A CÂMARA MUNICIPAL DE QUISSAMÃ, delibera e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º O Parágrafo 2º do Art. 3º da Lei nº 0363, de
11 de janeiro de 1996 passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 2º A composição do Conselho Municipal de Assistência
Social - CMAS obedecerá aos critérios seguintes:
I - 7 (sete)
representantes do executivo municipal preferencialmente escolhido no órgão de
Assistência Social; Secretaria de Educação, Secretaria de Saúde, Secretaria de
Fazenda, Secretaria de Obras e serviços Públicos.
II - 7 (sete)
representantes da sociedade civil, dentre representantes dos usuários, das
entidades e organizações de assistência social e dos trabalhadores do setor
existentes no Município, escolhidos em foro próprio sob fiscalização do
Ministério Público Estadual".
Art. 2º Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Quissamã, em 14 de março de 1996.
Arnaldo G. da Silva de Queirós Mattoso
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Quissamã.