LEI Nº 363, DE 11 DE JANEIRO DE 1996
CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE
ASSISTÊNCIA SOCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE QUISSAMÃ, delibera e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o
Conselho Municipal de Assistência Social CMAS, órgão deliberativo, de caráter
permanente e vinculado à estrutura do órgão da Administração Pública Municipal
responsável pela coordenação da Política Municipal de Assistência Social.
Art. 2º Respeitados as
competências estabelecidas para os Municípios, no Art. 204, incisos I e II da CF/88
e no Art. 15 da Lei Federal nº
8.742, de 07.12.1993 e as competências exclusivas do Legislativo Municipal, compete ao
CMAS exercer a competência suplementar seguinte:
I - definir as
prioridades da política de assistência social;
II - estabelecer as
diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano Municipal de Assistência;
III - aprovar a
política Municipal de Assistência Social;
IV - atuar na
formação de estratégias e controle da execução da política de Assistência
Social;
V - propor critérios para
a programação e para as execuções financeiras e orçamentárias do Fundo
Municipal de Assistência Social, e fiscalizar a movimentação e a aplicação dos
recursos;
VI - acompanhar,
avaliar e fiscalizar os serviços de assistência social prestados à população
pelos órgãos e entidades públicas e privadas, no município;
VII - Definir
critérios de qualidade para o funcionamento dos serviços de assistência social
públicos e privados no âmbito municipal;
VIII - Definir
critérios para a celebração de contratos e convênios entre o setor público e as
entidades privadas que prestam serviços de assistência social no âmbito
municipal;
IX - apreciar
previamente os contratos e convênios referidos no inciso anterior;
X - elaborar e aprovar seu
regimento interno;
XI - zelar pela efetivação
do sistema descentralizado e participativo de assistência social;
XII - convocar ordinariamente
a cada 2 (dois) anos, ou extraordinariamente, por maioria absoluta de seus
membros, a Conferência Municipal de Assistência Social, que terá a atribuição
de avaliar a situação da assistência social, no município, e propor diretrizes
para o aperfeiçoamento do sistema;
XIII - acompanhar e
avaliar a gestão dos recursos, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos
programas e projetos;
XIV - fixar normas
para a inscrição das entidades e organizações de assistência social, para os
fins do Art. 9º da Lei 8.742, de
07.12.1993;
XV - Divulgar, no
Diário Oficial do Município, todas as suas decisões, bem como as contas do
Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS e os respectivos pareceres
emitidos.
Art. 3º O Conselho Municipal
de Assistência Social- CMAS é composto de 16 (dezesseis) membros e respectivos
suplentes em caráter paritário entre órgãos públicos municipais e sociedade
civil, cujos nomes são indicados ao órgão da Administração Pública Municipal
responsável pela coordenação da Política Municipal de Assistência social e
nomeados pelo Prefeito Municipal, com mandato de 2 (dois) anos, permitida uma
única recondução por igual período.
§ 1º Os representantes do
Governo Municipal serão de livre escolha do Prefeito.
§ 2º A composição do
Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS obedecerá aos critérios
seguintes: (Redação dada pela Lei
n° 3.761, de 14 de março de 1996)
I - 06 (seis) representantes dos executivo municipal escolhidos no órgão de Assistência Social; Secretaria de Educação; Secretaria de Saúde; Secretaria de Fazenda; Secretaria de Obras e Serviços Públicos; Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente; (Redação dada pela Lei n° 4.021, de 17 de dezembro de 1996)
(Redação dada pela Lei n° 3.761, de 14 de março de 1996)
II - 01 (um) representante da Emater/Rio - Escritório Quissamã/RJ indicado pelo Prefeito; (Redação dada pela Lei n° 4.021, de 17 de dezembro de 1996)
(Redação dada pela Lei n° 3.761, de 14 de março de 1996)
III - 07 (sete) representantes da Sociedade Civil, dentre
representantes dos usuários, das entidades e organizações de assistência social
e dos trabalhadores do setor existente no Município, escolhidos em foro próprio
sobre fiscalização do Ministério Público Estadual. (Redação dada pela Lei n° 4.021, de 17 de
dezembro de 1996)
§ 3º O Conselho Municipal
de Assistência Social- CMAS é presidido por um de seus integrantes, eleito em
escrutínio secreto e por maioria simples, dentre seus membros, em chapa conjunta
com um Vice-Presidente para mandato de 1 (um) ano, permitida uma única
recondução por igual período, cabendo ao presidente eleito a designação do
Secretário.
§ 4º Cada titular do CMAS
terá um suplente, oriundo da mesma categoria representativa.
§ 5º Somente será
admitida a participação no CMAS de entidades jurídicas constituídas e em
regular funcionamento.
Art. 4º A atividade dos
membros do CMAS reger-se-á pelas disposições seguintes:
I - O exercício da função
de Conselheiro é considerado serviço público relevante, e não será remunerado;
II - Os Conselheiros
serão excluídos do CMAS e substituídos pelos respectivos suplentes em caso de
faltas injustificadas a 3 (três) reuniões consecutivas ou 5 (cinco)
intercaladas.
Art. 5º O órgão da
Administração Pública Municipal responsável pela coordenação da política
Municipal de Assistência Social prestará o apoio administrativo necessário ao
funcionamento do CMAS.
Art. 6º Para melhor
desempenho de suas funções o CMAS poderá recorrer a pessoas e entidades,
mediante, mediante os seguintes critérios:
I - instituições
formadoras de recursos humanos para a Assistência Social e as entidades
representativas de profissionais e usuários dos serviços de Assistência Social
em embargo de sua condição de membro;
II - pessoas ou
instituições de notória especialização para assessorar o CMAS em assuntos
específicos;
III - poderão ser
criadas comissões internas, constituídas por entidades membros do CMAS e outras
instituições para promover estudos e emitir pareceres a respeito de temas
específicos.
Art. 7º Todas as Sessões do
CMAS serão públicas e precedidas de ampla divulgação.
Parágrafo Único. As resoluções do
CMAS devidamente homologadas pelo Prefeito Municipal bem como os temas tratados
em Plenário de comissões, serão objeto de ampla e sistemática divulgação.
Art. 8º O CMAS elaborará seu
regimento interno no prazo de 60 (sessenta) dias após a promulgação da Lei.
Art. 9º As despesas
decorrentes desta Lei correrão a conta de verba orçamentaria própria.
Art. 10 Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Quissamã, em 11 de janeiro de 1996.
Arnaldo G. da Silva de Queirós Mattoso
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Quissamã.