O PREFEITO MUNICIPAL DE QUISSAMÃ, no uso das atribuições que a Lei lhe confere, faz saber a todos que a Câmara Municipal aprovou e sanciona a seguinte Lei.
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável de Quissamã - CMDRS - órgão consultivo, deliberativo e orientador, de funcionamento permanente.
Art. 2º Ao CMDRS compete:
I - Promover a construção do processo de desenvolvimento rural sustentável do Município, assegurando a efetiva e legítima participação das comunidades rurais e pesqueiras na discussão e elaboração do Plano Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável - PMDRS, de forma a que este, em relação às necessidades dos agricultores(as) familiares, seja economicamente viável, politicamente correto, socialmente justo e ambientalmente adequado;
II - Apreciar o Plano Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável - PMDRS, e emitir parecer conclusivo atestando a sua viabilidade técnica-financeira, a legitimidade das ações propostas em relação ás demandas formuladas pelos agricultores, e recomendar sua execução;
III - Acompanhar e avaliar, de forma efetiva e permanente, a execução das ações dos planos, programas e projetos destinado ao setor rural, em especial, do Plano Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável - PMDRS de Quissamã, assim como articular com outros conselhos, órgãos e instituições que realizam ações que tenham como objetivo a consolidação da cidadania no meio rural;
IV - Articular o entrosamento entre as atividades desenvolvidas pelos Poderes Executivo e Legislativo Municipais, órgãos e entidades públicas das esferas Estadual e Federal, de forma que suas ações privilegiem o desenvolvimento rural sustentável do Município;
V - Formular e sugerir políticas públicas, apontando diretrizes junto aos Poderes Executivo e Legislativo Municipais, para fundamentar ações relacionadas ao setor agrícola, pecuário, de pesca e de abastecimento, apoio à produção, fomento agropecuário à regularidade da produção, distribuição e consumo de alimentos no Município; à preservação/recuperação do meio ambiente e à organização dos agricultores familiares, buscando a sua promoção social;
VI - Articular com os CMDRSs da região/território, visando a construção, elaboração, acompanhamento, monitoramento e avaliação do Planos Regional/Territorial de Desenvolvimento Rural Sustentável - PTDRS;
VII - Articular com os organismos públicos a compatibilização entre as políticas municipais e regionais e as políticas estaduais e federais voltadas para o desenvolvimento rural sustentável;
VIII - Incluir os objetivos e ações do Plano Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável - PMDRS, no Plano Plurianual (PPA), na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e no Orçamento Municipal (LOA);
IX - Identificar e quantificar as necessidades de crédito rural no âmbito do Pronaf (Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar) e outros programas, no intuito de encaminhar, aos agentes financeiros, a demanda de crédito rural no Município;
X - Articular com os agentes financeiros, com vistas a solucionar dificuldades identificadas e quantificadas, em nível municipal, para concessão de financiamentos rurais, especialmente os destinados ao público beneficiário do Pronaf;
XI - Articular com o CEDRUS para que este apóie a execução dos projetos que compõem o Plano Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável - PMDRS
XII - Contribuir para redução das desigualdades de gênero, geração e etnia, estimulando a participação de mulheres, jovens e descendentes de afrodescendentes no CMDRS;
XIII - Criar, com o aval do Poder Executivo, comissões permanentes ou temporárias com o objetivo de propor políticas públicas, realizar acompanhamentos, dirimir dúvidas, elaborar pareceres de temas relevantes (Serviço Inspeção Municipal, Merenda Escolar, Programa Nacional de Crédito Fundiário, Agenda 21, Unidade Municipal de Cadastro etc.)
XIV Promover a realização de estudos, pesquisas, levantamentos e organização de dados e informações que servirão de subsídios para o conhecimento da realidade do meio rural;
XV - O CMDRS elaborará, num prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da publicação desta Lei, o seu Regimento Interno, o qual será homologado Prefeito Municipal.
Art. 3º Para os efeitos desta Lei, considera-se agricultor(a) familiar e empreendedor(a) familiar rural aquele(a) que pratica atividades no meio rural, e que atenda, conforme artigo 3º da Lei Federal 11.326 de 24 de julho de 2006, simultaneamente, aos seguintes requisitos:
I - Não detenha a qualquer título área maior do que (4) quatro módulos fiscais, ou seja, 48 (quarenta e oito) ha;
II - Utilize predominantemente mão-de-obra da própria família nas atividades econômicas do seu estabelecimento ou empreendimento;
III - Tenha renda familiar predominantemente originada de atividades econômicas vinculadas ao próprio estabelecimento ou empreendimento;
IV - Dirija seu estabelecimento ou empreendimento com sua família;
V - Resida no próprio estabelecimento ou em suas proximidades.
Parágrafo Único. São também beneficiários desta Lei:
a) silvicultores(as) que atendam simultaneamente a todos estes requisitos, cultivem florestas nativas ou exóticas e que promovam o manejo sustentável daqueles ambientes.
b) aquicultores (as) que atendam simultaneamente a todos estes requisitos e não explorem aqüífero com lâmina d’água maior do que (2) dois hectares.
c) pescadores (as) que atendam simultaneamente os requisitos previstos nos incisos I, II, III e IV acima citados e exerçam a atividade pesqueira artesanalmente.
d) quilombolas que atendam simultaneamente a todos estes requisitos.
Art. 4º O mandato dos membros do CMDRS será de 2 (dois) anos, podendo ser prorrogado por igual período, e o seu exercício será sem ônus para os cofres públicos, sendo considerado serviço relevante prestado ao Município.
Art. 5º Integram o CMDRS:
I - Instituições do poder público e da sociedade civil vinculadas ao desenvolvimento rural sustentável, quais sejam:
1 - Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente;
2 - Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico;
3 - Secretaria Municipal de Saúde (Vigilância Sanitária);
4 - Secretaria Municipal de Educação (Merenda Escolar)
5 - Câmara Municipal
6 - Órgão Estadual responsável pela Defesa Agropecuária
7 - Emater - Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Rio de Janeiro
II - Instituições dos agricultores familiares e da sociedade civil vinculadas ao desenvolvimento rural sustentável, dentre as quais:
1 - Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Quissamã
2 - Associações de Pescadores
3 - Associações de Artesãos
4 - Cooperativas de Produtores
5 - Colônias de Pescadores
6 - Banco do Brasil
§ 1º O CMDRS será composto de, no mínimo, 6 membros e deverá haver 50% (cinqüenta por cento) de órgãos, instituições e entidades representativas dos agricultores familiares, pescadores artesanais, extrativistas, aqüiculturas e quilombolas.
§ 2º Os Conselheiros Titulares e Suplentes serão indicados oficialmente, pelas organizações e entidades que representam.
§ 3º O Prefeito Municipal nomeará através ato legal, os Conselheiros Titulares e suplentes indicados pelas instituições que participam do CMDRS.
Art. 6º O CMDRS elegerá entre seus pares, uma diretoria com mandato de 2 (dois) anos, assim composta de: Presidente, Vice - Presidente e Secretário.
Art. 7º O Executivo Municipal, através de seus órgãos e entidades da administração direta e indireta, fornecerá as condições e as informações necessárias para o CMDRS cumprir as suas atribuições.
Art. 8º O CMDRS elaborará o seu Regimento Interno, para regular o seu funcionamento.
Art. 9º Fica criado o Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável - FMDRS, que será gerido e administrado segundo o Plano de Aplicação elaborado pelo CMDRS.
Art. 10 O Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável - FMDRS tem por objetivo a captação, o repasse e aplicação de recursos destinados ao desenvolvimento rural sustentável do Município.
Art. 11 As ações de que trata esta Lei referem-se prioritariamente aos programas contidos no Plano Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável - PMDRS.
Art. 12 São receitas do FMDRS:
I - Dotação consignada anualmente no Orçamento Municipal e as verbas adicionais que Lei estabelecer no decurso de cada ano.
II - Doações de pessoas físicas e jurídicas, auxílios, contribuições, transferências de entidades nacionais, internacionais, governamentais e não governamentais.
III - Produto de aplicações financeiras dos recursos disponíveis, respeitada a legislação em vigor e da verba de materiais, publicações e eventos.
IV - Recursos oriundos da prestação de serviços, conforme previsto no Plano Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável.
V - Recursos advindos de convênios, acordos e contratos firmados entre o Município e instituições privadas ou públicas, nacionais ou internacionais, federais, estaduais ou municipais, para repasse a entidades executoras de programas integrados no PMDRS.
Parágrafo Único. As receitas descritas neste artigo serão recolhidas obrigatoriamente em conta específica a ser aberta e mantida em agência bancária do Município.
Art. 13 O Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável - FMDRS - terá seu regulamento aprovado pelo CMDR.
Art. 14 Revoga-se a Lei Municipal 381 de 24 de maio de 1996.
Art. 15 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Prefeitura Municipal de Quissamã, em 10 de dezembro de 2010.
Armando Cunha Carneiro da Silva
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de Quissamã.