O PREFEITO MUNICIPAL
DE QUISSAMÃ, faz saber que a Câmara Municipal delibera e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei cria o
Fundo de Habitação de Interesse Social - FHIS e institui o Conselho Gestor do
FHIS.
Art. 2º Fica criado o Fundo
de Habitação de Interesse Social - FHIS, de natureza contábil, com o objetivo
de centralizar e gerenciar recursos orçamentários para os programas destinados
a implementar políticas habitacionais direcionadas à população de menor renda.
Art. 3º O FHIS é constituído
por:
I
- dotações do Orçamento Geral do Município, classificados na função de
habitação;
II
- outros fundos ou programas que vierem a ser incorporado ao FHIS;
III - recursos provenientes
de empréstimos externos e internos para programas de habitação;
IV
- contribuintes e doações de pessoas físicas ou jurídicas, entidades e
organismos de cooperação nacionais e internacionais;
V
- receitas operacionais e patrimoniais de operações realizadas com
recursos do FHIS; e
VI
- outros recursos que lhe vierem a ser destinado.
Art. 4º O FHIS será gerido
por um Conselho - Gestor;
Art. 5º O Conselho - Gestor
é órgão de caráter deliberativo e será composto pelas seguintes entidades:
§ 1º A Presidência do
Conselho - Gestor do FHIS será exercida pelo (a) Secretário (a) Municipal de
Ação Social e Habitação;
§ 2º O Presidente do
Conselho - Gestor do FHIS exercerá o voto de qualidade;
§ 3º Competirá à
Secretaria Municipal de Ação Social e Habitação, proporcionar ao Conselho -
Gestor do FHIS meios necessários para o exercício de suas competências.
Art. 6º As aplicações dos
recursos do FHIS serão destinadas às ações vinculadas aos programas de
habitação de interesse social que contemplem;
I
- aquisição, construção, conclusão, melhoria, reforma, locação social
e arrendamento de unidades habitacionais em áreas urbanas e rurais;
II
- urbanização, produção de equipamentos comunitários, regularização
fundiária e urbanística de áreas caracterizadas de interesse social;
III - produção de lotes urbanizados para
fins habitacionais;
IV
- implantação de saneamento básico, infra-estrutura
e equipamentos urbanos, complementares aos programas habitacionais de interesse
social;
V
- aquisição de materiais para construção, ampliação e reforma de
moradias;
VI
- recuperação ou produção de imóveis em áreas encortiçadas ou
deterioradas, centrais ou periféricas, para fins habitacionais de interesse
social;
VII - outros programas e intervenções na
forma aprovada pelo Conselho - Gestor do FHIS.
§ 1º será admitida a
aquisição de terrenos vinculada à implantação de projetos habitacionais.
Art. 7º Ao Conselho Gestor
do FHIS compete:
I
- estabelecer diretrizes e fixar critérios para a priorização de
linhas de ação, alocação de recursos do FHIS e atendimento dos beneficiários
dos programas habitacionais, observado o disposto nesta Lei, a política e o
plano municipal de habitação;
II
- aprovar orçamentos e planos de aplicação e metas anuais e
plurianuais dos recursos do FHIS;
III - fixar critérios para a priorização
de linhas de ações;
IV
- dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares,
aplicáveis ao FHIS, nas matérias de sua competência;
V
- aprovar seu regimento interno.
§ 1º As diretrizes e
critérios previstos no Inciso I do caput deste artigo deverão observar ainda as
normas emanadas do Conselho Gestor do Fundo Nacional de Habitação de Interesse
Social, de que trata a Lei
Federal nº 11.124, de 16 de junho de 2005, nos caso em que o
FHIS vier a receber recursos federais.
§ 2º O conselho Gestor do
FHIS promoverá ampla publicidade das formas e critérios de acesso aos
programas, das modalidades de acesso à moradia, das metas anuais de atendimento
habitacional, dos recursos previstos e aplicados, identificados pelas fontes de
origem, das áreas objeto de intervenção, dos números e valores dos benefícios e
dos financiamentos e subsídios concedidos, de modo a permitir o acompanhamento
e fiscalização pela sociedade.
§ 3º O Conselho Gestor do
FHIS promoverá audiências públicas e conferências, representativas dos
segmentos sociais existentes, para debater e avaliar critérios de alocação de
recursos e programas habitacionais existentes.
Art. 8º Esta Lei será
implementada em consonância com a Política Nacional de Habitação e com o
Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social.
Art. 9º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Quissamã, em 19 de dezembro de 2006.
Armando Cunha Carneiro da Silva
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Quissamã.