LEI nº 328, DE 24 DE MAIO DE 1995

 

Dispõem sobre concessão de dia de trabalho a Servidor Estudante.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE QUISSAMÃ, no uso de suas atribuições legais decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ao servidor desta Municipalidade matriculado em estabelecimento de ensino a nível de 2º grau e superior, em órgão oficial ou particular, poderá licenciar-se do serviço nos dias de provas, observadas as condições nesta Lei estabelecidas. (Redação dada pela Lei nº 344, de 18 de outubro de 1995)

 

Art. 2º O interessado dirigirá pedido ao titular da Secretaria em que estiver lotado especificando os dias em que faltará ao serviço, propondo a forma de como fará a compensação das horas não trabalhadas, que poderá ser efetuada antes ou após a realização das provas. (Redação dada pela Lei nº 344, de 18 de outubro de 1995)

 

Parágrafo Único. Os professores farão a reposição das horas não trabalhadas, compondo a carga horaria relativa às aulas que faltarem na fluência do período letivo. (Redação dada pela Lei nº 344, de 18 de outubro de 1995)

 

Art. 3º As reposições das aulas e horas não trabalhadas não serão computadas como serviços extraordinários. (Dispositivo incluído pela Lei nº 344, de 18 de outubro de 1995)

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, surtindo seus efeitos a partir de 1º de maio de 1995.

 

Prefeitura Municipal de Quissamã, em 24 de maio de 1995.

 

Arnaldo G. da Silva de Queirós Mattoso

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Quissamã.