O PREFEITO MUNICIPAL DE QUISSAMÃ. Faço saber que a Câmara
Municipal de Quissamã delibera eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º Fica autorizada a
doação do imóvel , prédio e terreno à Rua D, s/n, Quadra 3A, no Bairro Sítio de
Quissamã, avaliado por R$ 134.297,49 (cento e trinta e quatro mil duzentos e
noventa e sete reais e quarenta e nove centavos), (Anexo I), e dos bens móveis
que o guarnecem, no valor total de R$ 65.306,89 (sessenta e cinco mil,
trezentos e seis reais e oitenta e nove centavos), preço de aquisição, conforme
relação fornecida pela Divisão de Patrimônio da Secretaria Municipal de
Administração, (Anexo II), à Cooperativa dos Panificadores de Quissamã -
QUIPÃO, sociedade civil, sem fins lucrativos, CNPJ nº 05.052.057/0001-58,
estabelecida no Município de Quissamã com atividades de relevante interesse
público e social, tais como: - participação de campanhas de expansão do
cooperativismo, de modernização dos meios de produção e da vida comunitária
produtiva no Município de Quissamã, realizando ou proporcionando cursos de
capacitação e especialização na área de panificação e confeitaria à comunidade quissamaense em geral objetivando a geração de renda e de
emprego.
Art. 2º A presente doação de
bens imóvel e móveis é feita com fundamento na Lei Orgânica do Município de
Quissamã, Art. 141, I, II c/c Art. 142, § 1º
do mesmo diploma legal. Ficando, desde já, autorizada a desafetação dos bens
patrimoniais objeto da doação.
Art. 3º O bem imóvel e os
bens móveis doados com base na presente Lei, cessadas as razões que justificaram
a sua doação reverterão ao patrimônio do Município de Quissamã, vedada sua
alienação, locação, empréstimo, uso, ocupação, transferência, por qualquer modo
ou título, a terceiro, sob pena de revogação da presente doação, de pleno
direito.
Art. 4º Fica instituído
pelo prazo de 36 (trinta e seis) meses contados da celebração da escritura
pública de doação o encargo da Cooperativa de Panificadores de Quissamã -
QUIPÃO, de conceder, a título de bonificação, o desconto de 10% (dez por cento)
sobre o preço do produto de sua fabricação que vier a fornecer ao Município de
Quissamã.
Parágrafo Único. Caberá à Secretaria
Municipal de Trabalho e Ação Social a fiscalização do cumprimento dos encargos
impostos pela presente lei à Cooperativa dos Panificadores de Quissamã -
QUIPÃO, apresentando à Comissão de Controle Interno do Poder Executivo do
Município de Quissamã relatórios mensais sobre as atividades de relevante
interesse público e social desenvolvidas pela Cooperativa dos Panificadoras de
Quissamã - QUIPÃO, na área de geração de renda e emprego e expansão do
cooperativismo.
Art. 5º Caberá à Secretaria
Municipal de Administração as providências de formalização da doação objeto da
presente Lei.
Art. 6º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Quissamã, em 24 de março de 2003.
Octávio Carneiro da Silva
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Quissamã.