A CÂMARA MUNICIPAL DE QUISSAMÃ, delibera e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Autoriza o Executivo Municipal a contribuir mensalmente para a Organização dos Municípios Produtores de Petróleo e Gás da Bacia de Campos (OMPETRO), entidade sem fins lucrativos, destinada a defender os interesses dos Municípios produtores de petróleo e gás do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 2º A contribuição mensal a
ser feita a OMPETRO, será de 0,05 % (cinco centésimo por cento) do montante
mensal dos royalties de petróleo e gás. (Redação
dada pela Lei n° 955, de 01 de junho de 2007)
Art. 3º As despesas decorrentes da presente contribuição correção por conta de dotação orçamentária própria, extraída da parcela que couber ao Município como indenização pela produção de petróleo e gás natural da Bacia de Campos.
Art. 4º Fica igualmente autorizado o Chefe do Executivo Municipal a fazer contribuição extraordinária para a mesma organização, desde que em casos de justificado interesse visando o desenvolvimento do Município.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Quissamã, em 12 de junho de 2001.
Octávio Carneiro da Silva
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Quissamã.