Art. 1º Hospitais e maternidades públicas e privadas localizadas em Quissamã recebedoras de verbas públicas municipais deverão requerer a apresentação de cópia da certidão de nascimento para efetivação da alta de neonatos e arquivamento junto ao prontuário da genitora, exceto na hipótese de nascimento aos finais de semana.
§ 1º O descumprimento desta disposição, pela unidade de saúde, poderá acarretar suspensão provisória dos repasses de verbas públicas municipais, enquanto não comprovada a integral aplicação dessa Lei, bem como a instauração de procedimento disciplinar para responsabilização dos responsáveis.
§ 2º Na hipótese de alta dos recém-nascidos, sem a devida observância aos termos dessa Lei, ou no caso de nascimento aos finais de semana, os pais ou responsáveis deverão providenciar imediatamente o registro de nascimento, junto ao Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais, cabendo aos mesmos, caso não o façam, responsabilização na forma do Artigo 98 da Lei Federal 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA).
Art. 2º O serviço social hospitalar deverá prestar orientação e acompanhamento, se necessário, aos pais ou responsáveis dos recém-nascidos, para registro e obtenção da certidão de nascimento.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua apresentação.
Câmara Municipal de Quissamã, 06 de novembro de 2007.
Junio Selem Pinto
Presidente da Câmara Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Quissamã.