DECRETO
Nº 2.867, DE 29 DE MAIO DE 2020
REDUZ
TEMPORARIAMENTE OS VALORES DOS SUBSÍDIOS E REMUNERAÇÕES DOS AGENTES POLÍTICOS,
CARGOS COMISSIONADOS E FUNÇÕES GRATIFICADAS; SUSPENDE O PAGAMENTO DE ADICIONAL
DE DIFÍCIL ACESSO; REDUZ AS JORNADAS DE TRABALHO AMPLIADAS E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE QUISSAMÃ, MARIA DE FÁTIMA PACHECO,
no uso de suas atribuições constitucionais, em conformidade com a Lei Orgânica e demais disposições
do ordenamento jurídico,
CONSIDERANDO a declaração de
pandemia formalizada pela Organização Mundial de Saúde, no que diz respeito à
disseminação intercontinental da COVID-19, ocasionada pelo novo Coronavírus;
CONSIDERANDO a publicação da
Lei
Federal nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, na qual foram
estabelecidas medidas para o enfrentamento da emergência de saúde pública,
decorrente do coronavírus, bem como o crescimento dos casos de contaminação em
todo o país;
CONSIDERANDO a edição do Decreto
nº 46.970, de 13 de março de 2020, do Governo do Estado do Rio de Janeiro e as
atualizações subsequentes;
CONSIDERANDO a drástica queda na
arrecadação municipal, em todas as suas vertentes, bem como a necessidade de
adoção imediata de medidas de otimização da capacidade financeira do município,
canalizando os recursos disponíveis, principalmente, para fazer frente às despesas
de combate aos efeitos da propagação da COVID-19 na rede de saúde, na economia
e na área da assistência social;
Considerando a redução de 15%
(quinze por cento) nos valores dos subsídios e remunerações dos agentes
políticos, cargos comissionados e funções gratificadas já implementada pelo Decreto nº 2222, de 15 de fevereiro de 2017, decreta:
Art. 1º Sem prejuízo da
redução de 15% (quinze por cento) já implementada pelo Decreto de nº 2222, de 15 de fevereiro de 2017, os subsídios dos
agentes políticos, bem como os valores dos vencimentos relativos aos cargos
comissionados e funções gratificadas do Poder Executivo Municipal, ficam
reduzidos pelo prazo de 03 (três) meses, nos seguintes percentuais:
CONSIDERANDO a redução de 15%
(quinze por cento) nos valores dos subsídios e remunerações dos agentes
políticos, cargos comissionados e funções gratificadas já implementada pelo
Decreto nº 2619, de 08 de fevereiro de 2019; (Redação dada pelo Decreto nº 2.894, de 23 de junho de
2020)
Art. 1º Sem prejuízo da
redução de 15% (quinze por cento) já implementada pelo Decreto de nº 2619, de 08 de fevereiro de 2019, os subsídios dos
agentes políticos, bem como os valores dos vencimentos relativos aos cargos
comissionados e funções gratificadas do Poder Executivo Municipal, ficam
reduzidos pelo prazo de 03 (três) meses, nos seguintes percentuais: (Redação dada pelo Decreto nº 2.894, de 23 de junho de
2020)
I - 30% (trinta por cento), para os subsídios dos agentes
políticos;
II - 30% (trinta por cento), para os cargos comissionados, quando
ocupados por não integrantes do quadro efetivo do Poder Executivo Municipal,
cuja remuneração seja superior a R$ 3.000,00 (três mil reais) mensais;
III - 20% (vinte por cento), para os cargos comissionados ou
funções gratificadas, quando ocupados por servidores efetivos do Poder
Executivo Municipal, cujos valores percebidos, a este título, sejam superiores
a R$ 3.000,00 (três mil reais) mensais;
IV - 10% (dez por cento), para os cargos comissionados, ocupados
por servidor efetivo ou não e para as funções gratificadas, cujos valores
percebidos a este título sejam superiores a R$ 2.000,00 (dois mil reais) e
inferiores a R$ 3.000,00 (três mil reais).
Art. 2º Fica suspenso o
pagamento do Adicional de Difícil Acesso, a que se refere os arts. 36 e 37, da Lei nº 1.903, de 10 de janeiro de 2020, pelo prazo que
perdurar a suspensão das aulas presenciais nas unidades escolares da rede
pública de ensino municipal.
Parágrafo Único. A suspensão do
pagamento a que se refere o presente artigo não se aplica aos servidores do
quadro do magistério que desempenhem funções de direção, suporte pedagógico à
docência, administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e
coordenação, cujas atividades laborais presenciais não foram interrompidas pela
suspensão das aulas, ficando a cargo da Secretaria de Educação fornecer à
Secretaria de Administração a relação nominal dos referidos servidores.
Art. 3º As ampliações das
jornadas de trabalho para 40 (quarenta) horas semanais, deferidas aos
servidores efetivos cujos cargos possuam, originalmente, carga horária de 20
(vinte) horas semanais, mediante a aplicação da Lei
nº 1.747, de 26 de junho de 2018, que alterou a Lei nº 1.720/2027, ficam limitadas a
30 (trinta) horas semanais, pelo prazo de 03 (três) meses.
Art. 4º As medidas
previstas no presente decreto não se aplicam aos profissionais das áreas de
Saúde, Assistência Social, Educação, Segurança Pública e Defesa Civil que, no
exercício de suas funções, estejam atuando diretamente no enfrentamento da
propagação da COVID-19, ficando a cargo do gestor de cada Secretaria ou
Coordenadoria Especial fornecer à Secretaria de Administração a relação nominal
dos referidos servidores
Art. 5º Fica autorizada a
redução dos valores dos contratos de prestação de serviços, fornecimento de
bens e locação de equipamentos e imóveis, celebrados com base na Lei Federal nº
8.666/93, cabendo a cada Secretaria gestora, em conjunto com a Secretaria
de Fazenda, definir o percentual a ser reduzido, em cada caso, observado o
devido processo administrativo.
Art. 6º Fica determinada a
suspensão das obras de engenharia custeadas com recursos dos royalties de
petróleo, salvo aquelas relativas a recursos especificamente vinculadas a tal
fim, devendo a Secretaria gestora dos respectivos contratos adotar as medidas
administrativas pertinentes, tendo por base as disposições constantes da Lei Federal nº
8.666/93, mediante regular processo administrativo.
Art. 7º Este decreto
entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Decreto nº 2820, de 31 de março de 2020.
Quissamã, 29 de maio de 2020.
MARIA DE FÁTIMA PACHECO
PREFEITA MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Quissamã.