O PREFEITO MUNICIPAL, no uso de suas atribuições, em especial o disposto no artigo 56, II da Lei Orgânica Municipal, faz saber que, com a aprovação da Câmara Municipal e
Considerando o significativo aumento da demanda de trabalho afeta ao exercício das atribuições conferidas aos Procuradores Municipais, sobretudo em função da efetiva atuação nos processos judiciais referentes à dívida ativa municipal,
Considerando a atual insuficiência do quantitativo de empregos de Procurador Municipal previsto na Lei Municipal 1015/2007.
Sanciona esta Lei:
Art. 1º Ficam criados 3 (três) empregos públicos de Procurador Municipal, a serem providos por meio de concurso público de provas e títulos, na classe inicial 1, nível de salário XVI, com carga horária de 20 horas semanais, sujeitos à progressão.
Art. 2º As despesas oriundas desta Lei possuem adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual, compatibilidade com o plano plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Art. 3º Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a realizar concurso público para provimento dos empregos Procurador Municipal ora criados e para os já previstos e atualmente vagos.
Art. 4º O Anexo I da Lei Municipal 1015/07 na parte relativa ao Grupo Operacional Nível Superior- Emprego- Procurador Municipal - passará a indicar 7 empregos.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Quissamã, em 28 de março de 2012.
Armando Cunha Carneiro da Silva
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Quissamã.