O PREFEITO MUNICIPAL DE QUISSAMÃ, faço saber que a Câmara
Municipal de Quissamã, delibera e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder
Executivo autorizado a conceder, à conveniência e no interesse da administração
Municipal aos residentes no Município de Quissamã, Bolsas de Estudo para curso:
a) em estabelecimentos oficiais de ensino de 2º e 3º graus; b) em cursos
universitários de pós-graduação: mestrado e doutorado; c) em estabelecimentos
de notória especialização e bom conceito perante a opinião pública, no ensino,
aprendizado, formação, especialização e aperfeiçoamento profissional, nas áreas
artísticas, de ciências humanas, biomédicas exatas, técnicas, de línguas
estrangeiras, artesanais, através de cursos livres registrados e fiscalizados
pelo órgão educacional competente, com o mínimo 6 (seis) meses de duração, com
frequência obrigatória e emissão de certificado de conclusão ao final do curso,
passível de registro no órgão competente; d) em cursos de preparação ao
vestibular nas áreas de ciências biológicas, médicas e exatas.
Art. 2º Os bolsistas
inscritos serão selecionados por uma Comissão composta de dois (2) membros designada anualmente pelo Prefeito e um (1) membro
designado pelo Legislativo Municipal, e que se extinguirá de pleno direito
assim que expirado o prazo de concessão das Bolsas de Estudo.
Art. 3º A presente Lei será objeto
de regulamentação através de Decreto do Prefeito Municipal.
Art. 4º As despesas oriundas
desta lei correrão por conta de dotação orçamentária no orçamento vigente.
Art. 5º Ficam revogadas a Lei n.º 0337, de 08 de julho de
1995, e a Lei 0386, de 15 de julho de 1996.
Art. 6º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Quissamã, em 31 de janeiro de 2001.
OCTÁVIO CARNEIRO DA SILVA
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Quissamã.