e dos empréstimos ou financiamentos que forem concedidos à
Empresa.
Art. 19 A Diretoria
Financeira funcionará com a seguinte estrutura:
I - Divisão de
Contabilidade.
Art. 20 Compete à Divisão
de Contabilidade:
I - Acompanhar os
resultados da gestão orçamentária, financeira e patrimonial, através de
balanços, balancetes, relatórios e outras demonstrações contábeis;
II
- Executar a contabilidade orçamentária, financeira e patrimonial da
empresa, de forma sintética e analítica, mantendo registros que permitam a
elaboração do balanço geral;
III - Preceder aos registros contábeis;
IV
- Administrar as disponibilidades financeiras, controlando os valores;
V - Proceder,
diariamente, à análise do comportamento da receita e despesa, em face dos
documentos enviados pela Diretoria;
VI
- Promover a escrituração do movimento de entrada e saída dos valores;
VII - Elaborar e manter atualizado o
Plano de Contas da Empresa;
VIII - Elaborar a proposta orçamentária
anual da Empresa;
IX
- Controlar os saldos bancários, as aplicações e resgates, as
obrigações financeiras decorrentes de contrato de registros financeiros das
contas de débitos e critérios normativos da empresa, com emissão de boletins
diários;
X - Responsabilizar-se
pelos pagamentos e recebimentos, custódia de bens, valores e operações de
câmbio, controlando datas de vencimentos, garantia e afins;
XI
- Emitir cheques, ordem de pagamento, borderôs e controlar pagamento,
observando os critérios normativos da empresa;
XII - Elaborar a prestação anual de
contas da empresa;
XIII - Realizar outras tarefas
determinadas por seus superiores hierárquicos, atinentes à sua área de atuação.
Art. 21 Compete ao Diretor
Administrativo:
I - Propor e avaliar a
composição do quadro funcional da empresa, executando a política de pessoal em
conformidades às orientações emanadas da Presidência;
II
- Promover o controle da lotação dos empregados distribuídos pelas
unidades constitutivas da empresa;
III - Supervisionar a execução de todas
as atividades administrativas, propondo a inovação de métodos e rotinas de
trabalho, objetivando a modernização administrativa da empresa;
IV
- Coordenar, orientar, supervisionar e elaborar normas relativas a
assuntos da administração geral de Emhaq;
V - Normalizar e
controlar os procedimentos para aquisição de material de consumo, móveis e
equipamentos;
VI
- Garantir a operacionalização administrativa de todos os projetos e
programas da Empresa;
VII - Coordenar, a nível setorial, a
manutenção de fluxos permanentes de informações, de modo a facilitar os
serviços prestados pela Emhaq;
VIII - Acompanhar por meio de mecanismos
próprios, a implementação dos planos, programas, projetos de modernização e
reestruturação da Empresa, avaliando os seus resultados em termos de tempo,
custo, quantidade, qualidade, enviando relatório circunstanciais às Diretorias
competentes;
IX
- Supervisionar a execução dos serviços de conservação e limpeza das
unidades físicas, dos móveis e das instalações em geral, bem como dos veículos
da empresa;
X - Observar, em tudo
quanto couber, os procedimentos licitatórios previstos em Lei.
Art. 22 Compete à Divisão
de Compras e Licitação:
I - Efetuar compra de
material, mediante anuência superior, obedecendo aos critérios licitatórios;
II
- Suprir a empresa com material permanente e de consumo e deles manter
registro para seu efetivo controle, quando solicitado;
III - Realizar o controle geral de
estoques, produtos e haveres;
IV
- Elaborar, acompanhar e realizar os processos licitatórios, de acordo
com as formalidades legais;
V - Proceder, anualmente,
à prestação de contas dos bens e materiais em Almoxarifado;
Art. 23 Compete à Divisão
de Recursos Humanos:
I - Verificar e indicar
ao Diretor Administrativo as necessidades de pessoal, para as providências
cabíveis;
II
- Promover a lotação de pessoal, de acordo com a função e a
necessidade dos serviços;
III - Organizar e manter atualizadas as
respectivas fichas funcionais;
IV
- Promover treinamento e capacitação do pessoal, de acordo com as
necessidades de desempenho funcional;
V - Implantar sistema de
avaliação de desempenho e programas de incentivo funcional;
VI
- Realizar outras tarefas determinadas por seus superiores
hierárquicos, atinentes à sua área de atuação
Art. 24 Compete à Divisão
de Patrimônio:
I - Proceder, anualmente,
e quando se fizer necessário, ao inventário dos bens patrimoniais da empresa;
II
- Providenciar manutenção e reparos nas dependências das unidades,
inclusive de instalações elétricas e hidráulicas;
III - Organizar, dirigir e controlar as
atividades relacionadas à e- laboração dos expedientes burocráticos da empresa,
como um todo;
IV
- Zelar pelos bens patrimoniais da Emhaq,
adotando normas de controle e tombamento dos bens;
V - Proceder, anualmente,
à prestação de contas dos bens patrimoniais da empresa;
VI
- Realizar outras tarefas determinadas por seus superiores
hierárquicos, atinentes à sua área de atuação;
Art. 25 São órgãos
colegiados da Emhaq:
I - Conselho Diretor; e
II
- Conselho Curador.
Art. 26 Os órgãos
colegiados da Emhaq têm caráter consultivo e
deliberativo, sendo coadjuvante no planejamento, implantação, gestão, controle,
fiscalização e avaliação das políticas e ações desenvolvidas pela empresa.
Art. 27 Compete ao Conselho
Diretor:
I - Aclamar, por
indicação do Prefeito, o Presidente da EMHAQ, cargo que deverá ser preenchido
por pessoa com qualificação profissional de, pelo menos, nível médio;
II
- Recomendar a realização de convênios e acordos, empréstimos e
financiamentos, com instituições públicas e entidades privadas, apreciando
eventuais alterações das cláusulas e
III - Propor diretrizes gerais da Emhaq, através de seu Plano Diretor Plurianual, apresentado
pela Presidência;
IV
- Sugerir a admissão de pessoal administrativo, aprovados em concurso
público, sempre que houver necessidade;
V - Colaborar na
elaboração do orçamento anual e respectivas programações financeiras.
VI
- Propor despesas extraordinárias ou créditos suplementares, com base
em justificativas econômico-financeiras;
VII - Examinar balanços anuais,
balancetes trimestrais e relatórios financeiros, com pareceres do Conselho
Curador, a que sejam submetidos pelo Presidente da Emhaq;
VIII - Orientar a política patrimonial e
financeira, manifestando-se sobre aquisição, alienação e permuta de bens móveis
e imóveis, bem como sobre dotação financeira;
IX
- Promover a elaboração de estudos, visando a identificação, o
aprimoramento e o incentivo à adoção de mecanismos alternativos de
financiamento de projetos habitacionais e de saneamento;
X - Aprovar o Regimento
Interno da empresa, apresentado pelo Presidente, bem como as eventuais modificações
posteriores.
Art. 28 O Conselho Diretor
será composto por 04 (quatro) membros, representantes dos seguintes Órgãos:
a) Emhaq, através de seu Presidente, como membro nato;
b) Secretaria
Municipal de Governo;
c) Secretaria
Municipal de Obras e Urbanismo; e
d) Câmara Municipal
de Quissamã.
§ 1º Os Conselheiros, com
exceção do Presidente da Emhaq, serão indicados pelos
titulares dos Órgãos citados no caput deste artigo e terão mandato de 02
(dois) anos, renovável por igual período.
§ 2º Os Conselheiros
terão como Presidente do Conselho Diretor o próprio Presidente da Emhaq, devendo os indicados para o primeiro mandato
elaborarem o regimento interno, em estrita observância ao disposto desta Lei.
§ 3º Os Conselheiros não
serão remunerados pelo desempenho de suas tarefas no Conselho Diretor.
Art. 29 O Conselho Diretor
reunir-se-á ordinariamente uma vez por bimestre, e, extraordinariamente, quando
convocado por seu Presidente ou por 2/3 (dois terços) de seus membros, com o
quórum mínimo de 03 (três) membros, e deliberará pelo voto da maioria simples
dos presentes, salvo em caso de quórum qualificado exigido por Lei.
Art. 30 Compete ao Conselho
Curador:
I - Acompanhar e
fiscalizar a execução orçamentária através da documentação apresentada pela
Presidência da Emhaq.
II
- Acompanhar e fiscalizar a gestão econômico-financeira, bem como
emitir parecer sobre a prestação de contas anual da Emhaq.
III - Apreciar a proposta orçamentária
anual da Emhaq.
IV
- Examinar, sempre que achar conveniente, os, livros e demais
documentos contábeis, devendo a Presidência para tanto, fornecer certidões e os
elementos necessários.
V - Lavrar em Ata os
pareceres de seus membros, sobre matéria objeto de exames econômico
financeiros, complementação de recursos, etc.
VI
- Manifestar-se, previamente, quando solicitado pela Presidência, ao
Conselho Diretor sobre assunto pertinente à sua apreciação, bem como de
interesse da empresa, tais como alienação, gravames e oneração de bens,
convênios, contratos e quaisquer outros atos que impliquem em compromissos
financeiros firmados com entidades públicas ou privadas, inclusive de
empréstimos e financiamentos.
VII - Representar ao Conselho Diretor,
para as necessárias providencias sobre qualquer irregularidade detectada e
apurada em sua área de competência.
Art. 31 O Conselho Curador
é composto por 04 (quatro) membros efetivos, com igual número de suplentes,
representantes dos seguintes órgãos:
a) Secretaria
Municipal de Ação Social;
b) Controladoria
Geral do Município;
c) Secretaria
Municipal de Fazenda; e
d) Câmara Municipal
de Quissamã.
Art. 32 As reuniões do Conselho
Curador serão presididas pelo representante da Controladoria Geral do Município
e deverão ser registradas em livro de Atas próprio.
§ 1º Os Conselheiros
serão indicados pelos titulares dos Órgãos citados no caput deste artigo
e terão mandato de 02 (dois) anos, renovável por igual período.
§ 2º O Conselho só
funcionará com a presença da maioria de seus membros, sendo a responsabilidade
solidária, eximindo-se o membro dissidente que fizer constar em Ata sua
divergência, em caso de falta, ou ausente deverá ser substituído pelo
respectivo suplente.
§ 3º O Conselho
reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês, no primeiro dia útil para exercer
as atribuições de sua competência, podendo, entretanto, ser convocado
extraordinariamente pela Presidência ou pelo Conselho Diretor.
§ 4º Os Conselheiros não
serão remunerados pelo desempenho de suas tarefas no Conselho Curador.
Art. 33 Os membros do
Conselho Curador terão livre acesso a quaisquer documentos da Emhaq, sendo-lhes facultado obter os esclarecimentos que
julgarem necessários ao desempenho de suas atribuições.
Art. 34 A Emhaq terá quadro próprio de pessoal, definido na sua Lei de
criação, podendo ser alterado ou redimensionado de acordo com a necessidade de
expansão de suas atividades, obedecidos os preceitos legais.
Art. 35 Os empregos
pertencentes ao quadro de pessoal da Emhaq serão
preenchidos por Concurso Público e/ou através de cessão de servidores
concursados da Prefeitura de Quissamã, em conformidade à Legislação vigente.
Art. 36 Enquanto houver candidato
aprovado para determinado emprego durante o prazo de validade do Concurso, a Emhaq não poderá realizar outro concurso para preenchimento
de vagas nesse emprego, devendo para isso, proceder ao chamamento dos aprovados
remanescentes.
§ 1º Fica permitida a
contratação temporária, por prazo determinado, nos termos do inciso IX do art.
37 da CF/88, pelo tempo necessário à realização de concurso público, para
provimento dos empregos previstos.
§ 2º Na hipótese de
cessão definitiva ou remanejamento de servidores municipais à Empresa, segundo
o disposto no art. 35, deverão ser feitos os devidos assentamentos em ficha
funcional, inclusive alterando-se a lotação e procedendo-se de imediato a todas
as providências necessárias para regularizar a situação funcional do servidor,
visto que, necessariamente, terá que ser regido pela legislação trabalhista.
Art. 37 A Emhaq deverá implantar as medidas necessárias à superação
de deficiências operacionais que venham a ser detectadas ou em decorrência de
análise de desempenho promovida por solicitação dos Conselhos.
Art. 38 A Emhaq poderá arrecadar taxas de contribuição ou honorários
pelos serviços prestados, constituindo tal arrecadação uma de suas fontes de
receita.
Art. 39 O orçamento da Emhaq deverá evidenciar as políticas, projetos e programas
de trabalho a serem desenvolvidos.
Art. 40 A escrituração
contábil será organizada de forma a permitir uma visão global do exercício de
suas funções de controle prévio; a informar e apurar custos de serviços; a
esclarecer a situação econômico-financeira da empresa; a interpretar e analisar
os resultados obtidos.
Art. 41 Os recursos
financeiros só deverão ser utilizados em despesas que se identifiquem
diretamente com os objetivos da empresa.
Art. 42 O Poder Executivo,
fundamentado em estudos de viabilidade e conveniência, poderá transferir à Emhaq, mediante convênios, acordos ou contratos, a execução
de serviços públicos na área de competência da empresa.
Art. 43 A Emhaq terá como espaço físico para sua instalação
provisória as dependências da Prefeitura Municipal de Quissamã, nada impedindo,
porém, que possa posteriormente transferir-se para outro local, desde que mais
adequadamente equipado e bem localizado, ou por motivo de força maior.
Art. 44 Os membros da Emhaq, a despeito das atribuições de cada um, agirão
harmoniosamente em perfeita interação, visando sempre um trabalho conjunto.
Art. 45 As decisões dos
Conselhos serão consubstanciadas em resoluções homologadas pelo Presidente.
Art. 46 Em caso de
liquidação ou extinção, o patrimônio da Emhaq será
revertido ao Município de Quissamã, entidade matriz, que assumirá seus bens,
direitos e obrigações.
Art. 47 Constituem passivos
da Emhaq, as obrigações assumidas quando atendidas as
disposições legais pertinentes, não podendo terminantemente comprometer a
estabilidade da empresa.
Art. 48 A aquisição de
material permanente, material de consumo e de outros insumos necessários ao
desenvolvimento e execução dos projetos será sempre feita mediante critérios
licitatórios.
Art. 49 O exercício financeiro
da Emhaq compreenderá o período de 01 (primeiro) de
janeiro a 31 (trinta e um) de dezembro de cada ano, ao término do qual serão
elaborados o balanço geral e a demonstração de resultados da empresa.
Art. 50 As contas da Emhaq serão submetidas, anualmente, a exame e apreciação do
Conselho Curador, até 31 (trinta e um) de janeiro, acompanhadas dos seguintes
documentos:
a) Balanço
patrimonial;
b) Balanço econômico;
c) Balanço financeiro;
d) Quadro comparativo
da despesa realizada com a prevista;
e) Demonstrativo das
variações patrimoniais; e
f) Relatório da
Diretoria