revogada pela lei nº 2.085, de 30 de agosto de 2021

 

LEI Nº 1.050, DE 06 DE AGOSTO DE 2008

 

REGULAMENTA O FUNDO DE CONSERVAÇÃO AMBIENTAL - FUMCAM - E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto Compilado

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE QUISSAMÃ, ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a presente Lei.

 

Art. 1º O Fundo Municipal de Conservação Ambiental - FUMCAM, instituído pelo artigo 282 da Lei Orgânica Municipal, tem como objetivos principais o financiamento de planos, programas e projetos, pesquisas e tecnologias que visem ao uso racional e sustentável dos recursos naturais, bem como a implementação de ações voltadas à defesa e à recuperação do meio ambiente, vedada a sua utilização para utilização para pagamento de pessoal da administração pública direta ou indireta, ou de despesas de custeio diverso de sua finalidade.

 

Art. 2º Constituirão recursos para o FUMCAM:

 

I - o produto das multas administrativas e de condenações judiciais por atos lesivos ao meio ambiente;

 

II - dotações e créditos adicionais que lhe forem atribuídos;

 

III - empréstimos e repasses, doações, subvenções, auxílios, contribuições, legados ou quaisquer transferências de recursos;

 

IV - rendimentos provenientes de suas aplicações financeiras;

 

V - recursos financeiros oriundos do Governo Federal e de outros órgãos públicos, recebidos diretamente ou por meio de convênios;

 

VI - recursos financeiros oriundos de mecanismos internacionais de cooperação;

 

VII - outras receitas provenientes de fontes aqui não explicitadas, à exceção de impostos;

 

VIII - Dotações orçamentárias próprias do Município;

 

IX - produtos oriundos da cobrança das taxas e tarifas ambientais, bem assim das penalidades pecuniárias delas decorrentes;

 

Art. 3º As receitas do artigo anterior serão depositadas, obrigatoriamente, em conta especial a ser aberta e mantida em agência de estabelecimento bancário urbano de crédito;

 

Parágrafo Único. A aplicação dos recursos de natureza financeira dependerá da existência de disponibilidade em função do cumprimento da programação.

 

Art. 4º Constituem ativos do Fundo Municipal de Conservação Ambiental:

 

I - disponibilidade monetária em banco ou em caixa especial oriunda de receitas especificadas;

 

II - direitos que porventura vier a constituir;

 

III - bens e imóveis doados, sem ônus;

 

IV - bens móveis e imóveis destinados às atividades ambientais do município e adquiridos com recursos do Fundo.

 

Parágrafo Único. Anualmente processar-se-á o inventário dos bens e direitos vinculados ao Fundo.

 

Art. 5º A escrituração contábil, a prestação de contas e a inclusão do Fundo de Conservação Ambiental na Lei Orçamentária Municipal serão efetuadas pela Secretaria Municipal de Fazenda.

 

Art. 6º Os recursos do Fundo, em consonância com as diretrizes e normas do Conselho Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente - CONQUISS, serão aplicados em:

 

I - financiamento de Projetos, Planos e Programas que objetivam o uso sustentável dos recursos naturais e a educação ambiental;

 

II - implantação e manutenção de Unidades de Conservação e Áreas Verdes Urbanas;

 

III - investimento direto em equipamentos, que deverá ser feita em conformidade com a legislação vigente. Os bens deverão ser inventariados em separado quando incorporados ao Patrimônio Público Municipal;

 

IV - capacitação e treinamento em áreas técnicas e gerenciais de pessoal do setor público municipal concursado e atuante na área ambiental;

 

V - recuperação e/ou reabilitação de áreas naturais e degradadas;

 

VI - revegetação e pequenas obras para conservação de solos e recursos hídricos;

 

VII - campanha de informação e conscientização a respeito de problemas ambientais;

 

VIII - realização de eventos tais como cursos, seminários, conferências, além de outras reuniões que tenham pertinência a um contexto socioambiental específico;

 

IX - arborização urbana;

 

X - elaboração e produção de manuais, audiovisuais e outros materiais de divulgação referentes à proteção de fauna, flora e ecossistemas e à solução de problemas ambientais;

 

XI - programas de cunho cultural ligado à problemática ambiental;

 

XII - aprimoramento de infraestrutura institucional do setor público municipal que atua na área ambiental, por intermédio de melhoria das instalações, aquisição de equipamentos e material bibliográfico;

 

XIII - aquisição de equipamentos e capacitação técnica visando o monitoramento ambiental;

 

Art. 7º O Poder Executivo ouvido o COMQUISS, regulamentará o FUMCAM, estabelecendo entre outras disposições:

 

I - os mecanismos de gestão administrativa e financeira do Fundo;

 

II - os procedimentos de fiscalização e controle de seus recursos.

 

Art. 8º O fundo de que trata a presente Lei ficará vinculado diretamente à Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, sendo gerido pelo titular da Pasta.

 

Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Quissamã, em 06 de agosto de 2008.

 

Armando Cunha Carneiro da Silva

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Quissamã.