LEI Nº 2.085, de 30 de agosto DE 2021

 

Atualiza a regulamentação do Fundo Municipal de Conservação Ambiental - FUMCAM e dá outras providências.

 

A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE QUISSAMÃ, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte de lei:

 

Art. 1º Fica reformulado o Fundo Municipal de Conservação Ambiental - FUMCAM, criado pelo art. 282 da Lei Orgânica Municipal, cabendo ao órgão responsável pela coordenação da Política Municipal de Meio Ambiente gerir o FUMCAM.

 

Art. 2º O FUMCAM tem como objetivo desenvolver programas, planos e projetos que visem ao uso racional e sustentável de recursos naturais, bem como a implementação de ações voltadas à defesa, à manutenção, à melhoria ou à recuperação da qualidade ambiental, a fim de elevar a qualidade de vida dos habitantes do Município, vedada a sua utilização para pagamento de pessoal da Administração Pública Direta ou Indireta e de despesas de custeio da unidade administrativa.

 

Art. 3º São fontes de recursos do FUMCAM:

 

I - Dotações orçamentárias próprias do Município;

 

II - Produto de multas administrativas e de condenações judiciais por atos lesivos ao meio ambiente;

 

III - Transferência da União, do Estado e de suas respectivas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações, recebidos diretamente ou por meio de convênios;

 

IV - Receitas resultantes de doações, legados, contribuições em dinheiro, valores, bens móveis e imóveis que venha a receber de pessoas físicas ou jurídicas ou de organismos públicos e privados, nacionais e internacionais;

 

V - Recursos oriundos do ICMS - Ecológico, conforme Lei Municipal nº 1988, de 07 de dezembro de 2020;

 

VI - Rendimentos provenientes de suas aplicações financeiras;

 

VII - Recursos financeiros oriundos de mecanismos internacionais de cooperação;

 

VIII - Empréstimos e repasses, doações, subvenções, auxílios, contribuições, legados ou quaisquer transferências de recursos;

 

IX - Produtos oriundos de cobranças de taxas e tarifas ambientais, bem como das penalidades pecuniárias delas decorrentes;

 

X - Outras receitas provenientes de fontes aqui não explicadas que, por sua natureza, possam ser destinadas ao Fundo Municipal de Conservação Ambiental.

 

Art. 4º Os recursos do Fundo Municipal de Conservação Ambiental - FUMCAM, em consonância com as diretrizes e normas do COMADES - Conselho Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, poderão ser aplicados em:

 

I - Financiamento parcial ou total de Projetos, Planos, Estudos e Programas, Projetos de Pesquisa e Oficinas que objetivem o uso sustentável dos recursos naturais, a educação ambiental, manutenção e melhoria da qualidade ambiental e conservação da biodiversidade;

 

II - Aumento do grau de implementação de Unidades de Conservação Municipais através do investimento na infraestrutura física e equipamentos, em Plano de Manejo, na fiscalização e controle ambiental, no Monitoramento da biodiversidade, em Programas e Projetos de Gestão, em Recursos Humanos, e na Regularização Fundiária quando for o caso;

 

III - Aprimoramento de infraestrutura institucional do setor público municipal que atua na área ambiental, por intermédio de melhoria das instalações, aquisição de mobiliário, de transporte terrestre e aquático, de equipamentos, de material de consumo, de insumos, de material permanente, de equipamentos de proteção individual (EPIs) e material bibliográfico;

 

IV - Aquisição ou locação de imóvel, veículos, máquinas e equipamentos, bem como reforma, manutenção e conservação dos mesmos ou de outros bens concedidos, desde que utilizados pelo setor público municipal que atua na área ambiental;

 

V - Promoção da recuperação e/ou reabilitação de áreas naturais e degradadas, bem como outras ações de cunho ambiental oriundos de Planos Municipais, Estaduais e Nacional;

 

VI - Promoção de revegetação e de pequenas obras para conservação de solos e de recursos hídricos, incluindo a manutenção da limpeza do Canal Campos Macaé, previstos em programas e planos ambientais elaborados pelo setor público municipal que atua na área ambiental;

 

VII - realização de campanhas de informação, sensibilização e conscientização da população do município a respeito de problemas ambientais, campanhas de educação ambiental e de melhoria da qualidade ambiental;

 

VIII - realização de eventos tais como cursos, seminários, oficinas, conferências, campanhas educativas, programas de treinamento e formação de recursos humanos, manifestações e festejos de cultura popular, além de outras reuniões que tenham pertinência a um contexto socioambiental específico;

 

IX - Elaboração e produção de manuais, audiovisuais, folhetos, edição de livros e outros materiais de divulgação referentes à proteção de fauna, flora e ecossistemas e à solução de problemas ambientais, além de placas de identificação e divulgação das Unidades de Conservação Municipais;

 

X - Programas de cunho cultural ligados à problemática ambiental, inclusive concursos de fotografia e poesia, exposições em geral, entre outros;

 

XI - Promover os programas e as ações presentes nos diferentes Planos e Programas Municipais elaborados de forma participativa, entre eles o Plano Municipal de Conservação e Recuperação Ambiental (PMMA) e o Programa Municipal de Educação Ambiental (ProMEA), além das diretrizes contidas no Plano Diretor revisado;

 

XII - Capacitação técnica e aperfeiçoamento dos servidores municipais que atuam no órgão responsável pela coordenação da Política Municipal de Meio Ambiente e outros servidores que venham a participar dos projetos elaborados pela mesma coordenação;

 

XIII - Apoio à realização de estudos, monitoramento e projetos de pesquisas científicas nas Unidades de Conservação Municipais com a possibilidade de disponibilização de análises laboratoriais, hospedagens, alimentação e transporte, priorizando instituições de ensino públicas.

 

Art. 5º Os recursos que compõem o FUMCAM serão depositados em instituições financeiras oficiais, em conta sob denominação Fundo Municipal de Conservação Ambiental.

 

§ 1º Cabe ao órgão da Administração Pública Municipal responsável pela coordenação da Política Municipal de Meio Ambiente gerir o FUMCAM sob a orientação e controle do COMADES - Conselho Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável.

 

§ 2º O Fundo Municipal de Conservação Ambiental deverá apresentar, anualmente, plano de aplicação dos recursos, acompanhado dos objetivos, metas e prioridades à unidade administrativa responsável pela elaboração das propostas orçamentárias do Município, assim como o COMADES.

 

§ 3º A proposta orçamentária do Fundo Municipal de Conservação Ambiental -FUMCAM será apresentada pelo órgão responsável pela coordenação da Política Municipal de Meio Ambiente e constará do Plano de Governo do Município, assim como o seu orçamento integrará o orçamento da Administração Pública Municipal.

 

§ 4º A escrituração contábil e financeira, a prestação de contas e a inclusão do FUMCAM na Lei Orçamentária Municipal serão efetuados pela Secretaria Municipal de Fazenda.

 

§ 5º O gestor da pasta responsável pela coordenação da Política Municipal de Meio Ambiente deverá ser o gestor do FUMCAM.

 

Art. 6º A prestação de contas do FUMCAM será submetida, anualmente, à apreciação do COMADES - Conselho Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável.

 

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando a Lei Municipal nº 1050, de 06 de agosto de 2008.

 

Prefeitura Municipal de Quissamã, em 30 de agosto de 2021.

 

MARIA DE FÁTIMA PACHECO

PREFEITA MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Quissamã.