LEI Nº 1.720, DE 06 DE NOVEMBRO DE 2017

 

Dispõe sobre Ampliação de Jornada de Trabalho do Empregado Público Municipal, com carga horária de 20 horas semanais em caráter temporário.

 

A Prefeita Municipal de Quissamã, no uso de suas atribuições legais, faz saber que, com a aprovação da Câmara Municipal, sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica autorizada a ampliação da carga horária dos empregados públicos que possuem jornada de trabalho de 20 (vinte) horas semanais para atender às necessidades do serviço, tendo por base os critérios de conveniência e oportunidade da Administração. (Redação dada pela Lei nº 1.747, de 26 de junho de 2018)

 

§ 1º A ampliação da carga horária poderá se dar para 30 (trinta) ou 40 (quarenta) horas semanais. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.747, de 26 de junho de 2018)

 

§ 2º Pela ampliação da carga horária, será concedida ao empregado público gratificação correspondente às horas acrescidas em sua jornada semanal, tendo por base, exclusivamente, o valor do seu vencimento básico. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.747, de 26 de junho de 2018)

 

Art. 2º A ampliação da carga horária e a concessão da gratificação correspondente, dependerão da observância dos seguintes requisitos: (Redação dada pela Lei nº 1.747, de 26 de junho de 2018)

 

I - Solicitação expressa e fundamentada do Secretário a que estiver subordinado o empregado público; (Redação dada pela Lei nº 1.747, de 26 de junho de 2018)

 

II - Concordância Expressa do empregado público; (Redação dada pela Lei nº 1.747, de 26 de junho de 2018)

 

III - Previsão orçamentária e disponibilidade financeira; (Redação dada pela Lei nº 1.747, de 26 de junho de 2018)

 

IV - Manifestação da Procuradoria Geral e da Controladoria Geral do Município. (Redação dada pela Lei nº 1.747, de 26 de junho de 2018)

 

Art. 3º A ampliação da carga horária será deferida pelo Chefe do Poder Executivo, por meio de Portaria. (Redação dada pela Lei nº 1.747, de 26 de junho de 2018)

 

Art. 4º O valor recebido pela ampliação da carga horária não será incorporado aos vencimentos do empregado público em nenhuma hipótese, não servindo de base de cálculo para o recebimento de qualquer vantagem, adicional ou abono. (Redação dada pela Lei nº 1.747, de 26 de junho de 2018)

 

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Quissamã, em 06 de novembro de 2017.

 

MARIA DE FÁTIMA PACHECO

PREFEITA MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Quissamã.