DECRETO Nº 1.281, DE 27 DE JANEIRO DE 2010
REGULAMENTA A CONCESSÃO DO VALE TRANSPORTE PARA OS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE QUISSAMÃ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE QUISSAMÃ - RJ, no uso das
atribuições legais;
Considerando que os servidores públicos municipais poderão ser beneficiados pela concessão do Vale Transporte prevista na Lei Federal nº 7418/85;
Considerando que esse benefício
deve atender a necessidade de deslocamento do servidor, da sua residência ao
seu local de trabalho e vice-versa, dentro do limite territorial do Município
de Quissamã, podendo ser estendido até os municípios vizinhos;
Considerando que a concessão
desse benefício deve ser adequada à capacidade orçamentária do município, sob
pena de comprometer a despesa com pessoal acima do limite previsto na Lei de
Responsabilidade Fiscal;
Considerando, ainda, a
necessidade de se disciplinar e controlar de forma efetiva a concessão desse
benefício, de modo a eliminar distorções e o seu uso indevido, decreta:
Art. 1º Fica regulamentada a concessão do Vale Transporte aos servidores municipais de Quissamã, prevista na Lei Federal nº 7418/85, nos termos deste Decreto.
Art. 2º Os servidores do
quadro efetivo da Prefeitura e os contratados temporariamente nos termos da Lei Municipal nº 988/07, deverão
preencher o Termo de Compromisso pelo recebimento do Vale Transporte constante
do Anexo Único deste Decreto.
Parágrafo Único. O preenchimento do
Termo de Compromisso de que trata o caput é obrigatório, em atendimento aos
dispositivos de controle e exigências do Ministério do Trabalho.
Art. 3º O Vale Transporte
será concedido ao servidor, obedecidas às seguintes condições:
I - comprovar que o vale
transporte requerido será utilizado no seu trajeto casa/trabalho/casa através
de transporte público regular em todos os dias de expediente, e que esse
trajeto percorrido o permita cumprir sua jornada de trabalho;
II - assinar o Termo
de Compromisso constante do Anexo Único deste Decreto;
III - apresentar
comprovante de residência em seu nome ou do cônjuge;
IV- estar em efetivo exercício em órgão da
Administração direta ou indireta do município.
§ 1º Para atendimento ao
disposto no inciso I, a Secretaria Municipal de Administração manterá banco de
dados atualizado com os preços das passagens das localidades respectivas.
§ 2º Não será concedido o
Vale Transporte no período em que o servidor estiver em gozo de férias, licença
por motivo de saúde, falta ou ausência injustificada ao trabalho e nos demais
afastamentos previstos em lei.
§ 3º A Secretaria
Municipal de Administração ficará encarregada de promover os descontos dos
valores do Vale Transporte referentes aos dias não trabalhados, de acordo com a
folha de frequência fornecida pelo órgão de lotação do servidor.
§ 4º O servidor que
trabalha em regime de plantão ou de escala receberá o Vale Transporte
correspondente aos dias de trabalho programados, de acordo com a escala de
serviço a ser fornecida pelo órgão de sua lotação.
Art. 4º A Secretaria
Municipal de Administração fica encarregada de promover a distribuição, o
controle e a fiscalização do fornecimento do Vale Transporte nos termos deste
Decreto.
Parágrafo Único. Para o cumprimento
do disposto no caput, poderão ser promovidas diligências e Inspeções locais
para comprovação das informações fornecidas pelo servidor.
Art. 5º O servidor será o
responsável pela veracidade das informações e documentação apresentadas ao
órgão de recursos humanos, bem como pelo correto uso do Vale Transporte, sob
pena de aplicação das penalidades previstas na legislação disciplinar.
Art. 6º Fica a Secretaria
Municipal de Administração encarregada de promover as adequações necessárias ao
cumprimento do presente Decreto e de realizar o recadastramento funcional para
a concessão do Vale Transporte nos termos aqui apresentados, no prazo de 60
(sessenta) dias.
Art. 7º Este decreto entrará
em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal
de Quissamã, 27 de janeiro de 2010.
Armando Cunha Carneiro da Silva
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Quissamã.
( ) Opto pela
utilização do Vale Transporte
( ) Não opto pela
utilização do Vale Transporte
Nos termos do artigo
7º, do Decreto nº 95247 de 17 de Novembro de 1987,
solicito receber o Vale-Transporte e comprometo-me:
a) a utilizá-lo
exclusivamente para meu efetivo deslocamento residência-trabalho e vice-versa.
b) a renovar
anualmente ou sempre que ocorrer alteração no meu endereço residencial ou dos
serviços e meios de transportes mais adequado ao meu deslocamento
residência-trabalho e vice-versa.
c) autorizo a
descontar até 6% (seis porcento) do meu salário básico mensal pelo custeio do
Vale-Transporte (conforme o artigo 9º do Decreto nº 95247/87).
d) Declaro estar
ciente de que a declaração falsa ou o uso indevido do Vale-Transporte
constituem falta grave (conforme inciso 3º do art. 7º)
Matrícula |
Nome completo |
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Lotação: |
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Endereço
residencial comprovado (Contrato de aluguel, conta de luz e outros): |
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Trajeto percorrido |
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Saída |
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Chegada |
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Valor Trajeto |
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Total diário |
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Dias de trabalho |
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Dias úteis |
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Plantão____ dias
na semana___ dias no mês. |
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Observações: |
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1) Anexar 2
bilhetes rodoviários (ida e volta) usados nos últimos 30 (trinta) dias; 2) Os documentos aprovados
como comprovante de residência podem ser contas de serviços básicos (água,
luz, gás, telefone, celular pós-pago) em nome do usuário ou parente direto
(comprovando com documentos), ou contas bancárias (cartão de crédito,
extratos de conta corrente e afins) em nome do funcionário; |
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Conforme Lei 7418/85 – Art. 5º, o benefício concedido é exclusivamente
para se deslocar pelo trajeto citado, estando ciente que o uso incorreto
acarretará a processo administrativo e perda do benefício.
Quissamã, ____ de
______________ de ______.
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Assinatura do
Funcionário