LEI Nº 1.383, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2013

 

Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal da Juventude.

 

O Prefeito de Quissamã, no uso de suas atribuições, faz saber que, com a aprovação da Câmara Municipal sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal da Juventude, órgão de representação da população jovem, vinculado à Secretaria de Assistência Social.

 

Art. 2º O Conselho Municipal da Juventude, tem por objetivos:

 

I - participar na elaboração e na execução de políticas públicas municipais da juventude, em colaboração com os órgãos Públicos Municipais;

 

II - promover junto à administração municipal a implementação de políticas públicas voltadas ao atendimento das necessidades da juventude;

 

III - lutar pela fiscalização e cumprimento de legislação que as segure os direitos dos jovens;

 

IV - fomentar o associativismo juvenil, prestando apoio e assistência quando solicitado;

 

V - estimular a participação da juventude nos organismos públicos e movimentos sociais.

 

Art. 3º Compete ao Conselho Municipal da Juventude:

 

I - propor e aprovar o seu Regimento Interno, bem como suas alterações;

 

II - opinar, deliberar e participar das questões relativas à Política Municipal da Juventude;

 

III - auxiliar na implementação dos programas e ações do Governo Municipal na área da juventude;

 

IV - acompanhar e fiscalizar a execução dos projetos ligados à política Municipal da Juventude;

 

V - colaborar, com os órgãos colegiados das esferas municipal, estadual e federal, na formulação, execução e fiscalização das políticas de juventude do Município, estado e país.

 

VI - promover e participar de seminários, cursos, congressos e eventos correlates para a discussão de temas relativos à juventude e que contribuam para o conhecimento da realidade do jovem na sociedade;

 

VII - apoiar campanhas que visem o desenvolvimento integral do jovem no Município;

 

VIII - propor a criação de canais de participação dos jovens junto aos órgãos Municipais;

 

IX - estabelecer cooperação com as representações dos movimentos estudantis, organizações não governamentais e o setor empresarial, visando garantir os interesses da juventude;

 

X - exercer as demais atividades de interesse da juventude.

 

Art. 4º O Conselho Municipal da Juventude, órgão consultivo e deliberativo, será composto por membros do Poder Público e da Sociedade Civil, totalizando 10 (dez) membros titulares, com um suplente cada, na seguinte conformidade; (Redação dada pela Lei nº 1.556/2015)

 

I - 50% (cinquenta) representantes da Sociedade Civil, e que sejam ligadas à temática da juventude, assegurando no mínimo: (Redação dada pela Lei nº 1.556/2015)

 

a) 01 (um) jovem do Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos; (Redação dada pela Lei nº 1.556/2015)

b) 01 (um) de Entidade e/ou organizações ligadas a matéria de interesse da juventude; (Redação dada pela Lei nº 1.556/2015)

c) 02 (dois) jovens vinculados à instituição de Ensino; (Redação dada pela Lei nº 1.556/2015)

d) 01 (um) jovem entre 16(dezesseis) e 29(vinte e nove) anos; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.556/2015)

 

II - 50 % (cinquenta) representantes do Poder Público, sendo: (Redação dada pela Lei nº 1.556/2015)

 

a) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social. (Redação dada pela Lei nº 1.556/2015)

b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação. (Redação dada pela Lei nº 1.556/2015)

c) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Esportes. (Redação dada pela Lei nº 1.556/2015)

d) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.556/2015)

e) 01 (um) representante da Secretaria de Desenvolvimento Econômico. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.556/2015)

 

Art. 5º Na escolha dos Membros do Conselho Municipal da Juventude, que representa a Sociedade Civil observará os seguintes indicativos: (Redação dada pela Lei nº 1.556/2015)

 

a) possuir no mínimo 15 (quinze) anos de idade, e no máximo 29 (vinte e nove) anos de idade; (Redação dada pela Lei nº 1.556/2015)

b) residir no Município de Quissamã; (Redação dada pela Lei nº 1.556/2015)

 

Parágrafo Único. Na ausência de qualquer um dos segmentos da Sociedade Civil descritos acima, o Fórum da Sociedade Civil é soberano para migrar vagas, para outro segmento, respeitada a natureza das representações específicas neste artigo. (Redação dada pela Lei nº 1.556/2015)

 

Art. 6º A função de cada Membro do Conselho, não será remunerada, sendo considerada de interesse público relevante.

 

Parágrafo Único. O mandato de Membros do Conselho será de 02 (dois) anos, permitido uma recondução. (Redação dada pela Lei nº 1.556/2015)

 

Art. 7º O Membro do Conselho será substituído:

 

I - por iniciativa da entidade que o indicou;

 

II - Na ausência injustificada por mais de 3 (três) reuniões consecutivas, dispensa ou suspensão, a qualquer tempo, ou a pedido do Plenário do Conselho por maioria simples dos seus membros, após prévia autorização e aprovação. (Redação dada pela Lei nº 1.556/2015)

 

Art. 8º O Conselho Municipal da Juventude de Quissamã instituirá um Colegiado Executivo, órgão permanente, que terá como competência:

 

I - Elaborar a pauta de cada reunião do órgão e enviá-la a todos os conselheiros, efetivos e suplentes, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias, para reuniões ordinárias e 03 (três) para reuniões extraordinárias. (Redação dada pela Lei nº 1.556/2015)

 

II - encaminhar a correspondência;

 

III - diligenciar para que sejam implementadas as deliberações do plenário;

 

IV - dar suporte administrativo e técnico as atividades do Conselho;

 

V - ser o órgão responsável pela ampla divulgação da abertura de processo de preenchimento de vagas, de tal modo que deles participem todas as entidades representativas dos seguimentos referidos;

 

VI - regulamentar as inscrições das entidades representativas dos segmentos referidos que pleiteiem participar do Conselho.

 

Art. 9º O Colegiado Executivo será composto pelos seguintes cargos, devendo o presidente ter a idade mínima de 18 (dezoito) anos. (Redação dada pela Lei nº 1.556/2015)

 

I - Presidente;

 

II - Vice-Presidente;

 

III - 1º Secretário;

 

IV - 2º Secretário.

 

Art. 10 O Colegiado Executivo do Conselho Municipal da Juventude, será eleito na primeira reunião do Conselho Municipal da Juventude, possuindo seus membros, mandato de 2 (dois) anos, vedada a recondução do mesmo representante.

 

§ 1º O exercício da Presidência será alternado entre os representantes do Poder Público e da Sociedade Civil.

 

§ 2º Preferencialmente a primeira eleição, o Presidente do Colegiado Executivo deverá ser um representante do Poder Público.

 

§ 3º A modalidade representativa que ocupar a Presidência elegerá entre seus pares, também o ocupante da 1ª Secretaria.

 

§ 4º A modalidade representativa que não estiver no exercício da Presidência elegerá entre seus pares, o ocupante da Vice-Presidência.

 

Art. 11 A competência de cada um dos membros do Colegiado Executivo será estabelecida no Regimento Interno do Conselho, bem como o procedimento dos trabalhos.

 

Art. 12 O Conselho Municipal da Juventude reunir-se-á, ordinariamente uma vez por mês, com a devida convocação prévia, e extraordinariamente, para tratar de matérias especiais ou urgentes, sem prejuízo da convocação prévia, quando houver:

 

I - convocação formal do Colegiado Executivo;

 

II - convocação formal de 1/3 (um terço) de seus membros titulares;

 

Parágrafo Único. Da convocação formal de que trata este artigo, deverá constar a pauta dos assuntos a serem tratados, que serão os únicos a serem deliberados.

 

Art. 13 Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação e revoga-se a Lei 1362/2013 e disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Quissamã, em 26 de novembro de 2013.

 

OCTÁVIO CARNEIRO DA SILVA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Quissamã.