A PREFEITA MUNICIPAL DE QUISSAMÃ, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Quissamã delibera e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Orçamento do Município de Quissamã, para o exercício de 2019 estima a Receita em R$ 275.000.000,00 (duzentos e setenta e cinco milhões) e fixa a Despesa em igual valor, compreendendo, nos termos do artigo 165, § 5º, da Constituição:
I - O Orçamento Fiscal referente aos Poderes do Município e Fundos;
II - Orçamento da Seguridade Social, abrangendo o Fundo Municipal de Saúde e Fundo Municipal de Assistência Social.
Art. 2º A receita será realizada mediante a arrecadação de Impostos, Taxas e Contribuições de Melhorias; Contribuições; Receita Patrimonial; Transferências Correntes; Outras Receitas Correntes; Alienação de Bens; Amortização de Empréstimos e Transferências de Capital, na forma da legislação em vigor.
Art. 3º A despesa será realizada segundo a discriminação dos anexos que representam a composição por função e por órgão, conforme artigo 8º, incisos V e VI, desta Lei.
Art. 4º A receita total estimada nos Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social é de R$ 275.000.000,00 (duzentos e setenta e cinco milhões), incluindo a dívida pública municipal.
I - Orçamento Fiscal: R$ 187.776.807,16
II - Orçamento da Seguridade Social: R$ 87.223.192,84
Parágrafo Único. No orçamento Fiscal está o valor de R$ 5.672.000,00 (cinco milhões, seiscentos e setenta e dois mil), relacionados a amortização e encargos da Dívida Pública e Precatórios.
Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado à abertura de créditos de adicionais suplementares para o aumento de dotações fixadas por esta lei, desde que compatíveis com o Plano Plurianual e Lei de Diretrizes Orçamentárias, em vigor:
I - Nos termos dos artigos 7º e 43 da Lei n.º 4.320, de 17.03.1964, a abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 30% (trinta por cento) do total da despesa autorizada por esta Lei, criando, se necessário, elementos de despesa dentro de cada grupo de natureza de despesa;
II - Realizar abertura de créditos adicionais suplementares, por conta do superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, na forma do artigo 43, inciso I da Lei 4320/64;
III - Realizar abertura de créditos suplementares provenientes do excesso de arrecadação, quando o saldo positivo das diferenças, acumuladas mês a mês, entre a arrecadação prevista e a realizada for efetivamente comprovado, considerando-se ainda, a tendência do exercício, na forma do artigo 43 da Lei 4320/64;
IV - A abrir no curso da execução do orçamento de 2019, créditos adicionais suplementares para cobrir despesas vinculadas a fontes de recursos específicas, cujo recebimento no exercício tenha excedido a previsão de arrecadação e execução;
V - Os recursos da Reserva de Contingência serão destinados ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos na forma do artigo 5º, inciso III da Lei Complementar 101 de 04 de maio de 2000, bem como, para atendimento ao disposto no artigo 91 do Decreto Lei n.º 200/67, c/c artigo 8º, da Portaria Interministerial n.º 163/2001, podendo ser utilizada para abertura de crédito adicional suplementar e especial, a partir de 01 de julho de 2019, por ato do Chefe do Executivo Municipal, conforme § 2º art. 16 da Lei de Diretrizes Orçamentárias do exercício de 2019;
VI - Os créditos adicionais de que trata o inciso I poderão ocorrer de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, dentro da estrutura orçamentária;
VII - Entende-se como categoria de programação, de que trata o inciso VI deste artigo, despesas que fazem parte da mesma classificação funcional programática e que pertençam ao mesmo órgão e unidade orçamentária.
Art. 6º A Reserva de Contingência, tratada no inciso V, está constituída exclusivamente com recursos do orçamento fiscal, no valor de até 3% (três por cento) da receita corrente líquida, ou seja, R$ 4.000.000,00 (quatro milhões) e R$ 2.710.700,00 (dois milhões, setecentos e dez mil e setecentos reais) para atendimento de Emendas Parlamentares Impositivas, de acordo com o art. 124-A da Lei Orgânica Municipal, que estão alocadas na Secretaria de Fazenda.
Art. 7º Durante a execução orçamentária, as fontes de recursos poderão ser alteradas ou novas poderão ser incluídas, desde que mantidas a mesma estrutura programática, mediante Projeto de Lei, com as devidas justificativas.
Art. 8º São partes integrantes desta Lei os seguintes anexos:
I - Distribuição da Despesa Fixada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, por Unidade Gestora;
II - Distribuição da Receita Diretamente Arrecadada e Despesa Fixada por Unidade Gestora;
III - Distribuição da Receita por Categoria Econômica;
IV - Distribuição da Despesa por Categorias Econômicas e Grupos de Natureza da Despesa;
V - Distribuição da Despesa por Função;
VI - Distribuição das Despesas por Órgão e Unidades Orçamentárias;
VII - Previsão de Gastos com a Educação - Demonstrativo da Receita;
VIII - Previsão de Gastos com a Educação - Despesa Segundo a Funcional Programática;
IX - Demonstrativo dos Recursos Recebidos e sua Aplicação - FUNDEB;
X - Previsão de Gastos com a Saúde - Demonstrativo da Receita;
XI - Previsão de Gastos com a Saúde - Despesa Segundo a Funcional Programática;
XII - Demonstrativo de Gastos com Pessoal - Poder Executivo;
XIII - Demonstrativo de Gastos com Pessoal - Poder Legislativo;
XIV - Demonstrativo da Compatibilidade;
XV - Amortização da Dívida;
XVI - Demonstração da Receita e Despesa Segundo as Categorias Econômicas - Lei 4.320/64;
XVII - Demonstrativo das Receitas Segundo as Categorias Econômicas - Lei 4.320/64;
XVIII - Despesas Segundo as Categorias Econômicas;
XIX - Programa de Trabalho;
XX - Demonstrativo de Funções, Subfunções e Programas por Projetos e Atividades - Lei 4.320/64;
XXI - Demonstrativo da Despesa de Funções, Subfunções e Programas Conforme o Vínculo com Recurso - Lei 4.320/64;
XXII - Demonstrativo de Despesas Por Órgão e Funções - Lei 4.320/64;
XXIII - Sumário Geral da Receita Por Fontes e Despesas por Funções de Governo - Lei 4.320/64;
XXIV - Tabela Explicativa da Evolução da Receita - Lei 4.320/64;
XXV - Tabela Explicativa da Evolução da Despesa;
XXVI - Demonstrativo das Reservas de Contingência e Emenda Parlamentar;
XXVII - Relação das Fontes de Recursos;
XXVIII - Quadro de Detalhamento da Despesa (QDD).
Art. 9º Nos termos do art. 8º da Lei Municipal n.º 1719/2017 (PPA 2018-2021), as ações de n.º 1018, 1023, 1040, 1051, 1086, 2003, 2036, 2086, 2095, 2185, 2225, 2229, 2234, 2235, 2236 e 2237, criadas nesta Lei Orçamentária, incorporam-se a esta Lei e as demais Leis Municipais do Sistema Orçamentário, quais sejam, Lei n.º 1719/2017 (PPA 2018-2021) e Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2019.
Art. 10 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação tendo seus efeitos a partir de Io de janeiro de 2019, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura de Quissamã, em 28 de dezembro de 2018.
MARIA DE FÁTIMA PACHECO
Prefeita Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Quissamã.