LEI Nº 1.269, DE 09 DE NOVEMBRO DE 2011
CRIA
O SERVIÇO DE INSPEÇÃO MUNICIPAL E ESTABELECE NORMAS PARA O ABATE DE ANIMAIS,
ELABORAÇÃO EM PEQUENA ESCALA E COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS COMESTÍVEIS DE
ORIGEM ANIMAL E VEGETAL, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE QUISSAMÃ E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE QUISSAMÃ, no uso das atribuições que
a Lei lhe confere, faz saber a todos que a Câmara Municipal aprovou e sanciona
a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o
Serviço de Inspeção Municipal - SIM, vinculado à Secretaria Municipal de
Agricultura e Meio Ambiente, destinado à inspeção sanitária e fiscalização
sobre o abate de animais, elaboração em pequena escala e comercialização de
produtos comestíveis de origem animal e vegetal, no âmbito do Município de
Quissamã, na forma estabelecida nesta Lei, no Código de Vigilância Sanitária
Municipal e em regulamento próprio.
Art. 2º Compete ao SIM
inspecionar e fiscalizar o cumprimento das normas estabelecidas pela presente
Lei e seu regulamento e ainda:
I - a inspeção "ante"
e "post mortem" dos animais destinados ao abate;
II - a inspeção do
rebanho leiteiro destinado a produção do leite a ser comercializado ou
industrializado;
III - as condições de
higiene e saúde dos estabelecimentos de abate e processamento, seus
equipamentos e maquinários;
IV - a inspeção dos
produtos, subprodutos e matérias-primas de origem animal e vegetal, durante as
diferentes fases de industrialização;
V - a fiscalização quanto
ao cumprimento das normas de higiene e saúde relativas à comercialização;
VI - A apreciação dos projetos de construção, instalação ou ampliação
de estabelecimentos destinados ao abate de animais e processamento dos produtos
de que trata a presente Lei.
Parágrafo Único. A regulamentação da
presente Lei estabelecerá a forma para as análises rotineiras necessárias para
cada produto processado, sem ônus para os produtores.
Art. 3º São passíveis de
beneficiamento e elaboração de produtos comestíveis de origem animal e vegetal,
em pequena escala, as seguintes matérias-primas, seus derivados e subprodutos:
I - produtos apícolas;
II - ovos;
III - frutas;
IV - cereais;
V - leite e produtos
lácteos;
VI - carnes e
produtos cárneos;
VII - peixes,
crustáceos e moluscos;
VIII - microorganismos;
IX - outros produtos
de origem animal e vegetal.
Parágrafo Único. A regulamentação da
presente Lei estabelecerá a forma para as análises rotineiras necessárias para
cada produto processado, sem ônus para os produtores.
Art. 4º Os estabelecimentos
de abate de animais e de processamento de produtos de origem animal e vegetal,
no âmbito do Município, deverão efetuar seu registro junto ao Serviço de
Inspeção Municipal. - SIM.
Parágrafo Único. O requerimento de
registro deverá ser dirigido à Secretaria Municipal de Agricultura e Meio
Ambiente, na forma estabelecida em regulamento próprio, observadas as
exigências da presente Lei.
Art. 5º Para obter o
registro no Serviço de Inspeção Municipal, o estabelecimento deverá apresentar
o pedido instruído pelos seguintes documentos:
a) requerimento simples dirigido ao responsável pelo serviço de
inspeção, indicando a adoção de Boas Práticas de Fabricação;
b) CNPJ e inscrição do produtor rural na Secretaria da Fazenda
Estadual;
c) planta baixa ou croquis das instalações, com layout dos
equipamentos e memorial descritivo simples e sucinto da obra, com destaque para
a fonte e a forma de abastecimento de água, sistema de escoamento e de
tratamento do esgoto industrial e proteção empregada contra insetos;
d) memorial descritivo simplificado dos procedimentos e padrão de
higiene a serem adotados;
e) descrição dos dizeres de rotulagem para cada produto;
f) boletim oficial de exame da água de abastecimento, caso não
disponha de água tratada, cujas características devem se enquadrar nos padrões microbiológicos
e químicos oficiais.
Parágrafo Único. é vedada a limitação
de acesso ao registro sanitário e a comercialização de bebidas e alimentos de
consumo humano de origem animal e vegetal em função do caráter estrutural, do
padrão tecnológico e escalas das construções, instalações, máquinas e
equipamentos e de exigências de detalhamento de plantas, projetos e demais atos
burocráticos, desde que asseguradas a inocuidade das bebidas e alimentos de
consumo humano;
Art. 6º Os estabelecimentos
de abate de animais e de processamento de produtos comestíveis de origem animal
e vegetal, abrangidos por esta Lei deverão:
I - manter livro oficial
onde serão registradas as informações, as recomendações e as visitas do Serviço
de Inspeção Municipal - para fins de controle da produção;
II - manter em
arquivo próprio, sistema de controle que permita confrontar, em qualidade e
quantidade, o produto processado com o lote que lhe deu origem.
III - outras
formalidades exigidas pela Vigilância Sanitária Municipal.
Art. 7º As instalações dos
estabelecimentos de que trata a presente Lei, respeitadas as normas de higiene
e saúde, serão diferenciadas de acordo com as especificidades de cada atividade
de processamento ou com as espécies de animais serem abatidos, conforme
estabelecido no Código Sanitário do Município, devendo apresentar fluxograma
operacional racionalizado de modo a facilitar o trabalho, a higiene e a
qualidade dos produtos.
Parágrafo Único. Nenhuma outra
exigência será feita, além daquelas estritamente necessárias, relativa à área,
instalações, equipamentos e maquinários dos estabelecimentos de processamento
ou abate de que trata o caput deste artigo.
Art. 8º Os produtos
resultantes do processamento de que trata esta Lei, deverão possuir registro de
fórmula específico, junto ao Serviço de Inspeção Municipal, observada a
legislação pertinente em vigor.
Art. 9º Os produtos
resultantes do processamento de que trata esta Lei deverão ser embalados,
quando necessário, com embalagens adequadas.
§ 1º O rótulo das
embalagens deverá conter:
I - as informações
preconizadas no Código de Defesa do Consumidor;
II - indicação de que
o produto é produzido em pequena escala;
III - o número da
inscrição junto ao Serviço de Inspeção Municipal;
§ 2º Quando
comercializados a granel, os produtos serão expostos ao consumo acompanhados de
folhetos e cartazes, contendo as informações previstas no parágrafo anterior.
§ 3º Quando se tratar de
produção ou processamento assistido por convênio com a Secretaria de Estado da
Agricultura ou outra entidade pública, a embalagem deverá vir acrescida desta
informação.
Art. 10 As pessoas envolvidas
na manipulação e no processamento de alimentos deverão portar carteira de saúde
e usar uniformes próprios e limpos, inclusive bota impermeáveis e gorros, além
de outras exigências estabelecidas no Código de Vigilância Sanitária do
Município e em atos regulamentares.
Art. 11 A matéria-prima, os
produtos, os subprodutos e os insumos deverão seguir padrões de sanidade
definidos no Código de Vigilância Sanitária e em regulamento e portarias
específicas.
Art. 12 Os produtos de que
trata esta Lei deverão ser armazenados e transportados em condições adequadas
para a preservação de sua qualidade.
Art. 13 Os produtos
inspecionados pelo Serviço de Inspeção Municipal poderão ser comercializados em
todo o território do Município, cumpridas as exigências desta Lei e seu
regulamento.
Parágrafo Único. O Município de
Quissamã poderá estabelecer parceria e/ou cooperação técnica com municípios, o
Estado do Rio de janeiro e a União, além de participar de consórcio de
municípios para facilitar o desenvolvimento de atividades relativas à inspeção
sanitária, em consonância ao SUASA (Sistema Unificado de Atenção a Sanidade
Agropecuária).
Art. 14 Todas as ações da
inspeção e da fiscalização sanitária serão executadas visando um processo de
educação sanitária, através de equipe multidisciplinar devidamente capacitada.
Art. 15 A inspeção e a
fiscalização sanitária serão desenvolvidas em sintonia com os demais órgãos
municipais, estaduais e federais, evitando-se superposições, paralelismos e
duplicidade de inspeção e fiscalização sanitária.
Art. 16 O Serviço de
Inspeção Municipal será implantado no prazo de 60 dias, contados da data de
publicação da presente Lei, vinculado à Secretaria Municipal de Agricultura e
Meio Ambiente devendo contar com estrutura física e técnica necessária para o
efetivo funcionamento.
Parágrafo Único. Os produtores e
comerciantes referidos na presente lei, terão prazo
de 120 dias, a partir da data de implementação prevista no caput deste artigo,
para se enquadrarem.
Art. 17 No âmbito do CMDRS
(Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável) será constituída uma
Comissão Municipal de Inspeção Sanitária composta por representantes da
Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, da Vigilância Sanitária,
dos produtores e dos consumidores do Município para aconselhar, sugerir,
debater e definir assuntos ligados a execução dos serviços de inspeção e de
fiscalização sanitária e sobre criação de regulamentos, normas, portarias e
outros.
Art. 18 Será criado um
sistema único de informações sobre todo o trabalho e procedimentos de inspeção
e de fiscalização sanitária.
Parágrafo Único. Será de
responsabilidade do Departamento de Inspeção da Secretaria Municipal de
Agricultura e Meio Ambiente, a alimentação e manutenção do sistema único de
informações sobre a inspeção e a fiscalização sanitária, exercida nos termos
desta Lei, resguardada a atribuição conferida à Vigilância Sanitária do
Município.
Art. 19 Os recursos
financeiros necessários à implementação da presente Lei e do Serviço de
Inspeção Municipal serão fornecidos pelas verbas alocadas no Serviço de
Inspeção da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, constantes no
Orçamento do Município.
Art. 20 Os casos omissos ou
de dúvidas que surgirem na execução da presente Lei, bem como a sua
regulamentação, serão resolvidos através de atos baixados pelo Poder Executivo
Municipal, propostos pelo Serviço de Inspeção da Secretaria Municipal de
Agricultura e Meio Ambiente, após debatido na Comissão de Inspeção Sanitária.
Art. 21 Esta Lei entra em
vigor após decorridos 15 dias de sua publicação oficial.
Prefeitura Municipal de Quissamã, em 09 de novembro de 2011.
Armando Cunha Carneiro da Silva
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Quissamã.