LEI Nº 2.127, DE 04 DE NOVEMBRO DE 2021

 

Dispõe sobre o Plano Plurianual - PPA do Município de Quissamã para o período de 2022 a 2025.

 

A CÂMARA MUNICIPAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Esta lei institui o Plano Plurianual para o quadriênio 2022-2025, em cumprimento ao disposto no art. 165, parágrafo 1º, da Constituição Federal.

 

Art. 2º O PPA 2022-2025 é instrumento de planejamento governamental que define diretrizes, objetivos e metas da administração pública municipal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada, com propósito de viabilizar a implementação e a gestão das políticas públicas.

 

Art. 3º Para o período de 2022-2025, o PPA terá como diretrizes gerais as seguintes dimensões estratégicas:

 

I - A inclusão social e a redução das desigualdades sociais, com acesso à saúde, educação e assistência social.

 

II - Promoção e expansão da cidadania e fortalecimento da democracia, com aperfeiçoamento da gestão pública.

 

III - Geração de trabalho emprego e renda com desenvolvimento da infraestrutura e mobilidade urbana.

 

IV - Desenvolvimento e fortalecimento do Turismo integrado, com a valorização da identidade local.

 

Art. 4º O PPA 2022-2025 reflete as políticas públicas e orienta a atuação governamental por meio de Programas Finalísticos e de Apoio Administrativo, assim definidos:

 

I - Programas Finalísticos - expressa e orienta a ação governamental para a entrega de bens e serviços a sociedade.

 

II - Programas de Apoio Administrativo - expressa e orienta as ações destinadas ao apoio à gestão, e a manutenção da atuação governamental.

 

Art. 5º As ações que integram o PPA são grupos de gastos, e nelas são alocados e executados recursos orçamentários, de acordo com as especificações:

 

I - Projeto: Conjunto de operações limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a ampliação/aperfeiçoamento da ação do governo.

 

II - Atividade: Conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e que resulta num produto que concorre para a manutenção da ação de governo.

 

III - Operação Especial: as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.

 

Art. 6º - O PPA prevê um montante de R$ 1.842.521.011,38 (um bilhão, oitocentos e quarenta e dois milhões, quinhentos e vinte e um mil, onze reais e trinta e oito centavos), explicitados em programas, ao longo dos anos de 2022 a 2025, de modo a permitir adequada coordenação e articulação entre os entes governamentais municipais na busca de satisfação das demandas do povo quissamaense.

 

Art. 7º Os programas constantes do PPA 2022-2025 integrarão as leis orçamentárias anuais e as leis de créditos adicionais.

 

Art. 8º A exclusão ou alteração de programas constantes desta lei, bem como a inclusão de novos programas serão propostas pelo Poder Executivo, através de projeto de lei de revisão do plano ou projeto de lei específico.

 

Art. 9º A inclusão, exclusão ou alteração de ações orçamentárias do Plano Plurianual poderão ocorrer por intermédio da Lei Orçamentária Anual ou de seus créditos adicionais, apropriando-se ao respectivo programa as modificações consequentes.

 

Art. 10 Fica o Poder Executivo autorizado a alterar, incluir ou excluir produtos e respectivas metas das ações do Plano Plurianual, desde que essas modificações contribuam para a realização do objetivo do Programa.

 

Art. 11 O Poder Executivo enviará à Câmara Municipal, até o dia 30 de junho de cada exercício, relatório de avaliação dos resultados da implantação deste plano.

 

Art. 12 São partes integrantes desta Lei os seguintes anexos:

 

I - Anexo I - Composição da Receita Estimada.

 

II - Anexo II - Classificação dos Programas por Diretrizes.

 

III - Anexo III - Resumo Por Diretriz do Governo.

 

IV - Anexo IV - Ações Integrantes do Programa.

 

V - Anexo V - Resumo do Programa

 

VI - Anexo VI - Resumo do PPA

 

VII - Anexo VII - Relacionamento dos Programas com os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável - ODS

 

Art. 13 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Quissamã, em 04 de novembro 2021.

 

MARIA DE FÁTIMA PACHECO

Prefeita Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Quissamã.

 

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