REVOGADA PELA LEI Nº 1.538, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2015

 

LEI Nº 1.204, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2010

 

DISPÕE SOBRE A LEI GERAL MUNICIPAL DE QUISSAMÃ EM CONFORMIDADE COM OS ARTIGOS 146, III, D, 170 IX E 179 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E A LEI COMPLEMENTAR FEDERAL 123/06 ALTERADA PELA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL 128/08, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto Compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE QUISSAMÃ, ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º Esta Lei regulamenta o tratamento jurídico diferenciado, simplificado e favorecido assegurado às Microempresas, Empresas de Pequeno Porte e ao Empreendedor Individual, doravante simplesmente denominadas ME, EPP e EI, em conformidade com o que dispõem os arts. 146, III, d, 170, IX, e 179 da Constituição Federal e a Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, com as alterações introduzidas pela Lei Complementar Federal 128, de 19 de Dezembro de 2008, criando a "LEI GERAL MUNICIPAL DE QUISSAMÃ".

 

Art. 2º Fica criado o Comitê Gestor Municipal das Micro e Pequenas Empresas, ao qual caberá gerenciar o tratamento diferenciado e favorecido às ME, EPP e ao EI, de que trata esta Lei, competindo a este:

 

I - Regulamentar mediante Resoluções a aplicação e observância desta Lei.

 

II - Coordenar a Sala do Empreendedor que abrigará o Comitê criado para implantação da Lei;

 

III - Coordenar as parcerias necessárias ao funcionamento da Sala do Empreendedor.

 

Art. 3º O Comitê Gestor Municipal das Micro e Pequenas Empresas, de que trata a presente Lei será constituído por 5 (cinco) membros, com direito a voto, representantes dos seguintes órgãos e instituições, indicados pelos mesmos e nomeados por portaria do Chefe do Executivo Municipal:

 

I - Secretaria Municipal de Fazenda

 

II - Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico;

 

III - Secretaria Municipal de Governo

 

IV - Câmara Municipal de Vereadores;

 

V - Entidades públicas ou privadas com representatividade no Município.

 

§ 1º O Comitê Gestor Municipal das Micro e Pequenas Empresas será presidido pelo Secretário Municipal de Fazenda, que é considerado membro-nato.

 

§ 2º O Comitê Gestor Municipal das Micro e Pequenas Empresas promoverá pelo menos uma conferência anual, a realizar-se preferencialmente no mês de novembro, para a qual serão convocadas as entidades envolvidas no processo de geração de emprego e renda e qualificação profissional, aí incluídos os outros Conselhos Municipais e das micro regiões.

 

§ 3º O Comitê Gestor Municipal das Micro e Pequenas Empresas terá uma Secretaria Executiva, à qual compete as ações de cunho operacional demandadas pelo Conselho e o fornecimento das informações necessárias às suas deliberações.

 

§ 4º A Secretaria Executiva mencionada no parágrafo anterior será exercida por servidores indicados pela Presidência do Comitê Gestor.

 

§ 5º O Município com recursos próprios e/ou em parceria com outras entidades públicas ou privadas assegurará recursos suficientes para garantir a estrutura física e a de pessoal necessária à implantação e ao funcionamento do Comitê Gestor Municipal das Micro e Pequenas Empresas e de sua Secretaria Executiva.

 

§ 6º Cada representante efetivo terá um suplente e mandato por um período de 02 (dois anos), permitida recondução.

 

§ 7º Os representantes das Secretarias Municipais, no caso de serem os próprios titulares das respectivas Pastas, terão seus mandatos coincidentes com o período em que estiverem no exercício do cargo.

 

§ 8º O suplente poderá participar das reuniões com direito a voto, devendo exercê-lo, quando representar a categoria na ausência do titular efetivo.

 

§ 9º As decisões e deliberações do Comitê Gestor Municipal das Micro e Pequenas Empresas serão tomadas sempre pela maioria absoluta de seus membros.

 

§ 10 O mandato dos conselheiros não será remunerado a qualquer título, sendo seus serviços considerados relevantes ao Município.

 

CAPÍTULO II

DA MICROEMPRESA E DA EMPRESA DE PEQUENO PORTE DO REGISTRO E DA LEGALIZAÇÃO

 

Seção I
Da Inscrição e Baixa

 

Art. 4º Todos os órgãos públicos municipais envolvidos no processo de abertura e fechamento de empresas observarão a unicidade do processo de registro e de legalização, devendo para tanto articular as competências próprias com aquelas dos demais órgãos de outras esferas envolvidas na formalização empresarial, buscando, em conjunto, compatibilizar e integrar procedimentos, de modo a evitar a duplicidade de exigências e garantir a linearidade do processo, da perspectiva do usuário.

 

Parágrafo Único. Será instituído pela Secretaria de Fazenda um procedimento único para a legalização a que se refere esta Lei, ficando o Chefe do Poder Executivo autorizado a baixar atos necessários para evitar a duplicidade de exigências e para agilizar os procedimentos de análise.

 

Art. 5º Os requisitos de segurança sanitária, controle ambiental, ocupação do solo, inscrição municipal e prevenção contra incêndios, quando existirem, para os fins de registro e legalização de empresários e pessoas jurídicas, deverão ser simplificados, racionalizados e uniformizados pelos órgãos envolvidos na abertura e fechamento de empresas, no âmbito de suas competências.

 

Seção II
Do Alvará

 

Art. 6º Fica criado o "Alvará Já", caracterizado pela concessão, em caráter provisório, por meio administrativo, de alvará de funcionamento com prazo de vigência de 180 (cento e oitenta) dias, podendo ser prorrogado por igual período, fase em que a autoridade fazendária validará ou não a referida liberação do alvará definitivo, para quaisquer atividades econômicas em início de atividade no território do município, nos termos desta Lei.

 

§ 1º O pedido de "Alvará Já" será concedido no prazo de 72 (setenta e duas) horas, com apresentação de 03 (três) documentos: Requerimento Administrativo, Ato Constitutivo e CNPJ.

 

§ 2º No pedido deverá ser informado obrigatoriamente:

 

I - Nome da Pessoa Jurídica ou Física;

 

II - Endereço completo do estabelecimento;

 

III - Atividade constante no CNPJ;

 

IV - Número de Inscrição no CNPJ e ou CPF;

 

V - Nome e qualificação do sócio ou administrador, se for o caso;

 

VI - Nome do requerente;

 

VII - Nome do contabilista responsável pela escrita fiscal, quando for o caso;

 

§ 3º Ficam dispensadas da consulta prévia as atividades econômicas enquadradas como ME e EPP, cujas atividades não apresentem risco ao meio ambiente, que não contenham entre outros:

 

I - Material inflamável;

 

II - Aglomeração de pessoas;

 

III - Possam produzir nível sonoro superior ao estabelecido pelo Código de Posturas Municipal;

 

IV - Material explosivo.

 

§ 4º O Alvará de Funcionamento Provisório será cancelado se após a notificação da fiscalização orientadora não forem cumpridas as exigências estabelecidas pela Administração Municipal, nos prazos por ela definidos.

 

§ 5º O Município poderá restringir, a qualquer momento, as normas aqui estabelecidas para concessão do "Alvará Já", visando resguardar o interesse público.

 

Art. 7º O "Alvará Já" será cassado se:

 

I - No estabelecimento for exercida atividade diversa daquela cadastrada;

 

II - Ficar comprovada a falsidade ou inexatidão de qualquer declaração ou documento;

 

III - Ocorrer reincidência de infrações às posturas municipais;

 

IV - O funcionamento do estabelecimento causar danos, prejuízos, incômodos ou puser em risco por qualquer forma, a segurança, o sossego, a saúde e a integridade física da vizinhança ou da coletividade.

 

V - Não forem cumpridas quaisquer exigências da Administração Pública.

 

Seção III
Da Regularização e Baixa

 

Art. 8º As empresas que estiverem em situação irregular, na data da publicação desta Lei, terão até 90 (noventa) dias para, espontaneamente, realizarem o recadastramento e neste período poderão operar com alvará provisório, emitido pela Secretaria Municipal de Fazenda, sem quaisquer penalidades legais.

 

Art. 9º Para efeito de comprovação do encerramento das atividades econômicas de ME e EPP, na falta do distrato social, poderão ser aceitos os seguintes documentos ou procedimentos:

 

a) última nota fiscal emitida pela empresa;

b) registro de outra empresa no mesmo local;

c) rescisão do contrato de locação;

d) desligamento de serviços básicos, tais como: água, telefonia, luz etc.

e) diligência fiscal.

 

Seção IV
Da Sala do Empreendedor

 

Art. 10 Com o objetivo de orientar os empreendedores, simplificando os procedimentos de registro de empresas no Município, fica criada a Sala do Empreendedor, com as seguintes atribuições:

 

I - Disponibilizar aos interessados as informações necessárias à emissão da inscrição municipal e do alvará de funcionamento, mantendo-as atualizadas;

 

II - Orientar sobre a emissão do "Alvará Já";

 

III - Orientar os contribuintes acerca dos procedimentos necessários para a regularização da situação fiscal e tributária;

 

IV - Orientar a emissão de certidões de regularidade fiscal e tributária.

 

V - Orientar os contribuintes acerca do preenchimento das DECLAN'S.

 

CAPÍTULO III

DO REGIME TRIBUTÁRIO

 

Art. 11 As ME e EPP optantes pelo Simples Nacional recolherão o Imposto sobre Serviços - ISS com base nesta Lei, em consonância com a Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, suas alterações, regulamentações, portarias, resoluções e recomendações dos comitês gestores do Simples Nacional.

 

Art. 12 A retenção na fonte de ISS das microempresas ou das empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional somente será permitida se observado o disposto no art. 3º da Lei Complementar Federal nº 116, de 31 de julho de 2003, e deverá observar as seguintes normas:

 

I - a alíquota aplicável na retenção na fonte deverá ser informada no documento fiscal e corresponderá ao percentual de ISS previsto nos Anexos III, IV ou V da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, para a faixa de receita bruta a que a microempresa ou a empresa de pequeno porte estiver sujeita no mês anterior ao da prestação de serviço;

 

II - Na hipótese de a microempresa ou empresa de pequeno porte estar sujeita à tributação do ISS no Simples Nacional por valores fixos mensais, não caberá a retenção a que se refere o inciso anterior;

 

III - na hipótese de a microempresa ou empresa de pequeno porte não informar no documento fiscal a alíquota de que tratam os incisos I e II deste artigo, aplicar-se-á a alíquota correspondente ao percentual de ISS referente à maior alíquota prevista nos Anexos III, IV ou V da Lei Complementar Federal nº 123/06;

 

IV - não será eximida a responsabilidade do prestador de serviços quando a alíquota do ISS informada no documento fiscal for inferior à devida, hipótese em que o recolhimento dessa diferença será realizado em guia própria do Município;

 

V - o valor retido, devidamente recolhido, será definitivo, e sobre a receita de prestação de serviços que sofreu a retenção não haverá incidência de ISS a ser recolhido no Simples Nacional.

 

Dos Benefícios Fiscais

 

Art. 13 As novas atividades econômicas enquadradas nesta legislação, a partir da presente Lei, bem como a alteração de seu ato constitutivo, terão isenção do pagamento das seguintes taxas municipais:

 

a) taxa de localização - alvará;

b) taxa de expediente;

c) taxa de obra incidente sobre as instalações comerciais e industriais;

 

Parágrafo Único. A Taxa de Vigilância Sanitária das atividades econômicas a que se refere esta Lei terá isenção para os primeiros 02 (dois) exercícios Fiscais.

 

Art. 14 Os prazos de validade das notas fiscais de serviços para ME e EPP serão de 24 (vinte e quatro) meses, prorrogável sem ônus por igual período, desde que solicitado antes de expirado o prazo de validade inicial.

 

Parágrafo Único. O "Alvará Já" habilita automaticamente o contribuinte prestador de serviços à obtenção imediata e sem ônus da AIDF (Autorização para Impressão de Documentos Fiscais), junto à gráfica estabelecida no Município de Quissamã.

 

CAPÍTULO IV

DA FISCALIZAÇÃO ORIENTADORA

 

Art. 15 Sem prejuízo de sua ação específica, a autoridade fiscal exercerá sua atividade prioritariamente de maneira orientativa e não punitiva junto às ME e EPP;

 

Parágrafo Único. Sempre que possível e a infração não colocar em risco os consumidores e os trabalhadores, o auto de infração será precedido de intimação com prazo de 30 (trinta) dias para solucionar a irregularidade e/ou pendência.

 

CAPÍTULO V

DO ACESSO AOS MERCADOS

 

Art. 16 Nas contratações públicas de bens, serviços e obras do Município, deverá ser concedido tratamento favorecido, diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte nos termos do disposto na Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

 

§ 1º A Administração Pública Municipal poderá realizar processo licitatório destinado exclusivamente à participação de microempresas e empresas de pequeno porte nas contratações cujo valor seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais);

 

§ 2º Subordinam-se ao disposto nesta Lei, além dos órgãos da administração pública municipal direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo Município.

 

Art. 17 Para a ampliação da participação das microempresas e empresas de pequeno porte nas licitações, a Administração Pública Municipal deverá instituir cadastro próprio, de acesso livre, ou adequar os cadastros existentes, para identificar as microempresas e empresas de pequeno porte sediadas no Município, com as respectivas linhas de fornecimento, de modo a possibilitar a notificação das licitações e facilitar a formação de parcerias e subcontratações;

 

Art. 18 As contratações diretas por dispensas de licitação com base nos incisos I e II do artigo 24 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, deverão ser preferencialmente realizadas com microempresas e empresas de pequeno porte sediadas no Município.

 

Art. 19 Exigir-se-á da microempresa e da empresa de pequeno porte, para habilitação em quaisquer licitações do Município para fornecimento de bens para pronta entrega ou serviços imediatos, apenas o seguinte:

 

I - ato constitutivo da empresa, devidamente registrado;

 

II - inscrição no CNPJ, com termo de enquadramento de ME ou EPP, para fins de qualificação;

 

III - Alvará de Localização.

 

Art. 20 A comprovação de regularidade fiscal das ME e EPP somente será exigida para efeitos de contratação, e não como condição para participação na habilitação.

 

§ 1º Havendo alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal, será assegurado o prazo de 3 (três) dias úteis, cujo termo inicial corresponderá ao momento em que o proponente for declarado vencedor do certame, para a regularização da documentação, pagamento ou parcelamento do débito, e emissão de eventuais certidões negativas ou positivas com efeito de certidão negativa.

 

§ 2º A não regularização da documentação, no prazo previsto no § 1º, implicará na preclusão do direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas no art. 81 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, sendo facultado à Administração convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a assinatura do contrato, ou revogar a licitação.

 

§ 3º O disposto no parágrafo anterior deverá constar no instrumento convocatório da

 

Art. 21 As entidades contratantes poderão exigir dos licitantes para fornecimento de bens, serviços e obras, a subcontratação de microempresa ou de empresa de pequeno porte, sob pena de desclassificação.

 

§ 1º A exigência de que trata o caput deve estar prevista no instrumento convocatório, especificando-se o percentual mínimo do objeto a ser subcontratado até o limite de 30% (trinta por cento) do total licitado;

 

§ 2º Será obrigatória nas contratações cujo valor seja superior a R$ 80.000,00 (Oitenta mil reais), a exigência de subcontratação de que trata o caput, de empresas, preferencialmente, com sede no território do Município de Quissamã, respeitadas as condições previstas neste artigo, e não podendo ser inferior a 5% (cinco por cento);

 

§ 3º Os empenhos e pagamentos do órgão ou entidade da Administração Pública Municipal, poderão ser destinados diretamente às microempresas e empresas de pequeno porte subcontratadas;

 

§ 4º Não deverá ser exigida a subcontratação quando esta for inviável, não for vantajosa para a Administração Pública Municipal ou representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado.

 

Art. 22 O valor licitado por meio do disposto nos artigos 16 a 21 não poderá exceder a 25% (vinte e cinco por cento) do total licitado em cada ano civil.

 

Art. 23 Não se aplica o disposto nos arts. 16 a 22 desta Lei quando:

 

I - os critérios de tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte não forem expressamente previstos no instrumento convocatório;

 

II - não houver um mínimo de 3 (três) fornecedores competitivos enquadrados como microempresas ou empresas de pequeno porte sediados local ou regionalmente e capazes de cumprir as exigências estabelecidas no instrumento convocatório;

 

III - o tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte não for vantajoso para a administração pública ou representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado;

 

IV - a licitação for dispensável ou inexigível, nos termos dos arts. 24, (inciso III em diante) e 25 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

 

Estímulo ao Mercado Local

 

Art. 24 A Administração Municipal incentivará a realização de feiras de produtores e artesãos, assim como apoiará missão técnica para exposição e venda de produtos locais em outros municípios de grande comercialização.

 

CAPÍTULO VI

DO ASSOCIATIVISMO

 

Art. 25 A Administração Pública Municipal deverá identificar a vocação econômica do Município e incentivar o fortalecimento das principais atividades empresariais relacionadas a ela, por meio de associações e cooperativas.

 

Art. 26 O Poder Executivo adotará mecanismos de incentivo às cooperativas e associações, para viabilizar a criação, a manutenção e o desenvolvimento do sistema associativo e cooperativo no Município através do:

 

I - estímulo à inclusão do estudo do cooperativismo e associativismo nas escolas do município, visando ao fortalecimento da cultura empreendedora como forma de organização de produção, do consumo e do trabalho;

 

II - estímulo à forma cooperativa de organização social, econômica e cultural nos diversos ramos de atuação, com base nos princípios gerais do associativismo e na legislação vigente;

 

III - estabelecimento de mecanismos de triagem e qualificação da informalidade, para implementação de associações e sociedades cooperativas de trabalho, visando à inclusão da população do município no mercado produtivo fomentando alternativas para a geração de trabalho e renda;

 

CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES DO EMPREENDEDOR INDIVIDUAL-EI

 

Art. 27 O processo de registro do Empreendedor Individual deverá ter trâmite especial, opcional para o empreendedor na forma da Resolução nº 02, de 1 º de Julho de 2009 do Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - CGSIM, e com os efeitos dos dispositivos da presente Lei.

 

Art. 28 Poderá o Município conceder Alvará de Funcionamento Provisório para o EI:

 

I - instalado em áreas desprovidas de regulação fundiária legal ou com regulamentação precária, desde que não cause prejuízos, perturbação ou riscos à vizinhança;

 

II - em residência do Empreendedor individual, hipótese em que a atividade não gere grande circulação de pessoas; ou

 

III - em espaço público de atividades diversas transitórias ou temporárias, de acordo com as legislações municipais pertinentes.

 

Art. 29 Ficam reduzidos a 0 (zero) os valores referentes a taxas, emolumentos e demais custos relativos à abertura, à inscrição, ao registro, ao alvará, à licença, ao cadastro das atividades econômicas constantes na Resolução nº 58, de 27 de Abril de 2009 do Comitê Gestor do Simples Nacional-CGSN.

 

Art. 30 Será obrigatória a emissão de documento fiscal apenas nas prestações de serviços realizadas pelo Empreendedor Individual para destinatário inscrito no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), ficando dispensado a emissão para consumidor final, pessoa física.

 

Art. 31 Enquanto não prescritos os prazos para cobrança dos tributos devidos, deverão ser mantidos em boa ordem e guarda os documentos fiscais comprobatórios dos serviços tomados, bem como os documentos fiscais eventualmente emitidos, relativos às prestações de serviços realizados.

 

Art. 32 O Empreendedor Individual está dispensado de manter e escriturar os livros fiscais previstos na legislação tributária municipal.

 

Art. 33 O Empreendedor Individual que deixar de preencher os requisitos exigidos na legislação Federal e na presente Lei, deverá regularizar a sua nova condição perante a Fazenda Municipal.

 

§ 1º O Alvará concedido ao Empreendedor Individual será concedido com tratamento diferenciado, sem consulta prévia nos termos desta Lei, podendo ser convertido em definitivo após o prazo de 180 (cento e oitenta) dias determinado pela Resolução nº 02/09 do Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios-CGSIM.

 

§ 2º O ISS devido através do Simples Nacional será recolhido em valores fixos mensais, independentemente da receita bruta auferida no mês pelo Empreendedor Individual, na forma prevista nos arts. 18-A, 18-B e 18-C da Lei Complementar Federal 123/06, incluídos pela Lei Complementar Federal 128, de 19 de dezembro de 2008.

 

§ 3º O empresário individual excluído da condição de Empreendedor Individual poderá continuar recolhendo o Imposto Sobre Serviços-ISS através do Simples Nacional, na condição de Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte, desde que observadas as condições previstas na Legislação Federal.

 

§ 4º Não observando as condições que trata o parágrafo anterior, o Empreendedor Individual deverá cumprir as normas municipais aplicáveis aos demais contribuintes do Imposto Sobre Serviços-ISS.

 

CAPÍTULO VIII

DA INOVAÇÃO TECNOLÓGICA

 

Seção I

Do Apoio à Inovação

 

Art. 34 O Poder Público Municipal criará a Comissão Permanente de Tecnologia e Inovação do Município, com a finalidade de promover a discussão de assuntos relativos à pesquisa e ao desenvolvimento científico-tecnológico de interesses do Município, o acompanhamento dos programas de tecnologia do Município e a proposição de ações na área de Ciência, Tecnologia e Inovação de interesse do Município e vinculadas ao apoio a microempresas e empresas de pequeno porte.

 

Parágrafo Único. A Comissão referida no caput deste artigo será constituída por representantes, titulares e suplentes, de instituições científicas e tecnológicas, centro de pesquisa tecnológica, incubadoras de empresas, parques tecnológicos, agências de fomento e instituições de apoio, associações de microempresas e empresas de pequeno porte e de Secretaria Municipal que a Prefeitura vier a indicar.

 

Seção II
Do Fomento às Incubadoras, Condomínios Empresariais e Empresas de Base Tecnológica

 

Art. 35 O Poder Público Municipal manterá programa de desenvolvimento empresarial, podendo instituir incubadoras de empresas, com a finalidade de desenvolver microempresas e empresas de pequeno porte de vários setores de atividade.

 

§ 1º A Prefeitura Municipal será responsável pela implementação do programa de desenvolvimento empresarial referido no caput deste artigo, por si ou em parceria com entidades de pesquisa e apoio a microempresas e a empresas de pequeno porte, órgãos governamentais, agências de fomento, instituições científicas e tecnológicas, núcleos de inovação tecnológica e instituições de apoio.

 

§ 2º As ações vinculadas à operação de incubadoras serão executadas em local especificamente destinado para tal fim, ficando a cargo da municipalidade as despesas com aluguel, manutenção do prédio, fornecimento de água e demais despesas de infra-estrutura.

 

§ 3º O prazo máximo de permanência no programa é de 2 (dois) anos para que as empresas atinjam suficiente capacitação técnica, independência econômica e comercial, podendo ser prorrogado por prazo não superior a 2 (dois) anos mediante avaliação técnica. Findo este prazo, as empresas participantes se transferirão para área de seu domínio ou que vier a ser destinada pelo Poder Público Municipal a ocupação preferencial por empresas egressas de incubadoras do Município.

 

Art. 36 O Poder Público Municipal poderá criar minidistritos industriais, em local a ser estabelecido por Lei, e também indicará as condições para alienação dos lotes a serem ocupados.

 

Art. 37 O Poder Público Municipal apoiará e coordenará iniciativas de criação e implementação de parques tecnológicos, inclusive mediante aquisição ou desapropriação de área de terreno situada no Município para essa finalidade.

 

§ 1º Para consecução dos objetivos de que trata o presente artigo, a Prefeitura Municipal poderá celebrar instrumentos jurídicos apropriados, inclusive convênios e outros instrumentos jurídicos específicos, com órgãos da Administração direta ou indireta, federal ou estadual, bem como com organismos internacionais, instituições de pesquisa, universidades, instituições de fomento, investimento ou financiamento, buscando promover a cooperação entre os agentes envolvidos e destes com empresas cujas atividades estejam baseadas em conhecimento e inovação tecnológica.

 

§ 2º O Poder Público Municipal indicará a Secretaria Municipal a quem competirá:

 

I - zelar pela eficiência dos integrantes do Parque Tecnológico, mediante ações que facilitem sua ação conjunta e a avaliação de suas atividades e funcionamento;

 

II - fiscalizar o cumprimento de acordos que venham a ser celebrados com o Poder Público.

 

CAPÍTULO X

DO ESTÍMULO AO CRÉDITO E À CAPITALIZAÇÃO

 

Art. 38 A Administração Pública Municipal, para estímulo ao crédito e à capitalização dos empreendedores individuais e das empresas de micro e pequeno porte, reservará em seu orçamento anual percentual a ser utilizado para apoiar programas de crédito e ou garantias, isolados ou de forma suplementar aos programas instituídos pelo Estado ou a União, de acordo com regulamentação do poder Executivo.

 

Art. 39 A Administração Pública Municipal fomentará e apoiará a criação e o funcionamento de linhas de microcrédito operacionalizadas através de instituições, tais como cooperativas de crédito, sociedades de crédito ao empreendedor e Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público-OSCIP, dedicadas ao microcrédito com atuação no âmbito do Município ou da região.

 

Art. 40 A Administração Pública Municipal fomentará e apoiará a criação e o funcionamento de estruturas legais focadas na garantia de crédito com atuação no âmbito do Município ou da região.

 

Art. 41 A Administração Pública Municipal fomentará e apoiará a instalação e a manutenção, no Município, de cooperativas de crédito e outras instituições financeiras, público e privadas, que tenham como principal finalidade a realização de operações de crédito com o empreendedor individual, as microempresas e empresas de pequeno porte.

 

Art. 42 A Administração Pública Municipal fica autorizada a criar Comitê Estratégico de Orientação ao Crédito, coordenado pelo Poder Executivo do Município, e constituído por agentes públicos, associações empresariais, profissionais liberais, profissionais do mercado financeiro, de capitais e/ou de cooperativas de crédito, com o objetivo de sistematizar as informações relacionadas a crédito e financiamento e disponibilizá-las aos empreendedores e às microempresas e empresas de pequeno porte do Município, por meio das Secretarias Municipais competentes.

 

§ 1º Por meio desse Comitê, a administração pública municipal disponibilizará as informações necessárias aos Empresários das Micro e Pequenas Empresas localizados no município a fim de obter linhas de crédito menos onerosas e com menos burocracia.

 

§ 2º Também serão divulgadas as linhas de crédito destinadas ao estímulo e à inovação, informando-se todos os requisitos necessários para o recebimento desse benefício.

 

§ 3º A participação no Comitê não será remunerada.

 

CAPÍTULO XI

DO ACESSO À JUSTIÇA

 

Art. 43 O Município realizará parcerias com a iniciativa privada, através de convênios com entidades de classe, instituições de ensino superior, Ordem dos Advogados do Brasil-OAB e outras instituições semelhantes, a fim de orientar e facilitar às empresas de pequeno porte e microempresas, o acesso à justiça, priorizando a aplicação do disposto no artigo 74 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

 

Art. 44 O Município celebrará parcerias com entidades locais, inclusive com o Poder Judiciário, objetivando a estimulação e utilização dos institutos de conciliação prévia, mediação e arbitragem para solução de conflitos de interesse das empresas de pequeno porte e microempresas localizadas em seu território.

 

§ 1º O estímulo a que se refere o caput deste artigo compreenderá campanhas de divulgação, serviços de esclarecimento e tratamento diferenciado, simplificado e favorecido no tocante aos custos administrativos e aos honorários cobrados.

 

§ 2º Com base no caput deste artigo, o Município também poderá formar parceria com o Poder Judiciário, OAB e Universidades, com a finalidade de criar e implantar o Setor de Conciliação Extrajudicial, com funcionamento na Sala do Empreendedor.

 

CAPÍTULO XI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 45 É concedido parcelamento, em até 48(quarenta e oito) parcelas mensais e sucessivas, dos débitos relativos ao ISS e IPTU e aos demais débitos com o município, de responsabilidade da ME, EPP e o EI, relativos a fatos geradores ocorridos até 31 de Dezembro de 2010, de acordo com a capacidade contributiva do contribuinte.

 

§ 1º O valor mínimo da parcela mensal será de 1,00 URMQ para as pessoas jurídicas e de 0,50 URMQ para as pessoas físicas.

 

§ 2º Esse parcelamento alcança inclusive débitos inscritos em dívida ativa, constituídos ou não;

 

§ 3º O parcelamento será requerido na Secretaria Municipal da Fazenda.

 

§ 4º A inadimplência de 03 (três) parcelas consecutivas é causa de rescisão dos efeitos do parcelamento, mediante notificação.

 

§ 5º O reparcelamento será concedido em única vez, mediante o pagamento da primeira parcela de 30% do saldo devedor.

 

Art. 46 Fica instituído o "Dia Municipal da Micro e Pequena Empresa e do Desenvolvimento, que será comemorado em 16 de abril de cada ano.

 

Parágrafo Único. Nesse dia, será realizada audiência pública na Câmara dos Vereadores, amplamente divulgada, em que serão ouvidas lideranças empresariais, entidades e debatidas propostas de fomento aos pequenos negócios e melhorias da legislação específica.

 

Art. 47 A Secretaria Municipal da Fazenda, em parceria com outras entidades públicas ou privadas, fará ampla divulgação dos benefícios e vantagens instituídos por esta Lei, especialmente visando à formalização dos empreendimentos informais, junto às comunidades, entidades e contabilistas.

 

Art. 48 Os efeitos da presente Lei, estão em consonância, com a Lei Complementar Federal 123/06, com as alterações introduzidas pela Lei Complementar Federal 128/2008 e, em conformidade com as determinações do Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios-CGSIM e do Comitê Gestor do Simples Nacional-CGSN.

 

Art. 49 Fica o Chefe do Poder Executivo e demais autoridades competentes, expressamente autorizadas a baixar normas para o fiel cumprimento desta Lei.

 

Art. 50 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à sua publicação.

 

Mando portanto, a todos a quem o conhecimento da presente Lei competir, que a executem e façam executar, fiel e inteiramente como nela se contém.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Quissamã, em 29 de novembro de 2010.

 

Jorge da silva pinto filho

PREFEITO em exercício

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Quissamã.