revogado pelo decreto nº 2.830, de 10 de abril de 2020

 

DECRETO Nº 2.809, DE 23 DE MARÇO DE 2020

 

ATUALIZA AS MEDIDAS EXCEPCIONAIS E TEMPORÁRIAS, PREVISTAS NO DECRETO Nº 2808, DE 20 DE MARÇO DE 2020, INDISPENSÁVEIS AO ENFRENTAMENTO DA PROPAGAÇÃO DO CORONAVIRUS, CAUSADOR DA COVID-19.

 

A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE QUISSAMÃ, MARIA DE FÁTIMA PACHECO, no uso de suas atribuições constitucionais, em conformidade com a Lei Orgânica e demais disposições constantes do ordenamento jurídico,

 

CONSIDERANDO a necessidade de atualização das medidas de afastamento social a serem tomadas no âmbito municipal, como medida indispensável à preservação da saúde da população, em razão do número crescente de casos suspeitos e confirmados em toda a região, no Estado do Rio de Janeiro e no país;

 

CONSIDERANDO a publicação do Decreto nº 46.980, de 19 de março de 2020, expedido pelo Exmo. Sr. Governador do Estado do Rio de Janeiro, que atualizou as medidas excepcionais de combate à propagação da COVID-19, no qual, em seu art. 4º, § 2º, dispõem, que: "Art. 4o, §2º - Recomendo que a Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro e as demais Prefeituras do Estado do Rio de Janeiro, em atenção ao princípio da cooperação, adotem medidas de igual teor como única forma de preservar vidas e evitar a proliferação do coronavírus (COVID-19)", decreta:

 

Art. 1º Diante do avanço da propagação do novo coronavírus na região, no Estado do Rio de Janeiro e no país, com aumento significativo da incidência de casos suspeitos e confirmados de COVID-19, fica declarada situação de Emergência em Saúde Pública em todo o território do município de Quissamã, para fins do incremento das medidas já adotadas, bem como para a adoção de novas medidas excepcionais e temporárias, necessárias à preservação da saúde da população.

 

Art. 2º O art. 5º, do Decreto nº 2808, de 20 de março de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 5º Fica suspenso em todo o território do município de Quissamã o funcionamen­to do comércio em geral, pelo período compreendido entre os dias 25/03/2020 a 31/03/2020, devendo os estabelecimentos permanecerem fechados para o atendi­mento presencial ao público em bares, restaurantes, lanchonetes, clubes, confec­ções, lojas em geral, salões de beleza, barbearias, comércio varejista, atacadistas e estabelecimentos congêneres, devendo os serviços e atendimentos serem feitos por meio de sistemas de entrega (delivery), onde couber.

 

§ 1º Poderão permanecer funcionando os serviços e atividades internas dos estabe­lecimentos mencionados no caput deste artigo, observadas as normas de preven­ção, proteção individual e higienização preconizadas pelas autoridades de saúde.

 

§ 2º Não se aplica a proibição de funcionamento prevista no caput deste artigo aos supermercados, farmácias, laboratórios, clínicas médicas, mercados, padarias, açougues, estabelecimentos de fornecimento de água potável, serviços de forneci­mento e entrega de gás tipo GLP, postos de combustíveis, loja de produtos veteriná­rios e alimentação animal, bancos, correios e casas lotéricas, os quais deverão adotar as medidas necessárias para evitar aglomerações, mantendo a distância mínima de 2,00 m (dois metros) entre as pessoas, providenciando, ainda, itens de higienização das mãos, conforme preconizado pelas autoridades de saúde."

 

Art. 3º Ficam vedadas, no período de 24/03/2020 a 07/04/2020, todas as reuniões, celebrações religiosas, encontros, cultos, celebrações festivas, nos templos e nos espaços destinados às atividades religiosas de quaisquer credos ou religiões, que impliquem aglomeração de qualquer número de pessoas.

 

Art. 4º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Quissamã, 23 de março de 2020.

 

MARIA DE FÁTIMA PACHECO

PREFEITA MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Quissamã.