O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE QUISSAMÃ, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica definido como obrigações de pequeno valor, para pagamento sem precatório, nos termos dos parágrafos 3º, 4º e 5º do artigo 100 da Constituição Federal, em virtude de sentença judicial transitada em julgado, o valor igual ou inferior a R$ 9.327,50 (Nove mil trezentos e vinte e sete reais e cinquenta centavos).
§ 1º É vedado o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução, de modo que o pagamento se faça, em parte, na forma estabelecida no caput e, em parte, mediante expedição de precatório.
§ 2º É vedada a requisição de pagamento complementar ou suplementar, sendo admissível o pagamento repartido quando a sentença especificar mais de um credor, desde que a soma dos pagamentos não ultrapasse o limite especificado no caput.
§ 3º Caso o valor da execução ultrapasse o estabelecido no caput, o pagamento far-se-á sempre por meio de precatório.
§ 4º Fica facultada a parte exequente a renúncia ao crédito, no que exceder ao valor estabelecido no caput, para que possa optar pelo pagamento do saldo sem precatório, no limite previsto no caput.
§ 5º A opção exercida pela parte para receber os seus créditos na forma prevista no caput implica a renúncia do restante dos créditos porventura existentes e que seja oriundo do mesmo processo.
Art. 2º O valor estabelecido no caput do artigo anterior será corrigido por decreto do Chefe do Executivo e baseado no índice do IGPM - FGV, a partir de um ano de vigência da Lei. (Dispositivo revogado pela Lei nº 2.185/2022)
Art. 3º Os pagamentos das Obrigações de Pequeno Valor de que trata esta Lei serão realizados de acordo com as disponibilidades orçamentárias e financeiras do Município de Quissamã e serão atendidos conforme a ordem cronológica dos ofícios requisitórios protocolados na Secretaria Municipal da Fazenda.
Art. 4º Para os pagamentos de que trata a presente Lei, será utilizada a dotação própria consignada no orçamento anual.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Quissamã, em 11 de dezembro de 2015.
NILTON PINTO
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Quissamã.