LEI
Nº 1.050, DE 06 DE AGOSTO DE 2008
REGULAMENTA
O FUNDO DE CONSERVAÇÃO AMBIENTAL - FUMCAM - E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE QUISSAMÃ, ESTADO DO RIO DE JANEIRO,
no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e
ele sanciona a presente Lei.
Art. 1º O Fundo Municipal de
Conservação Ambiental - FUMCAM, instituído pelo artigo 282 da Lei Orgânica
Municipal, tem como objetivos principais o financiamento de planos, programas e
projetos, pesquisas e tecnologias que visem ao uso racional e sustentável dos
recursos naturais, bem como a implementação de ações voltadas à defesa e à
recuperação do meio ambiente, vedada a sua utilização para utilização para
pagamento de pessoal da administração pública direta ou indireta, ou de
despesas de custeio diverso de sua finalidade.
Art. 2º Constituirão
recursos para o FUMCAM:
I
- o produto das multas administrativas e de condenações judiciais por
atos lesivos ao meio ambiente;
II
- dotações e créditos adicionais que lhe forem atribuídos;
III - empréstimos e repasses, doações,
subvenções, auxílios, contribuições, legados ou quaisquer transferências de
recursos;
IV
- rendimentos provenientes de suas aplicações financeiras;
V
- recursos financeiros oriundos do Governo Federal e de outros órgãos
públicos, recebidos diretamente ou por meio de convênios;
VI
- recursos financeiros oriundos de mecanismos internacionais de
cooperação;
VII - outras receitas provenientes de
fontes aqui não explicitadas, à exceção de impostos;
VIII - Dotações orçamentárias próprias do Município;
IX - produtos
oriundos da cobrança das taxas e tarifas ambientais, bem assim das penalidades
pecuniárias delas decorrentes;
Art. 3º As receitas do
artigo anterior serão depositadas, obrigatoriamente, em conta especial a ser
aberta e mantida em agência de estabelecimento bancário urbano de crédito;
Parágrafo Único. A aplicação dos
recursos de natureza financeira dependerá da existência de disponibilidade em
função do cumprimento da programação.
Art. 4º Constituem ativos do
Fundo Municipal de Conservação Ambiental:
I
- disponibilidade monetária em banco ou em caixa especial oriunda de
receitas especificadas;
II
- direitos que porventura vier a constituir;
III - bens e imóveis doados, sem ônus;
IV
- bens móveis e imóveis destinados às atividades ambientais do
município e adquiridos com recursos do Fundo.
Parágrafo Único. Anualmente
processar-se-á o inventário dos bens e direitos vinculados ao Fundo.
Art. 5º A escrituração
contábil, a prestação de contas e a inclusão do Fundo de Conservação Ambiental
na Lei Orçamentária Municipal serão efetuadas pela Secretaria Municipal de
Fazenda.
Art. 6º Os recursos do
Fundo, em consonância com as diretrizes e normas do Conselho Municipal de
Urbanismo e Meio Ambiente - CONQUISS, serão aplicados em:
I
- financiamento de Projetos, Planos e Programas que objetivam o uso
sustentável dos recursos naturais e a educação ambiental;
II
- implantação e manutenção de Unidades de Conservação e Áreas Verdes
Urbanas;
III - investimento direto em
equipamentos, que deverá ser feita em conformidade com a legislação vigente. Os
bens deverão ser inventariados em separado quando incorporados ao Patrimônio
Público Municipal;
IV
- capacitação e treinamento em áreas técnicas e gerenciais de pessoal
do setor público municipal concursado e atuante na área ambiental;
V
- recuperação e/ou reabilitação de áreas naturais e degradadas;
VI
- revegetação e pequenas obras para conservação de solos e recursos
hídricos;
VII - campanha de informação e
conscientização a respeito de problemas ambientais;
VIII - realização de eventos tais como
cursos, seminários, conferências, além de outras reuniões que tenham pertinência
a um contexto socioambiental específico;
IX
- arborização urbana;
X
- elaboração e produção de manuais, audiovisuais e outros materiais de
divulgação referentes à proteção de fauna, flora e ecossistemas e à solução de
problemas ambientais;
XI
- programas de cunho cultural ligado à problemática ambiental;
XII - aprimoramento de infraestrutura
institucional do setor público municipal que atua na área ambiental, por
intermédio de melhoria das instalações, aquisição de equipamentos e material
bibliográfico;
XIII - aquisição de
equipamentos e capacitação técnica visando o monitoramento ambiental;
Art. 7º O Poder Executivo
ouvido o COMQUISS, regulamentará o FUMCAM, estabelecendo entre outras
disposições:
I - os mecanismos de gestão
administrativa e financeira do Fundo;
II - os procedimentos
de fiscalização e controle de seus recursos.
Art. 8º O fundo de que trata
a presente Lei ficará vinculado diretamente à Secretaria Municipal de
Agricultura e Meio Ambiente, sendo gerido pelo titular da Pasta.
Art. 9º Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Quissamã, em 06 de agosto de 2008.
Armando Cunha Carneiro da Silva
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Quissamã.