LEI Nº 981, DE 03 DE OUTUBRO DE 2007

 

Institui o Plantão de Atendimento 24 horas para farmácias e drogarias.

 

O Presidente da Câmara Municipal de Quissamã, no uso de suas atribuições legais decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º As farmácias e drogarias localizadas em Quissamã ficam autorizadas ao funcionamento ininterrupto, inclusive em fins de semana e dias feriados.

 

Art. 2º Enquanto não houver farmácia ou drogaria funcionando ininterruptamente, o Poder Executivo Municipal designará órgão competente para organizar uma Escala de Rodízio de Plantão de Atendimento 24 horas.

 

§ 1º Para cumprir a Escala de Rodízio de Plantão 24 horas, as farmácias e drogarias observarão a alternância de funcionamento para o período de 22h00 do dia às 08h00 do dia subseqüente, bem como para os fins de semana e dias feriados.

 

§ 2º A Escala de Rodízio de Plantão 24 horas poderá ser alterada pela entidade representativa das farmácias e drogarias, sempre que motivos de interesse público ou das partes o exigirem.

 

§ 3º A Escala de Rodízio de Plantão 24 horas será afixada em local de fácil visualização das unidades de saúde do Município, bem como na parte externa das farmácias e drogarias.

 

Art. 3º Por medida de segurança, o atendimento de farmácias e drogarias no horário de 22h00 às 08h00 do dia subseqüente poderá ser feito através de uma "janela" de fácil acesso ao consumidor.

 

Art. 4º O Poder Executivo Municipal designará órgão competente para a fiscalização do cumprimento desta Lei, aplicando-se aos infratores a penalidade de;

 

I - Advertência;

 

II - Multa; e

 

III - Suspensão de Alvará de Funcionamento.

 

§ 1º As penalidades previstas poderão ser aplicadas cumulativamente, inclusive por medida cautelar, antecedente ou incidente de procedimento administrativo, quando tratar-se de reiteração da ilegalidade e observando-se a necessária prevalência de relevante interesse público.

 

§ 2º A suspensão do Alvará de Funcionamento atenderá ao pressuposto da contumácia na conduta infracional, perdendo efeito após compromisso escrito de cumprimento aos pressupostos desta Lei.

 

Art. 5º Todos os cidadãos são partes legítimas para oferecer denúncia de inobservância desta Lei junto ao órgão fiscalizador.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Quissamã, 03 de outubro de 2007.

 

Armando Cunha Carneiro da Silva

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Quissamã.