LEI Nº 1.832, DE 13 DE MARÇO DE 2019

 

Dispõe sobre a criação do "Programa Jovens em Ação" e dá outras providências.

 

A PREFEITA MUNICIPAL DE QUISSAMÃ, no uso de suas atribuições legais, faz saber que, com a aprovação da Câmara Municipal, sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído o Programa Municipal de Proteção Básica denominado "Jovens em Ação", com o objetivo de proporcionar vivências e experiências de aprendizagem profissional, cultural e educacional a jovens e adolescentes em situação de vulnerabilidade e risco social, por meio do desenvolvimento de suas potencialidades.

 

CAPÍTULO I

PROGRAMA "JOVENS EM AÇÃO"

 

Seção I

Objetivos, Princípios e Diretrizes

 

Art. 2º O Programa terá como base com as diretrizes do Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos - SCFV, seguindo os parâmetros estabelecidos na Lei Federal nº. 8.742/1993 e da Resolução CNAS nº 109/2009, que são:

 

I - Complementar as ações da família e da comunidade na proteção e no desenvolvimento de adolescentes e jovens, contribuindo para o fortalecimento dos vínculos familiares e sociais;

 

II - Assegurar espaços de referência para o convívio grupal, comunitário, social e o desenvolvimento de relações de afetividade, solidariedade e respeito mútuo;

 

III - Possibilitar a ampliação do universo informacional, artístico e cultural dos jovens, bem como estimular o desenvolvimento de potencialidades, habilidades, talentos e propiciar sua formação cidadã;

 

IV - Propiciar vivências para o alcance de autonomia e protagonismo social;

 

V - Estimular a participação na vida pública local e desenvolver competências para a compreensão crítica da realidade social e no mundo contemporâneo;

 

VI - Possibilitar o reconhecimento do trabalho e da educação como direito de cidadania e desenvolver conhecimentos sobre o mundo do trabalho e competências específicas básicas;

 

VII - Contribuir para a inserção, reinserção e permanência do jovem no sistema educacional.

 

Art. 3º São objetivos gerais e metas do programa de que trata a presente Lei:

 

I - Ampliar a participação coletiva dos adolescentes e jovens no espaço social, por meio de atividades desenvolvidas e direcionadas conjuntamente pela Coordenação do Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos - SCFV, as Secretarias e Coordenadorias Municipais e a Guarda Municipal de Quissamã.

 

II - Tratar de questões relevantes para a juventude, ligadas à responsabilidade social, comunitária e familiar.

 

III - Contribuir para a construção de novos conhecimentos, formação de atitudes e valores que reflitam no desenvolvimento integral do adolescente, tais como o seu reconhecimento como sujeito de direitos.

 

Parágrafo Único. são objetivos e metas específicos:

 

I - Viabilizar meios de inclusão social ao jovem e adolescente, oriundos de famílias de baixa renda;

 

II - Contribuir para a permanência destes jovens e adolescentes nos espaços escolares e comunitários, como mecanismo de incentivo à elevação de sua escolaridade;

 

III - Possibilitar a complementação da renda familiar dos jovens e adolescentes participantes, garantindo experiências no mundo do trabalho através de vivências nos diversos setores e atividades da Administração Pública, nos termos da legislação federal aplicável;

 

IV - Desenvolver nos jovens e adolescentes reflexões acerca de seus papéis na sociedade, fomentando o exercício da cidadania e outros hábitos saudáveis que promovam o combate à vulnerabilidade social em que se encontram;

 

V - Proporcionar maior integração entre a família e a comunidade, com a criação dos circuitos alternativos de vivência e convivência dos jovens e adolescentes com os vários seguimentos populacionais;

 

VI - Ocupar os adolescentes com atividades cívicas, socioculturais, esportivas, recreativas e de disciplina.

 

Art. 4º O Projeto a que se refere a presente Lei terá como público-alvo:

 

I - Jovens e adolescentes participantes de outros projetos sociais;

 

II - Jovens e adolescentes que se encontrem sob medida protetiva de acolhimento institucional;

 

III - Jovens e adolescentes em cumprimento ou egressos de medidas socioeducativas;

 

IV - Jovens e adolescentes reconduzidos ao convívio familiar, após medida protetiva de acolhimento;

 

V - Jovens e adolescentes com deficiência, beneficiários ou não de Benefício de Prestação Continuada - BPC;

 

VI - Jovens e adolescentes em situação de vulnerabilidade e risco social.

 

Seção I

Das Atividades

 

Art. 5º O Projeto de que trata a presente Lei será desenvolvido junto aos diversos setores da Administração Pública Municipal, podendo os participantes exercerem suas atividades junto às Secretarias e Coordenadorias Municipais, bem como junto à Guarda Civil Municipal.

 

§ 1º Os beneficiários do programa poderão indicar, no ato de sua inscrição, áreas de seu interesse, que serão levadas em consideração no momento da designação das atividades a serem desempenhadas.

 

§ 2º Após o processo de seleção, os adolescentes serão encaminhados aos setores da Administração Municipal para desenvolver atividades sob o monitoramento de supervisores devidamente designados por Ato do Poder Executivo.

 

§ 3º Os integrantes do programa que indicarem como área de interesse a Guarda Mirim Municipal, após a seleção, obterão treinamento específico.

 

§ 4º Todos os integrantes do programa deverão participar das atividades complementares oferecidas, tais como, de forma a possibilitar o desenvolvimento de suas potencialidades, ampliando o seu universo cultural.

 

Art. 6º O Programa a que se refere a presente Lei será executado pela Secretaria Municipal de Assistência Social e terá como base a Lei Federal nº 8.742/1993, a Política Nacional de Assistência Social, NOB/SUAS 2005-2006, as Resoluções do Conselho Nacional de Assistência Social, as Orientações Técnicas do Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos para Crianças e Adolescente e o Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei Federal nº 8.609/1990.

 

CAPÍTULO II

DA SELEÇÃO

 

Seção I

Vagas, Critérios e Admissão

 

Art. 7º O Programa disponibilizará inicialmente de 300 (trezentas) vagas, podendo este quantitativo ser alterado, de acordo com a disponibilidade orçamentária e financeira do município.

 

Art. 8º O presente programa destina-se a atender a jovens e adolescentes que estejam na faixa etária de 15 a 17 anos, 11 meses e 29 dias, matriculados e com frequência regular em instituição pública de ensino.

 

Art. 9º A carga horária das atividades desenvolvidas será de 3 (três) horas diárias, sendo 3 (três) dias da semana no exercício das atividades escolhidas e 2 (dois) dias de atividades complementares, sempre no contraturno escolar, em consonância com o Estatuto da Criança e do Adolescente Lei nº 8.069/90.

 

Art. 10 O ingresso no programa dar-se-á por meio de inscrição realizada junto ao Centro de Referência de Assistência Social - CRAS, bem como pelo Centro de Referência Especializado da Assistência Social - CREAS, levando em consideração as prioridades elencadas no art. 4º desta Lei, seguindo-se os critérios abaixo elencados:

 

I - Possuir 15 anos completos no ato da inscrição;

 

II - Possuir renda familiar igual ou inferior a 2 salários-mínimos;

 

III - Estar em situação de vulnerabilidade social e econômica ou risco social;

 

IV - Estar devidamente matriculados e com frequência regular em instituição pública de ensino;

 

V - Encontrarem-se referenciados no CRAS, com o cadastro único atualizado.

 

Art. 11 Os participantes do programa a que se refere a presente Lei receberão do município uma bolsa-auxílio no valor de R$300,00 (trezentos reais) mensais.

 

Art. 12 A admissão no Programa não implicará constituição de vínculo ou relação empregatícia com a Administração Municipal.

 

Art. 13 Para habilitação dos interessados em ingressarem no programa ao programa, o requerente deverá anexar os seguintes documentos à ficha de inscrição:

 

I - Cópia da Certidão de nascimento;

 

II - Cópia do documento de identificação CPF e/ ou RG e PIS (se houver), do jovem e genitores ou responsáveis legais;

 

III - Cópia do Comprovante de renda familiar;

 

IV - 02 (duas) fotos 3x4 recentes e coloridas;

 

V - Declaração oficial da escola em que o requerente se encontra matriculado, contendo número de matrícula, informando se o aluno se encontra em situação regular;

 

VI - Cópia do Comprovante de residência;

 

VII - Termo de Responsabilidade/Autorização dos genitores ou responsáveis legais;

 

VIII - CAD-ÚNICO atualizado;

 

Parágrafo Único. Todos os documentos em fotocópias deverão ser apresentados em conjunto com original.

 

Art. 14 A participação do jovem e do adolescente no programa será acompanhada por folha de presença, além da elaboração de relatório mensal sobre seu desenvolvimento, a ser realizado pelo respectivo supervisor.

 

§ 1º Em caso de falta injustificada às atividades desenvolvidas, os seus supervisores deverão comunicar ao Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos - SCFV a ocorrência, só sendo admitidas duas faltas consecutivas injustificadas ou seis faltas intercaladas durante o mês, podendo ensejar o desligamento do adolescente do projeto.

 

Seção II

Do Desligamento

 

Art. 15 Além do disposto no § 1º, são motivos que poderão ensejar o desligamento do programa:

 

I - Por manifestação própria, referendada por seu responsável, de que não mais deseja permanecer no programa;

 

II - Completar 18 (dezoito) anos de idade;

 

III - Não alcançar frequência bimestral escolar de 75%, salvo por motivo justo;

 

IV - Apresentar desempenho escolar que culmine em reprovação do ano letivo;

 

V - Descumprir os deveres que lhes forem atribuídos;

 

Art. 16 A Equipe Técnica do Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos - SCFV será responsável pelo monitoramento das ações desenvolvidas durante o programa, visando ao acompanhamento do desempenho escolar, frequência e notas, bem como o desenvolvimento das ações junto aos integrantes do programa e seus familiares.

 

CAPÍTULO III

DAS ATIVIDADES DESENVOLVIDAS

 

Seção I

Atividades Administrativas

 

Art. 17 Os adolescentes que indicarem como área de interesse o desenvolvimento de atividades administrativas, após a seleção, poderão participar de treinamento por meio de curso de instrução, que será baseado em temas diversos, tais como: Ética e cidadania, conhecimentos gerais sobre o município, noções gerais de direito brasileiro, introdução às práticas administrativas e informática, podendo ser ofertadas outras modalidades de acordo com a especificação da atividade realizada.

 

Art. 18 Os beneficiários que sejam maiores de 16 anos, serão encaminhados para as Secretarias e Coordenadorias Municipais, podendo exercer, dentre outras, as seguintes atribuições:

 

I - Tramitar, expedir e arquivar documentos entre as áreas internas da Administração;

 

II - Auxiliar na reposição de materiais de expediente e manter os arquivos de documentos ordenados e atualizados;

 

III - Auxiliar os servidores municipais e seus supervisores nas atividades administrativas, quando solicitado;

 

IV - Desempenhar atividades condizentes com a natureza do programa, no suporte à Administração na realização de eventos;

 

V - Auxiliar na entrega de senhas e na organização de filas, fornecendo informações necessárias;

 

VI - Auxiliar na realização de atividades fora dos ambientes internos da Prefeitura Municipal, quando vinculadas às atividades inerentes à Administração;

 

VII - Praticar outras atividades afins, vinculadas ao programa, sempre com a devida supervisão.

 

Seção II

Da Guarda Mirim

 

Art. 19 Os adolescentes que forem maiores de 16 anos e indicarem preferência em exercer atividades de guarda mirim, estarão vinculados ao Projeto e ao Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos - SCFV da Secretaria Municipal de Assistência Social.

 

Art. 20 0 Centro de Referência de Assistência Social - CRAS e o Centro de Referência Especializado da Assistência Social - CREAS, encaminharão os jovens e adolescentes à Guarda Civil Municipal do Município que cuidará do desenvolvimento das atividades específicas de acompanhamento e supervisão.

 

Art. 21 Não serão permitidas atividades no horário escolar, nem atividades perigosas ou insalubres, nem serviços que demandem do jovem força física e muscular além da capacidade média esperada para idade.

 

Art. 22 A Secretaria de Assistência Social oferecerá treinamento aos integrantes do programa, em conjunto da Guarda Civil Municipal, por meio de curso de instrução, que será baseado em temas diversos, tais como, Ética e Cidadania, Noções Gerais de Direito Brasileiro, Noções Gerais da Legislação de Trânsito e Código Penal, Ecologia e Preservação do Meio Ambiente, Conhecimentos Gerais sobre o Município e Noções Gerais de Segurança e Primeiros Socorros, podendo ser ofertadas outras modalidades, de acordo com a especificação das atividades a serem realizadas,

 

Art. 23 O integrante da guarda mirim receberá uniforme e certificação, logo após a conclusão do curso de instrução, caso seja considerado apto às funções, o que se dará mediante avaliação da sua participação no curso de instrução, realizada pelos professores e instrutores.

 

Parágrafo Único. As atividades externas serão desenvolvidas sob a orientação e supervisão de uma equipe especialmente designada pela Coordenação da Guarda Municipal.

 

CAPÍTULO IV

DOS DIREITOS E DEVERES

 

Art. 24 São direitos e deveres do adolescente:

 

I - Manter a responsabilidade e o respeito dentro dos espaços onde as atividades forem desempenhadas;

 

II - Estar matriculado e frequentando a escola, com apresentação mensal de declaração de frequência e bimestral de rendimento escolar, emitidos pela Instituição de Ensino;

 

III - Manter durante todo o curso conduta compatível com os objetivos do programa;

 

IV - Participar de palestras e programações desenvolvida no âmbito do programa;

 

V - Atender à equipe técnica de avaliação do Programa;

 

VI - Cumprir suas atividades em um ambiente sadio que lhes proporcione crescimento;

 

VII - Receber Bolsa Auxílio;

 

VIII - Receber certificado de participação no programa, findo o período em que estiver vinculado ao programa.

 

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 25 O(a) Chefe do Poder Executivo Municipal regulamentará, no que couber, a aplicação do disposto na presente Lei em até 90 (noventa) dias após sua publicação.

 

Art. 26 As despesas decorrentes da presente Lei serão suportadas mediante dotação orçamentária própria.

 

Art. 27 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Quissamã, em 13 março de 2019.

 

MARIA DE FÁTIMA PACHECO

PREFEITA MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Quissamã.