LEI Nº 535, DE 05 DE OUTUBRO DE 1999

 

Cria o Núcleo de Atendimento ao Educando - NAE, e dá outras providências.

 

O Prefeito Municipal de Quissamã, faço saber que a Câmara Municipal de Quissamã delibera e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O Núcleo de Atendimento ao Educando - NAE criado pela Lei nº 535, de 5 de outubro de 1999, publicada em 09.10.1999, passa a denominar-se Núcleo de Assistência ao Educando - NAE, destinado a apoiar o corpo docente e técnico-pedagógico das Unidades Escolares da Rede Municipal de Ensino de Quissamã, no que diz respeito a dificuldades de aprendizagem dos alunos, inclusive os portadores de necessidades educacionais especiais. (Redação dada pela Lei n° 921, de 18 de dezembro de 2006)

 

Parágrafo Único. O NAE integrará a estrutura da Secretaria Municipal de Educação - SEMED. (Dispositivo incluído pela Lei n° 921, de 18 de dezembro de 2006)

 

Art. 2º Compete ao Núcleo de Assistência ao Educando: (Redação dada pela Lei n° 921, de 18 de dezembro de 2006)

 

I - Desenvolver junto às unidades escolares trabalho integrado com todos os profissionais. (Redação dada pela Lei n° 921, de 18 de dezembro de 2006)

 

II - Levantar e acompanhar os casos identificados nas Unidades Escolares para atendimento clínico por profissionais especializados no Ambulatório Ampliado de Saúde Mental, além de ações pedagógicas específicas e variadas, envolvendo toda a comunidade escolar. (Redação dada pela Lei n° 921, de 18 de dezembro de 2006)

 

III - Diagnosticar os fatores que interferem no bom desenvolvimento do processo educacional, intervindo nas situações encontradas quando referentes às relações aluno / professor; aluno / escola; aluno / aluno; família/escola. (Redação dada pela Lei n° 921, de 18 de dezembro de 2006)

 

IV - Desenvolver trabalho de caráter preventivo, envolvendo a equipe escolar, alunos e familiares nos temas de maior relevância para cada Unidade Escolar. (Redação dada pela Lei n° 921, de 18 de dezembro de 2006)

 

V - Avaliar o processo institucional com a Equipe Técnica da SEMED, identificando as necessidades de replanejamento ou mudança na abordagem e metodologia de trabalho. (Redação dada pela Lei n° 921, de 18 de dezembro de 2006)

 

VI - Orientar e buscar estratégias junto a SEMED para a educação de crianças e adolescentes com necessidades educacionais especiais no Município e implementar o processo de inclusão dessas crianças na sociedade e no mercado de trabalho. (Redação dada pela Lei n° 921, de 18 de dezembro de 2006)

 

Parágrafo Único. O funcionamento do NAE, as atribuições relativas as suas competências, as funções e atribuições dos seus servidores serão definidas e fixadas, na forma da Lei Orgânica do Município de Quissamã. (Redação dada pela Lei n° 921, de 18 de dezembro de 2006)

 

Art. 3º O NAE terá a seguinte composição: (Redação dada pela Lei n° 921, de 18 de dezembro de 2006)

 

a) Diretor; (Redação dada pela Lei n° 921, de 18 de dezembro de 2006)

b) Orientador Pedagógico; (Redação dada pela Lei n° 921, de 18 de dezembro de 2006)

c) Assistente Social; (Redação dada pela Lei n° 921, de 18 de dezembro de 2006)

d) Psicólogo; (Redação dada pela Lei n° 921, de 18 de dezembro de 2006)

e) Fonoaudiólogo; (Redação dada pela Lei n° 921, de 18 de dezembro de 2006)

f) Auxiliar Administrativo; (Redação dada pela Lei n° 921, de 18 de dezembro de 2006)

g) Agente de Serviços Gerais; (Redação dada pela Lei n° 921, de 18 de dezembro de 2006)

h) Professor de Educação Física. (Redação dada pela Lei n° 921, de 18 de dezembro de 2006)

 

Parágrafo Único. Outros servidores da SEMED ou demais Secretarias Municipais e/ou instituições públicas e privadas, mediante celebração de convênios de parceria, em função de projetos e programas, poderão integrar a equipe multiprofissional do NAE. (Redação dada pela Lei n° 921, de 18 de dezembro de 2006)

 

Art. 4º A equipe multiprofissional reunir-se-á semanalmente para a avalição do andamento do projeto e possível reformulação das ações.

 

Art. 5º As despesas com a execução desta Lei serão atendidas pelas verbas orçamentárias.

 

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Quissamã, em 05 de outubro de 1999.

 

Octávio Carneiro da Silva

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Quissamã.