revogada pela lei complementar nº 08, de 26 de novembro de 2019

 

LEI Nº 1.290, DE 05 DE MARÇO DE 2012

 

CRIA GRATIFICAÇÃO ESPECIAL A GUARDAS MUNICIPAIS INTEGRANTES DA DIVISÃO DE SEGURANÇA AMBIENTAL.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE QUISSAMÃ, no uso de suas atribuições, faz saber que, com a aprovação da Câmara Municipal, sanciona a presente Lei:

 

Art. 1º Os integrantes da Guarda Civil Municipal, integrantes da Divisão de Segurança Ambiental, prevista no artigo 16, § 1º, III, "a" da Lei 1099/08, regulamentada pelo Decreto Municipal 1.240/2009, farão jus a percepção de gratificação de 20% sobre o vencimento base da categoria.

 

Art. 2º Apenas os empregados públicos que comprovadamente exerçam as atribuições inerentes a referida Divisão, farão jus ao recebimento da Gratificação instituída por esta Lei.

 

Parágrafo Único. O pagamento da Gratificação instituída por esta Lei não gera direito adquirido. Cessará a percepção da gratificação nos casos em que o Empregado Público estiver em gozo de benefício previdenciário ou nos casos cm que deixar de atuar junto à Divisão de Segurança Ambiental.

 

Art. 3º As despesas criadas por esta Lei possuem adequação financeira e orçamentária, e correrão a conta de dotação própria.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, não produzindo efeitos retroativos.

 

Prefeitura Municipal de Quissamã, em 05 de março de 2012.

 

Armando Cunha Carneiro da Silva

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Quissamã.